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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIDELIDADE AO TÍTULO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIDELIDADE AO TÍTULO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. 2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF. 3 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar. 4 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência. 5 - Todas as demais questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente ou, ainda, o trabalho para manter a subsistência da parte. 6 - Valor da execução fixado em R$ 3.787,84 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) atualizados até maio/2016 7 - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248335 - 0018859-25.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018859-25.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.018859-9/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADO:MS018162 MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA
No. ORIG.:08017351820168120017 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIDELIDADE AO TÍTULO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar.
4 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência.
5 - Todas as demais questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente ou, ainda, o trabalho para manter a subsistência da parte.
6 - Valor da execução fixado em R$ 3.787,84 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) atualizados até maio/2016
7 - Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de outubro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018859-25.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.018859-9/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADO:MS018162 MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA
No. ORIG.:08017351820168120017 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

RELATÓRIO

Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e que fixou o valor a ser pago em R$ 3.787,84, atualizados em maio/2016 (fls.13v.). Foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 13, do CPC/2015.


O INSS sustenta que há excesso de execução, nos termos dos arts. 46, 48 e 59 da Lei de Benefícios, pois não é devido o pagamento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos meses que a parte trabalhou, recebeu remuneração ou pagou contribuições ao RGPS. Requer o provimento do recurso.


Contrarrazões às fls. 29/31.


É o relatório.



VOTO

DO TÍTULO JUDICIAL


Transcrevo o dispositivo da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS.


"(...)
Posto isso, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 42/44) e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida de Assis Carvalho e, conseqüentemente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (06.05.2014 - fls. 17), cuja Renda Mensal Inicial - RMI deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária, devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas em uma única parcela, observando-se os seguintes critérios de cálculo:
a) os juros moratórios corresponderão aos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança no período, conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 11.960 de 29 de junho de 2009;
b) a correção monetária será apurada mediante a aplicação do IPCA, tendo em vista que a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 feita pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 4.357/DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre a data da cessação do benefício (06.05.2014 - fls. 17) e a data da prolação desta sentença (13.07.2015), o que faço com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, que não obstante contrariar o disposto no art. 20, § 4º (4ª figura), do Código de Processo Civil, a ela me curvo visando à pacificação dos litígios e à uniformidade do Direito.
Fica o INSS condenado a pagar/reembolsar o valor dos honorários periciais, devidamente corrigidos conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 11.960 de 29 de junho de 2009, ficando consignado que o valor arbitrado é superior ao valor máximo previsto na RES/CFJ nº 305/2014 em razão do grau de especialização do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, conforme permissivo contido no art. 28, parágrafo único, da referida resolução.
Considerando que o réu goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública - e tendo em vista reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região - isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, e tendo em vista o comando contido na Súmula/STJ nº 490, segundo o qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", decorrido o prazo para recurso voluntário remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Oportunamente arquive-se, independentemente de novo despacho.
Nova Andradina-MS, 13 de julho de 2015".

Consta na decisão da ApelReex nº 2015.03.99.035396-6:


"O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde 06/05/2014 (dia subsequente à cessação administrativa), com renda mensal na forma da Lei. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o IPCA, juros de mora nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança. Fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, reembolso dos honorários periciais e isenção de custas.
Sentença proferida em 13/07/2015, submetida ao reexame necessário.
(...)
Portanto, correta a sentença ao conceder a aposentadoria por invalidez.
(...)
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os demais consectários legais foram fixados de acordo com o entendimento desta Turma.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para estabelecer que a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis já pagos".

A decisão transitou em julgado em 14/12/2015.


DA FIDELIDADE AO TÍTULO


Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.


O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.


Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu, acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)"
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea "c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).

Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi "cessado" na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data: 25/5/2011, p. 1194).

No mais, todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo.


DA EXECUÇÃO


A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 3.443,49, no que se refere ao principal e juros de mora e R$ 344,35 em honorários advocatícios, apurando parcelas de 01/06/2014 a 01/08/2014, atualizadas até maio/2016.


O INSS sustentou que nenhum valor é devido à exequente, pois no período executado voltou a exercer atividade remunerada. Apresentou cálculos no valor de R$ 309,94, atualizados em 02/2016, apenas no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.


O juízo não acolheu as alegações do INSS e sentenciou fixando o valor da execução.


DOS CÁLCULOS


A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015).


São os valores apresentados pelas partes e apurados nesta Corte.


CálculosINSSExequenteTRF
Diferença CorrigidaR$ 0,00R$ 0,00R$ 3.104,28
Juros de MoraR$ 0,00R$ 0,00R$ 325,95
SubtotalR$ 0,00R$ 3.443,49R$ 3.430,23
Honorários AdvocatíciosR$ 309,94R$ 344,35R$ 315,61
Custas ProcessuaisR$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00
TotalR$ 309,94R$ 3.787,84R$ 3.745,84

O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015.


O INSS entende que são devidos apenas R$ 309,94 em honorários advocatícios sucumbenciais.


Efetuados cálculos de liquidação nesta corte, respaldados pelos poderes de integração do título concedidos ao juízo da execução pelo estatuto processual civil, foi apurado o valor efetivamente devido na execução dos valores atrasados.


Acolho os cálculos da exequente e mantenho o valor da execução fixado pelo juízo de primeiro grau.


O valor da execução corresponde a R$ 3.443,49 em parcelas vencidas atualizadas e com juros de mora, R$ 344,35 em honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando a execução R$ 3.787,84 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) atualizados até maio/2016.


NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 19/10/2017 18:33:46



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