Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 86478 / SP
0062033-61.1992.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DO JULGADO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA DA
PARTE EXEQUENTE. SALDO REMANESCENTE APÓS EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, desde o retorno dos autos à Vara de Origem, com o trânsito em julgado da ação
cognitiva (12/1997), caberia ao interessado exigir o cumprimento da obrigação de fazer, todavia,
permaneceu inerte durante todo o processo executório de obrigação de pagar quantia certa,
para tão somente agora apresentar nova conta de liquidação, acrescida de consectários legais
sob a alegação de que o INSS não havia implantada a RMI revisada pelo título.
- A oposição de embargos à execução de modo algum interfere na obrigação de fazer
consubstanciada na revisão dos benefícios em manutenção, o que poderia ter sido postulado
desde aquela época pelos exequentes, ante a autorização legal conferida em Lei que confere
ao credor o direito de acumular execuções no mesmo processo (artigo 780 do CPC).
- Assim, o lapso temporal remanescente (07/99 a 09/2014), decorre da inércia da parte
interessada em pleitear a obrigação de fazer, consistente na revisão das rendas mensais
iniciais, para o efetivo cumprimento do julgado.
- Não se vislumbra a ocorrência de julgamento ultra-petita, ao ser determinado que a requisição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de saldo complementar deve ser pleiteada pelos interessados através de ação autônoma, por
se tratar de reflexo do pleito dos exequentes.
- No tocante à execução das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de Luiza
Montagnini de Souza (NB 21/146.625.212-7), sucessora de Renato Pereira de Souza (NB
42/076.540.158-4), o direito dos reflexos decorrentes da revisão do benefício instituidor à
pensão por morte da sucessora já foi determinado no título, mediante o cumprimento da
obrigação de fazer, todavia, o que não se viabiliza é a execução das parcelas provenientes no
benefício derivado, pois estas se limitam à data do óbito do titular da ação de conhecimento.
- No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo ente autárquico, nota-se que o
decisum expressamente se manifestou sobre a ação rescisória (fls. 680v).
- No tocante à execução das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de Luiza
Montagnini de Souza (NB 21/146.625.212-7), sucessora de Renato Pereira de Souza (NB
42/076.540.158-4), o direito dos reflexos decorrentes da revisão do benefício instituidor à
pensão por morte da sucessora já foi determinado no título, mediante o cumprimento da
obrigação de fazer, todavia, o que não se viabiliza é a execução das parcelas provenientes no
benefício derivado, pois estas se limitam à data do óbito do titular da ação de conhecimento.
- Efetivamente, por se tratar a pensão por morte de benefício derivado da aposentadoria
revisada, a parte beneficiária tem direito à apuração de atrasados, a ser requisitada em via
própria. Precedentes.
- Por fim, desnecessária qualquer manifestação acerca de ocorrência de prescrição
intercorrente, uma vez mantida a extinção da execução decretada pela r. sentença.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-780
