
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016993-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela segurada em face da sentença que determinou o prosseguimento do feito pelo montante apurado pelo INSS.
Requer a reforma da sentença, no que tange à correção monetária e juros de mora aplicados na conta acolhida. Pede, por fim, o acolhimento de seu cálculo às fs. 98/102.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Não conheço de parte da apelação, por falta de interesse.
Isso porque do cotejo entre os cálculos das partes, verifica-se que o juro mensal e a correção monetária guardam identidade.
Nesse passo, a primeira competência da conta autárquica - 8/2012 - faz uso do fator de correção 1,2420333237, que é o mesmo adotado na conta da segurada (fs. 6 e 99).
Assim, a razão da diferença entre os cálculos das partes não se refere aos índices de correção monetária, fundamento do recurso da segurada para ver acolhidos seus cálculos.
No mais, conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
A diferença de valores apurados reside no termo a quo das diferenças.
A conta acolhida (INSS) apura atrasados desde 30/8/2012, na contramão do decisum que assim determinou: "O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo. Ademais, na espécie, não se opera a prescrição quinquenal, pois até 30 de agosto de 2012 (fl. 62) a parte autora discutia administrativamente a revisão de sua aposentadoria."
Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
Portanto, as diferenças são devidas desde a DIB 30/6/2007, na forma apurada pela segurada, cujos cálculos de fs. 98/100, no total de R$ 3.877,04 (para agosto de 2015), acolho integralmente.
Invertida a sucumbência, deverá o INSS arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação fixado e o pretendido, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Isso posto, conheço de parte da apelação para dar-lhe parcial provimento, determinando o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 3.877,04, atualizado para agosto de 2015, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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