Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007055-91.2020.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDIVIDUAL. ACP.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO. HERDEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
- Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão
processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por
morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior,
o que verifica-se no caso em comento.
- Falecida a parte demandante, remanescem devidas ao cônjuge as prestações apuradas até a
data do óbito. Na sua falta, caso dos autos, os valores devem ser pagos aos sucessores
(herdeiros civis).
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007055-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AGNALDO APARECIDO DA ROCHA, CRISTIANE DA ROCHA, REGINALDO DA
ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007055-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AGNALDO APARECIDO DA ROCHA, CRISTIANE DA ROCHA, REGINALDO DA
ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em execução
individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183,
rejeitou a impugnação à execução oferecida pelo agravante, homologando os cálculos
elaborados pelos exequentes (fls. 01/06 do doc. de ID 29352425 dos autos de origem).
Alega o agravante, em síntese, que está caracterizada a ilegitimidade dos autores para pleitear
valores não requeridos em vida pelo segurado falecido, sendo-lhe vedado postular, em nome
próprio, direito alheio, sem autorização legal para tanto.
Requer, desse modo, seja o presente processo extinto, sem resolução do mérito.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, aduz a necessidade de observância das
disposições da Lei 11.960/2009, não havendo que se falar em coisa julgada, eis que, não
obstante o acórdão transitado em julgado tenha determinado a aplicação de juros de mora à
taxa de 1% ao mês, seu trânsito em julgado ocorreu antes da edição da Lei 11.960/2009, cuja
aplicabilidade deve ser reconhecida aos processos em curso.
Requereu a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, o provimento do
agravo, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima. Pedido
deferido, obstando-se a execução.
Em contrarrazões a parte agravada aduz que o pedido não se refere àrevisão do benefício da
“de cujus”, mas às diferenças entre os valores do benefício revisado com os valores pagos, cujo
valor já tinha sido incorporado ao patrimônio do(a) “de cujus”, quando houve a revisão do
beneficio em 2007.
Ressalta queo r. Acórdão transitado em julgado na ACP, expressamente determinou que as
diferenças fossem apuradas através de execução pelos próprios interessados/beneficiários,
citando o artigo 97, da LACP (Lei n.º 8.078/90), que determina que a execução poderá ser
promovida pela vítima e seus sucessores, configurando exceção ao at. 18 do CPC.
Assim,por se tratarde execução de título executivo judicial, através do cumprimento de
sentença, a recorrente possui legitimidade para pleitear e receber os valores dos atrasados não
recebidos em vida pelo segurado, conforme dispõe o artigo 112, da Lei 8213/91, bem como o
inciso II, do artigo 778, do novo Código de Processo Civil e artigo 97, da Lei n.º 8.078/90.
Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
mma
O EXMO.. DES. FED. DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em execução
individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183,
rejeitou a impugnação à execução oferecida pelo agravante, homologando os cálculos
elaborados pelos exequentes (fls. 01/06 do doc. de ID 29352425 dos autos de origem).
Alega o agravante, em síntese, que está caracterizada a ilegitimidade dos autores para pleitear
valores não requeridos em vida pelo segurado falecido, sendo-lhe vedado postular, em nome
próprio, direito alheio, sem autorização legal para tanto.
Requer, desse modo, seja o presente processo extinto, sem resolução do mérito.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, aduz a necessidade de observância das
disposições da Lei 11.960/2009, não havendo que se falar em coisa julgada, eis que, não
obstante o acórdão transitado em julgado tenha determinado a aplicação de juros de mora à
taxa de 1% ao mês, seu trânsito em julgado ocorreu antes da edição da Lei 11.960/2009, cuja
aplicabilidade deve ser reconhecida aos processos em curso.
Requereu a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, o provimento do
agravo, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima. Pedido
deferido, obstando-se a execução.
Em contrarrazões a parte agravada aduz que o pedido não se refere àrevisão do benefício da
“de cujus”, mas às diferenças entre os valores do benefício revisado com os valores pagos, cujo
valor já tinha sido incorporado ao patrimônio do(a) “de cujus”, quando houve a revisão do
beneficio em 2007.
Ressalta queo r. Acórdão transitado em julgado na ACP, expressamente determinou que as
diferenças fossem apuradas através de execução pelos próprios interessados/beneficiários,
citando o artigo 97, da LACP (Lei n.º 8.078/90), que determina que a execução poderá ser
promovida pela vítima e seus sucessores, configurando exceção ao at. 18 do CPC.
Assim,por se tratarde execução de título executivo judicial, através do cumprimento de
sentença, a recorrente possui legitimidade para pleitear e receber os valores dos atrasados não
recebidos em vida pelo segurado, conforme dispõe o artigo 112, da Lei 8213/91, bem como o
inciso II, do artigo 778, do novo Código de Processo Civil e artigo 97, da Lei n.º 8.078/90.
Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA
Cuida-se de se verificar a questão da sucessão processual em decorrência do falecimento da
parte demandante originária.
Em casos como o dos autos, aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem
de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos
“dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente
na falta de dependentes da classe anterior, o que verifica-se no caso em comento.
Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE
HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM
VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores
processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo
daqueloutra do espólio.
2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados
à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei nº 8.213/91).
3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido
'mortis causa' e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei
nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará
judicial de autorização." (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003).
2. Recurso improvido".
(STJ, 6ª Turma, RESP nº 546497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 06/11/2003, DJU
15/12/2003, p. 435). (g.n.).
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.236 - SC (2016/0260473-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
(...)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO
SEGURADO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DESSE EVENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. RAZÕES DESASSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 301):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À
PENSÃO QUE NÃO FEZ PARTE DO TÍTULO.
1. As parcelas vencidas após o óbito devem ser excluídas do cálculo, pois, embora o artigo 112
da Lei n. 8.213/91 preveja que 'o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento', o deferimento de pensão
por morte aos dependentes depende de requerimento administrativo perante o INSS, por se
tratar de benefício diverso daquele em que foi deferida a revisão. 2. Os herdeiros do segurado
falecido não foram partes no processo de conhecimento. Assim, o óbito do autor gera a
cessação do benefício revisado pela ação ordinária e, por consequência, as parcelas vencidas
a partir desse evento devem ser excluídas da execução, por não fazerem parte do espólio e
dizerem respeito a um direito de quem não foi parte na lide contra o INSS.
Embargos de declaração parcialmente providos, somente para fins de prequestionamento.
No apelo especial, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, ao
argumento de que a Corte local violou frontalmente a legislação federal ao não reconhecer o
direto à inclusão dos valores referentes à pensão por morte, uma vez que ocorreu a devida
habilitação na condição de dependente. Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 346.
É o relatório. Passo a decidir.
Observa-se que, o acórdão impugnado, reconheceu a possibilidade de inclusão de valores
relativos à pensão quando o óbito do segurado ocorre no curso do processo de conhecimento,
no entanto, destacou que esta não é a hipótese dos autos, pois cuida-se de execução de
sentença, onde já houve o trânsito em julgado do título, não se podendo cogitar mais a
alteração do pedido. No entanto, nas razões recursais, o recorrente argumenta que (fl. 334):
No caso dos autos, uma vez habilitada e sendo ela a única dependente perante a Previdência
Social, para fins de pensão por morte, a recorrente tem direito de receber os valores não
recebidos em vida pelo segurado falecido, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
Verifica-se portanto, que o recorrente deduz razões desassociadas do conteúdo versado no
acórdão recorrido, porque a questão controversa trata da impossibilidade de alteração do
pedido, posto que o óbito do segurado não se deu no curso do processo, pois já se trata de
ação e já houve trânsito em julgado do título e o concessão do benefício previdenciário, não de
sua impossibilidade frente o percebimento de outros dois benefícios, oriundos do mesmo
regime, o que configura argumentação deficiente e impede a compreensão exata da
controvérsia, impondo a aplicação da censura da Súmula 284/STF
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.”
Brasília, 22 de novembro de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJUe 12/12/2017) (g.n.).
Destarte, falecida a parte demandante, remanescem devidas ao cônjuge as prestações
apuradas até a data do óbito. Na sua falta, caso dos autos, os valores devem ser pagos aos
sucessores (herdeiros civis).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007055-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AGNALDO APARECIDO DA ROCHA, CRISTIANE DA ROCHA, REGINALDO DA
ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil
pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários
de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores
a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao
mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos
honorários advocatícios, custas e despesas processuais
No caso, os filhos da segurada falecida pretende a execução individual dos valores decorrentes
da revisão do benefício previdenciário de titularidade desta, com DIB em 11/11/1994 (NB
068172496-0), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%,
reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os
aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
Em sede preliminar, cumpre observar que a questão discutida nos presentes autos não se
enquadra àquela que foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, no Tema
1057, o qual tem por objeto a discussão a respeito da legitimidade ativa dos pensionistas e
sucessores para propor, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional de
aposentadoria do “de cujus”, com objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, não
sendo esse, por certo, o objeto do título que ora se executa, no qual o exequente pretende o
recebimento de diferenças da revisão decorrente do IRSM, fundamentadas em título formado
em ação coletiva.
Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças decorrentes da revisão do IRSM, direito
esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que,
com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido
refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado,
independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem
valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já
tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário
implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão
direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 12/08/2020.
Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa das autoras, eis que, à luz do disposto no art. 18
do CPC, não podem, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo da ex-segurada.
No mesmo sentido desse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de
cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado falecido.
II - O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, considerando o
óbito do titular do benefício em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título
executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu
patrimônio jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016090-24.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 23/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O autor, na qualidade de herdeiro, pleiteia a execução individual da sentença proferida nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda
mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade da segurada falecida, mediante a
correção dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
2. O benefício previdenciário de aposentadoria constitui direito personalíssimo do segurado, o
qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui o autor
legitimidade para pleitear a sua revisão, bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. A pretensão não é de ordem meramente patrimonial, haja vista a necessidade de análise do
mérito sobre a questão da validade do critério de cálculo adotado pela autarquia previdenciária
no ato de concessão do benefício personalíssimo recebido, e não discutido em vida, pela ex-
segurada.
5. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003012-60.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO
PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO MARIDO.
1. Na ação originária, a agravada, viúva do aposentado, pretende, em nome do falecido marido,
o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994, relativamente ao período em que a revisão não foi paga, a saber,
de 16.10.1995 até 06.11.2007 (DIP da revisão concedida).
2. Considerando que o Sr. Edison Scocca faleceu em 05.03.2011, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou ao seu patrimônio
jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. A parte agravada deve ser reputada parte ilegítima para figurar como exequente no tocante
às diferenças que seriam devidas ao falecido, Sr. Edison Scocca.
4. Ação originária extinta. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015251-50.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO
TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A exequente/agravada é sucessora do Sr. José do Carmo Dias, falecido em 12/02/1996,
conforme certidão de casamento (Num. 9790192 - Pág. 7), auferindo pensão por morte com
DIB desde o falecimento. Ocorre que, o Sr. José do Carmo Dias faleceu antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu
patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
3. Ilegitimidade ativa acolhida.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004602-26.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HERDEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do
falecido segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual
ou coletiva, em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos
sucessores.
- É vedado ao filho sucessor requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido genitor,
de cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM),
não exercido em vida por este.
- Deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
do valor da causa atualizado, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002547-88.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui
pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na
atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico da de cujus.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007454-69.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas a(o) falecida (o), sem as formalidades do processo de inventário ou
arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear
judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Há carência da ação por ilegitimidade ad causam das autoras, no que tange às diferenças não
reclamadas pela sua genitora em vida, relativas a benefício previdenciário.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013868-83.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/06/2019)
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, acolhendo a impugnação à
execução oferecida pela autarquia, reconhecer a ilegitimidade ativa da parteautora, extinguindo
o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDIVIDUAL. ACP.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO. HERDEIROS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão
processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por
morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe
anterior, o que verifica-se no caso em comento.
- Falecida a parte demandante, remanescem devidas ao cônjuge as prestações apuradas até a
data do óbito. Na sua falta, caso dos autos, os valores devem ser pagos aos sucessores
(herdeiros civis).
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do
Desembargador Federal David Dantas, com quem votou o Desembargador Federal Newton De
Lucca, vencido o Relator, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
