Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000934-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COMPLEMENTAR. PEDIDO DE NULIDADE. SIMILITUDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- À vista de que a decretação de nulidade pressupõe prejuízo aos fins de justiça do processo, fica
aqui rejeitado, dada sua similitude com o mérito, com o qual será analisado.
- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença complementar, de decisum que transitou em
julgado na data de 31/7/2007, a qual deferiu a concessão de pensão por morte à parte autora,
com início em 21/10/1998 – quinquênio anterior à propositura da ação – e com o acréscimo das
demais cominações legais.
- Extrai-se de todo o processado que a primeira execução, feita no ano de 2007, abrangeu o
período de 21/10/1998 a 31/08/2007, cujo total apurado foi decidido por sentença prolatada em
sede de embargos à execução.
- Após o pagamento do aludido período, a parte autora juntou conta de liquidação, com
abrangência do período de 1/9/2007 a 30/9/2009, com os quais pleiteou o valor de R$ 40.229,03,
atualizado para fevereiro de 2017, uma vez que a implantação do benefício somente teve efeito
financeiro a partir de 1/10/2009.
- Tendo sido protocolado o pedido de cumprimento de sentença complementar em março/2017,
esta segunda execução deverá nortear a pretensão executiva do período pretérito, não incluído
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na liquidação original.
- Isso é assim porque o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária,
aplicando-se a norma constante no Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de
5 (cinco) anos, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, contados da lesão ao alegado direito.
- Assim, a prescrição fulminou as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o
início da execução "complementar", sendo devidas, portanto, diferenças a partir de 3/2012, nos
termos da Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.".
- Releva notar que o caso não é de decadência, como quer fazer crer a parte autora, ao invocar o
prazo de dez (10) anos, contados da data da implantação do benefício, haja vista que se executa
obrigação de fazer, oriunda do mesmo título que norteou o cálculo original (obrigação de dar).
- Vê-se que se trata de obrigação única, de modo que o direito ao benefício já foi decidido na
ação de conhecimento, afastando a decadência, impondo a observância da prescrição, para
efeito da exigibilidade do direito que lhe foi garantido.
- Logo, por encontrarem-se atingidas pela prescrição quinquenal as competências não incluídas
nos cálculos que deram origem ao Precatório, o exequente não poderá executar o período de
1/9/2007 a 30/9/2009, pois anterior a 3/2012.
- Vale destacar que a segurada deixou de praticar atos concretos que demonstrassem o interesse
na execução do julgado, pois a legislação lhe impõe o ônus de dar início ao procedimento
executivo (art. 475-B, CPC/73), sistemática repetida pelo Código de Processo Civil de 2015, a
qual também condiciona a execução de sentença ao prévio requerimento do credor (arts. 513,
§1º, 523 e 528).
- Ocorrência de prescrição intercorrente para o exequente requerer o pagamento de período não
abarcado na primeira liquidação – obrigação de fazer –, por ter decorrido o prazo prescricional de
cinco anos.
- Em razão da sucumbência recursal, ficam majorados para 12% (doze por cento) os honorários
advocatícios fixados a cargo do exequente pela r. sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, mas cuja cobrança fica suspensa (art. 98, §3º, CPC/2015).
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000934-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS FELICIANO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA - MS4202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000934-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS FELICIANO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA - MS4202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que julgou improcedente o cumprimento de sentença
complementar, por prescrição quinquenal. Condenou-a ao pagamento da verba honorária de 10%
sobre o valor atribuído à causa, cuja execução restou suspensa (art.98,§3º, CPC/15).
Em síntese, ao argumento de que o prazo decadencial para o reclamo das parcelas atrasadas,
por decorrênciadaimplantação de benefício obtido nesta demanda, deverá ter como marco para
sua fruição a data do primeiro pagamento – 27/11/2009 –, busca que seja anulada a r. sentença
recorrida, seja para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, seja para que o
INSS efetue o pagamento do período de 1/9/2007 a 30/9/2009, pela via de pagamento alternativo
de benefício (PAB).
O INSS não contra-arrazoou o recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000934-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS FELICIANO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA - MS4202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A matéria posta em recurso cinge-se à
possibilidade de serem apuradas diferenças, oriundas de período que deveria ser pago na esfera
administrativa, por decorrência do obtido neste pleito judicial, não abrangido na liquidação de
sentença judicial.
Levado a efeito a similitude do pedido de nulidade com o mérito, orejeito, à vista de que a
decretação de nulidade pressupõe prejuízo aos fins de justiça do processo, o que será analisado
com o mérito.
Conheço da apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de julgado que deferiu a concessão de pensão por morte à parte autora, com início em
21/10/1998 – quinquênio anterior à propositura da ação – e com o acréscimo das demais
cominações legais.
Inicialmente, destaco que a prescrição deve ser entendida como penalidade ao titular de direito
com comportamento de passividade, desidioso.
Esclareça-se, ademais, que o lapso temporal a ser considerado na prescrição da execução é o
mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Com efeito, como o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária,
aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, contados da lesão ao alegado direito.
Assim, conforme revelam estes autos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi
certificado a 31/7/2007 (id 39889713 – p. 4).
Extrai-se de todo o processado que a primeira execução, feita no ano de 2007, abrangeu
operíodo de 21/10/1998a 31/08/2007, cujo total apurado foi decidido por sentença prolatada em
sede de embargos à execução.
Após o pagamento do aludido período pretérito, a parte autora juntou conta de liquidação, com
abrangência do período de 1/9/2007 a 30/9/2009, om os quais apurou o valor de R$ 40.229,03,
atualizado para fevereiro de 2017, uma vez que a implantação do benefício somente teve efeito a
partir de 1/10/2009.
Levado a efeito que a parte autora protocolou o seu pedido de cumprimento de sentença
complementar em março/2017, esta segunda execução deverá nortear a pretensão executiva do
período pretérito, não incluído na liquidação original.
Com efeito, o artigo 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
contados da lesão ao alegado direito.
Assim, a prescrição fulminou as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o
início da execução "complementar", sendo devidas, portanto, diferenças a partir de 3/2012, nos
termos da Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Releva notar que o caso não é de decadência, como quer fazer crer a parte autora, ao invocar o
prazo de dez (10) anos, contados da data da implantação do benefício, haja vista que se executa
obrigação de fazer, oriunda do mesmo título que norteou o cálculo original - obrigação de dar -,
constituindo-se, portanto, em obrigação única, de modo que o direito ao benefício já foi decidido
na ação de conhecimento, afastando a decadência, impondo a observância da prescrição, para
efeito da exigibilidade do direito que lhe foi garantido.
A propósito, veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 85 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos servem apenas para
esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para
modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Obscuridade não configurada, uma vez
que o entendimento adotado na decisão ora embargada foi no sentido de que por tratar-se de
revisão de renda mensal inicial, cujos reflexos perduram até a data da implantação administrativa
do benefício revisado, prescrevem somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio
que precedeu o início da execução, a teor da Súmula n. 85 do E. STJ. III - Os embargos de
declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório
(Súmula 98 do E. STJ). IV- Embargos de declaração do INSS rejeitados."
(AC 00018142920084036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2010, p. 432, FONTE REPUBLICAÇÃO)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. 1- É dado ao relator, na busca
pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe
seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando
provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-
A, do CPC). 2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida. 3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal. 4- A prescrição intercorrente alcança as parcelas em atraso decorrentes da
formação do título judicial, mas não o comando da sentença que determina a revisão da renda
mensal inicial das aposentadorias (obrigação de fazer), cujos reflexos perduram até a data da
implantação administrativa do benefício revisado, prescrevendo somente as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precedeu o início da execução, a teor da Súmula n. 85 do E.
STJ. 5- Agravo legal dos autores improvido e do INSS parcialmente provido."
(AC 00048424520014036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2010, p. 792, FONTE REPUBLICAÇÃO)
Logo, por encontrarem-se atingidas pela prescrição quinquenal as competências não incluídas
nos cálculos que deram origem ao Precatório, o exequente não poderá executar o período de
1/9/2007 a 30/9/2009, pois anterior a março/2012.
Vale destacar que a segurada deixou de praticar atos concretos que demonstrassem o interesse
na execução do julgado, pois a legislação lhe impõe o ônus de dar início ao procedimento
executivo (art. 475-B, CPC/73), sistemática repetida pelo Código de Processo Civil de 2015, a
qual também condiciona a execução de sentença ao prévio requerimento do credor (arts. 513,
§1º, 523 e 528).
Assim, está clara a prescrição intercorrente, uma vez que passaram mais de 5 (cinco) anos entre
os atos processuais que só dependiam da iniciativa da então autora.
Nesse passo, registra-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. REVISÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão ora
agravada encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte. - O
prazo prescricional da ação executiva é de cinco anos, a contar da data de início de prazo
processual aberto para o exeqüente praticar ato processual que lhe cabia. Precedentes desta E.
Corte. - Ante ao longo período de tempo transcorrido entre o prazo aberto para a parte autora
praticar o ato processual (24.03.2000) e o seu efetivo cumprimento (22.02.2008), resta evidente a
ocorrência da hipótese da prescrição da pretensão executiva. - As razões recursais não
contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 201003990005644, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, DJF3 CJ1 DATA: 26/3/2010, p. 844)
Ante o exposto, nos moldes da fundamentação desta decisão, conheço do recurso para lhe negar
provimento, devendo sem mantida a r. sentença recorrida.
Em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios
fixados a cargo do exequente pela r. sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mas
cuja cobrança resta suspensa (art. 98, §3º, CPC/2015).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COMPLEMENTAR. PEDIDO DE NULIDADE. SIMILITUDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- À vista de que a decretação de nulidade pressupõe prejuízo aos fins de justiça do processo, fica
aqui rejeitado, dada sua similitude com o mérito, com o qual será analisado.
- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença complementar, de decisum que transitou em
julgado na data de 31/7/2007, a qual deferiu a concessão de pensão por morte à parte autora,
com início em 21/10/1998 – quinquênio anterior à propositura da ação – e com o acréscimo das
demais cominações legais.
- Extrai-se de todo o processado que a primeira execução, feita no ano de 2007, abrangeu o
período de 21/10/1998 a 31/08/2007, cujo total apurado foi decidido por sentença prolatada em
sede de embargos à execução.
- Após o pagamento do aludido período, a parte autora juntou conta de liquidação, com
abrangência do período de 1/9/2007 a 30/9/2009, com os quais pleiteou o valor de R$ 40.229,03,
atualizado para fevereiro de 2017, uma vez que a implantação do benefício somente teve efeito
financeiro a partir de 1/10/2009.
- Tendo sido protocolado o pedido de cumprimento de sentença complementar em março/2017,
esta segunda execução deverá nortear a pretensão executiva do período pretérito, não incluído
na liquidação original.
- Isso é assim porque o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária,
aplicando-se a norma constante no Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de
5 (cinco) anos, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, contados da lesão ao alegado direito.
- Assim, a prescrição fulminou as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o
início da execução "complementar", sendo devidas, portanto, diferenças a partir de 3/2012, nos
termos da Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.".
- Releva notar que o caso não é de decadência, como quer fazer crer a parte autora, ao invocar o
prazo de dez (10) anos, contados da data da implantação do benefício, haja vista que se executa
obrigação de fazer, oriunda do mesmo título que norteou o cálculo original (obrigação de dar).
- Vê-se que se trata de obrigação única, de modo que o direito ao benefício já foi decidido na
ação de conhecimento, afastando a decadência, impondo a observância da prescrição, para
efeito da exigibilidade do direito que lhe foi garantido.
- Logo, por encontrarem-se atingidas pela prescrição quinquenal as competências não incluídas
nos cálculos que deram origem ao Precatório, o exequente não poderá executar o período de
1/9/2007 a 30/9/2009, pois anterior a 3/2012.
- Vale destacar que a segurada deixou de praticar atos concretos que demonstrassem o interesse
na execução do julgado, pois a legislação lhe impõe o ônus de dar início ao procedimento
executivo (art. 475-B, CPC/73), sistemática repetida pelo Código de Processo Civil de 2015, a
qual também condiciona a execução de sentença ao prévio requerimento do credor (arts. 513,
§1º, 523 e 528).
- Ocorrência de prescrição intercorrente para o exequente requerer o pagamento de período não
abarcado na primeira liquidação – obrigação de fazer –, por ter decorrido o prazo prescricional de
cinco anos.
- Em razão da sucumbência recursal, ficam majorados para 12% (doze por cento) os honorários
advocatícios fixados a cargo do exequente pela r. sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, mas cuja cobrança fica suspensa (art. 98, §3º, CPC/2015).
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
