Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002921-60.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICAVEL A TR – PRECEDENTE DO RE 870.947 – TESE
FIXADA PELO STF.
1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
3 - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, esta extensão, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
4 – Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
5 - Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas 05/12/2012 a 30/06/2015, atualizados em
05/2016 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009
(data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE.
6 - Valor da execução fixado em R$ 97.833,70 (noventa e sete mil, oitocentos e trinta e três reais
e setenta centavos), atualizados em maio/2016.
7 – Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002921-60.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO - SP185482
AGRAVADO: JOSE EDBERTO FARIAS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002921-60.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO - SP185482
AGRAVADO: JOSE EDBERTO FARIAS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
R E L A T Ó R I O
O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação e determinou
a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso.
Sustenta haver excesso de execução, pois o cálculo aprovado utilizou o INPC/ IBGE para calcular
a correção monetária, o que contraria o disposto no art. 1º-F, da Lei nº. 9.9494/97 c.c. Lei nº.
11.960/2009, que preveem a utilização da TR. Requer a concessão do efeito suspensivo e, por
fim, o provimento do recurso.
Intimado o exequente para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, não houve
manifestação nos autos.
Não foi deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002921-60.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO - SP185482
AGRAVADO: JOSE EDBERTO FARIAS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
V O T O
DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A Lei 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), prevê o prazo de vacância de um ano a partir
de sua publicação oficial, ocorrida em 17 de março de 2015, com o que entrou em vigor em 18 de
março de 2016.
A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados
os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a
se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, portanto, aplicável em parte o
CPC/1973.
DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
O pedido foi de concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em
05/12/2012 - ou desde a citação, em 31/01/2014, ou da data da sentença (17/10/2014), ou ainda,
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo embasado
em todo o tempo de serviço do segurado.
Foram considerados como especiais as atividades exercidas de 06/06/14989 a 01/09/1982, de
18/10/1993 a 07/11/1995 e 18/02/2002 a 16/07/2012, para ser somado aos períodos já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, totalizando 37 anos, 10 meses e 28 dias e calcular
a aposentadora por tempo de serviço integral, na data do requerimento administrativo, em
05/12/2012.
Transcrevo os consectários fixados no processo - 00008407520144036183:
“A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e
148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais
valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062
do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao
mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a
partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos.
Fixada a sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes decaíram do pedido, observada a
gratuidade da justiça quanto ao autor.”
DA EXECUÇÃO.
Remetidos os autos á contadoria, foi apurado o valor de R$ 97.833,70, em 05/2016. O exequente
concordou com os cálculos da contadoria judicial e requereu destaque dos honorários contratuais.
Intimado, o INSS impugnou o cumprimento da sentença. Alegou que os cálculos devem utilizar
Lei nº 11.960/2009 e aplicar a TR nos juros de mora e na correção monetária das parcelas
devidas. Apurou devido o valor de R$ 83.116,02, atualizado em 05/2016. Requereu o efeito
suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução, a fixação do valor da execução segundo
seus cálculos e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais.
Após manifestação da parte, o juízo rejeitou a impugnação da e fixou o valor da execução em R$
97.833,70 e nos termos do art. 535, § 4º, do CPC/2015. Determinou a expedição de ofício
requisitório do valor incontroverso, afastando a norma prevista do art. 525, § 6º, alegando a
especificidade dos arts. 534 e 535, do NCPC, para a execução contra a fazenda pública.
Da decisão, o INSS agravou por instrumento, nos termos do § único do artigo 1.015 do
CPC/2015.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo
Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005
da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Na sessão de 25/05/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/03/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/4/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas 05/12/2012 a 30/06/2015, atualizados em
05/2016 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009
(data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE
O trânsito em julgado ocorreu em 25/04/2016 e a formula genérica utilizada no título permite a
incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE. Foi determinada a incidência “da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos”.
A decisão do STF, em 20/9/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
(15/12/2014) e a coisa julgada neste processo permite e, requer a integração do decisum pelo
juízo da execução, afastando a TR imposta pela Lei nº. 11.960/2009, na correção monetária,
passando a utilizar a Resolução 267/2013 aplicando-se o INPC aos cálculos de liquidação.
Aplicam-se os arts. 502 e 508 do CPC?2015, 6º, caput e §3º, da LINDB - Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, e 5º, XXXVI, da CF.
DOS CÁLCULOS
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes
concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada,
tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-
RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
São os valores apresentados pelas partes e apurados nesta Corte.
Cálculos
Cálculos da Contadoria (fls. 205/209)
Cálculos do INSS (fls. 219/221)
RMI (DIB. 05/12/2012)
R$ 2.118,08
Diferença Corrigida
R$ 88.272,61
R$ 75.559,69
Juros de Mora
R$ 9.561,09
R$ 8.116,02
Subtotal
R$ 97.833,70
R$ 83.675,71
Honorários Advocatícios
R$ 0,00
R$ 0,00
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 97.833,70
R$ 83.675,71
Cálculos
Cálculos TRF 3R - INPC)
Cálculos TRF 3R - TR)
Diferença Corrigida
R$ 88.272,61
R$ 75.559,83
Juros de Mora
R$ 9.561,09
R$ 8.116,18
Subtotal
R$ 97.833,70
R$ 83.676,01
Honorários Advocatícios
R$ 0,00
R$ 0,00
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 97.833,70
R$ 83.676,01
O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito,
nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015.
Os cálculos apresentados pelo INSS estão em desacordo com a decisão proferida no RE
870.947/SE ao utilizarem a TR como indexador, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Efetuados cálculos de liquidação nesta Corte, respaldados pelos poderes de integração do título
concedidos ao juízo da execução pelo estatuto processual civil, foi apurado o valor efetivamente
devido nesta execução.
Irrepreensível o cálculo da contadoria, em primeiro grau. O valor da execução corresponde a R$
97.833,70 (noventa e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos), atualizados em
maio/2016.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICAVEL A TR – PRECEDENTE DO RE 870.947 – TESE
FIXADA PELO STF.
1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
3 - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, esta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
4 – Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
5 - Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas 05/12/2012 a 30/06/2015, atualizados em
05/2016 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009
(data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE.
6 - Valor da execução fixado em R$ 97.833,70 (noventa e sete mil, oitocentos e trinta e três reais
e setenta centavos), atualizados em maio/2016.
7 – Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA