D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018859-25.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e que fixou o valor a ser pago em R$ 3.787,84, atualizados em maio/2016 (fls.13v.). Foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 13, do CPC/2015.
O INSS sustenta que há excesso de execução, nos termos dos arts. 46, 48 e 59 da Lei de Benefícios, pois não é devido o pagamento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos meses que a parte trabalhou, recebeu remuneração ou pagou contribuições ao RGPS. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 29/31.
É o relatório.
VOTO
DO TÍTULO JUDICIAL
Transcrevo o dispositivo da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS.
Consta na decisão da ApelReex nº 2015.03.99.035396-6:
A decisão transitou em julgado em 14/12/2015.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi "cessado" na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
No mais, todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo.
DA EXECUÇÃO
A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 3.443,49, no que se refere ao principal e juros de mora e R$ 344,35 em honorários advocatícios, apurando parcelas de 01/06/2014 a 01/08/2014, atualizadas até maio/2016.
O INSS sustentou que nenhum valor é devido à exequente, pois no período executado voltou a exercer atividade remunerada. Apresentou cálculos no valor de R$ 309,94, atualizados em 02/2016, apenas no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O juízo não acolheu as alegações do INSS e sentenciou fixando o valor da execução.
DOS CÁLCULOS
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
São os valores apresentados pelas partes e apurados nesta Corte.
O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015.
O INSS entende que são devidos apenas R$ 309,94 em honorários advocatícios sucumbenciais.
Efetuados cálculos de liquidação nesta corte, respaldados pelos poderes de integração do título concedidos ao juízo da execução pelo estatuto processual civil, foi apurado o valor efetivamente devido na execução dos valores atrasados.
Acolho os cálculos da exequente e mantenho o valor da execução fixado pelo juízo de primeiro grau.
O valor da execução corresponde a R$ 3.443,49 em parcelas vencidas atualizadas e com juros de mora, R$ 344,35 em honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando a execução R$ 3.787,84 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) atualizados até maio/2016.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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