D.E. Publicado em 30/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017688-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação do INSS contra sentença proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o valor da execução foi fixado em R$ 22.655,74, atualizado em agosto/2016.
O INSS sustenta, preliminarmente, prescrição quinquenal nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, o excesso de execução segundo os arts. 46, 48 e 59 da Lei de Benefícios e, "não é devido o pagamento de auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos meses que a parte trabalhou ou recebeu remuneração". Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 69/75.
É o relatório.
VOTO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Inexistem parcelas prescritas. A ação foi ajuizada em 25/02/2014, a citação ocorreu em 05/2014, o transito em julgado ocorreu em 16/11/2015 e a execução foi iniciada em agosto/2016.
DO TÍTULO JUDICIAL
O INSS foi condenado ao restabelecimento de auxílio-doença, com DIB em 29/11/2013, desde quando cessado administrativamente. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111, do STJ.
Em grau de recurso, foi esclarecida a incidência dos juros e da correção monetária. Transcrevo:
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública, conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do Novo Código de Processo Civil:
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei nº 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da Fazenda Pública contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações outrora consolidadas e aguardando julgamento.
DA EXECUÇÃO
A exequente apresentou cálculos de R$ 20.596,13 (valor principal) devidos ao exequente, R$ 2.069,61 em honorários advocatícios, apurando parcelas de 07/02/2014 a 30/05/2015, atualizadas até agosto/2016.
O INSS sustentou que: "NADA é devido à autora posto que a requerente neste período voltou a exercer atividade remunerada".
O juízo não acolheu as alegações do INSS e sentenciou fixando o valor da execução.
DO DIREITO MATERIAL
O auxílio-doença está disciplinado nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991.
Dispõe o art.59:
Constata-se que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e temporária, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
O pagamento do auxílio-doença a partir de 06/02/2014, abrange período em que o exequente possui recolhimento de contribuições ao RGPS, na condição de empregado, conforme dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 39).
Consta que a autora é empregada na empresa RECIPAULO RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA - ME, desde 01/11/2011 e mesmo em gozo de benefício por incapacidade a empresa não cessou o pagamento das contribuições previdenciárias.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada ou o recolhimento de contribuições à previdência social.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
A exequente MARIA DE LOURDES VERAS DE LIMA CARVALHO recebeu administrativamente o benefício NB 31/604.455.913-4 (AUXILIO-DOENCA), DIB 29/11/2013 e DIP na mesma data.
Nesta execução, apura parcelas 07/02/2014 a 30/05/2015, sendo que foi mantido o vínculo empregatício e recolhimento de contribuições com ' "RECIPAULO RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA - ME".
O benefício cessou em 06/02/2014.
A sentença do processo de conhecimento foi proferida em 21/05/2015 (fls. 19/21).
Na apelação o INSS nada alegou acerca do exercício de atividade remunerada do autor após a data do início da incapacidade, embora pudesse fazê-lo na ocasião.
Nesta Corte foram alterados apenas os consectários. O trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2015.
Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
Como se vê, as contribuições se encerraram após o trânsito em julgado da decisão e a baixa definitiva à comarca de origem.
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi "cessado" na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a manter-se em atividade para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
No mais, todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo.
Assim, a exequente faz jus aos valores mensais do benefício nos períodos de 07/02/2014 a 30/05/2015.
DOS CÁLCULOS
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
São os valores apresentados pelas partes e apurados nesta Corte.
O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015.
O INSS entende que nada é devido e a execução deve ser extinta.
Efetuados cálculos de liquidação nesta Corte, respaldados pelos poderes de integração do título concedidos ao juízo da execução pelo estatuto processual civil, foi apurado o valor efetivamente devido na execução dos valores atrasados.
Fixo o valor da execução em R$ 15.173,79 (parcelas atrasadas, atualizadas), R$ 1.667,65 em juros de mora, R$ 1.653,95 em honorários advocatícios, totalizando a execução R$ 18.495,39 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizados em agosto/2016.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e fixo o valor da execução nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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