D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 06/09/2017 11:45:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009044-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação interposta pelo INSS da sentença de improcedência proferida em embargos á execução, na qual o valor da execução foi fixado em R$ 17.557,95, atualizados em novembro/2013 e fixou honorários advocatício sem 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973.
O INSS sustenta que há excesso de execução, uma vez que nenhum valor é devido em todo o período executado, "visto que há recolhimento de contribuições previdenciárias". Requer o provimento do recurso, a condenação ou inversão dos ônus sucumbenciais e a extinção da execução,
Contrarazões às fls. 72/77.
É o relatório.
VOTO
DO TÍTULO JUDICIAL
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho, com DIB em 01/12/2011. As parcelas vencidas devem ser pagas com correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Turma e a Súmula 111, do STJ.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
DA EXECUÇÃO
A exequente apresentou seus cálculos no valor de R$16.290,23 devidos ao exequente, R$ 1267,72 em honorários advocatícios, apurando parcelas de 12/2011 a 09/2013, atualizadas até 11/2013.
O INSS sustentou que: "o Embargado estava trabalhando durante todo o período entre a DIB e a DIP, para Adair Guimarães Filho, visto que há recolhimentos de contribuições previdenciárias, conforme demonstram os documentos ora acostado autos". Assim, entende que nenhuma parcela do benefício é devida.
As alegações da autarquia foram refutadas pela exequente e ao final, às fls. 51/56, o juízo acatou parcialmente as alegações do INSS e proferiu decisão fixando o valor da execução.
DO DIREITO MATERIAL
O auxílio-doença está disciplinado nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991.
Dispõem o art.59:
Constata-se que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e temporária, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
O pagamento do auxílio-doença a partir de 01/12/2011, abrange período em que o exequente possui recolhimento de contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte individual, conforme dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (documento anexo).
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
O exequente ADAIR GUIMARAES FILHO recebeu administrativamente o benefício NB 91/5463430620 (AUXILIO-DOENCA POR ACIDENTE DE TRABALHO), DIB 27/05/2011, DIP 27/05/2011 até 11/2011
Nesta execução, apura parcelas 12/2011 a 09/2013, sendo que manteve vínculo empregatício e recolhimento de contribuições com 'PAULO MAZA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME, até 05/2014
O benefício cessou em 11/03/2016.
No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 26/04/2013 (fls. 66/70).
Na apelação (fls. 74/91), o INSS nada alegou acerca do exercício de atividade remunerada do autor após a data do início da incapacidade, embora pudesse fazê-lo na ocasião.
Subindo os autos, nesta corte foi alterado apenas os consectários e deferida a tutela específica, nos termos do art. 461, do CPC/1973. O trânsito em julgado ocorreu em 25/10/2013.
Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
Como se vê, as contribuições se encerraram em dezembro/2013, logo após o trânsito em julgado da decisão.
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
No mais, todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo.
Assim, o exequente faz jus aos valores mensais do benefício nos períodos de 11/2011 a 09/2013.
DOS CÁLCULOS
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
São os valores apresentados pelas partes e apurados nesta Corte.
O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015.
O INSS não apresentou cálculos, limitando-se a defender a tese de que nada mais é devido e a execução deve ser extinta.
Os cálculos apresentados pelo exequente estão próximos ao efetivamente devido. Efetuados cálculos de liquidação nesta corte, respaldados pelos poderes de integração do título concedidos ao juízo da execução pelo estatuto processual civil, foi apurado o valor efetivamente devido na execução dos valores atrasados.
Fixo o valor da execução em R$ 15.699,96 (parcelas atrasadas, atualizadas), R$ 860,08 em juros de mora, R$ 1.269,44 em honorários advocatícios, totalizando a execução R$ 17.829,48 (dezessete mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), atualizados em novembro/2013.
Reconhecida a sucumbência recíproca nos termos do art. 21, do CPC/1973 (atual art. 86, do CPC/2015),
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e fixo o valor da execução nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 06/09/2017 11:45:52 |