Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017770-44.2018.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDIVIDUAL. ACP.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO. HERDEIROS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Os filhos da segurada falecida pretendem a execução individual dos valores decorrentes da
revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 068.158.342-8, com DIB em
08/11/1994), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%,
reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os
aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
- Os pedidos formulados a respeito do benefício da parte demandante originária têm caráter
personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento
judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia. Estabelece o artigo 112 da Lei n.
8.213/91, que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário o arrolamento”.
- Falecida a parte demandante, remanescem devidas aos herdeiros/sucessores, as prestações
apuradas até a data do óbito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017770-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLEIDE DOMINGUES DE SOUZA, CLEUSA DOMINGUES DE SOUZA, CLOVIS
GRACIANO DE SOUZA, CLAUDEMIR GRACIANO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, ELIS VALERIA
GONZALES FERFOGLIA CERRI - SP221963-A, RITA DE CASSIA CORREA MARCATTI -
SP118847-A
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GONZALES FERFOGLIA CERRI - SP221963-A, RITA DE CASSIA CORREA MARCATTI -
SP118847-A
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GONZALES FERFOGLIA CERRI - SP221963-A, RITA DE CASSIA CORREA MARCATTI -
SP118847-A
Advogados do(a) APELANTE: ELIS VALERIA GONZALES FERFOGLIA CERRI - SP221963-A,
RITA DE CASSIA CORREA MARCATTI - SP118847-A, ARISMAR AMORIM JUNIOR -
SP161990-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017770-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLEIDE DOMINGUES DE SOUZA, CLEUSA DOMINGUES DE SOUZA, CLOVIS
GRACIANO DE SOUZA, CLAUDEMIR GRACIANO DE SOUZA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Cleide Domingues de Souza e Outros em face de sentença
que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0011237-82.2003.403.6183, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do CPC, por considerar a ilegitimidade ativa dos apelantes.
Alegam os apelantes, em síntese, que o período em que se pretende o pagamento dos
atrasados refere-se a 14/11/1998 a 30/10/2007, sendo decorrentes de revisão já efetuada na
ACP, passando a integrar o patrimônio dos sucessores, a teor do disposto no art. 112 da Lei
8.213/91, pelo que não há se falar em pleito de direito alheio em nome próprio, conforme
entendimento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Pleiteiam, desse modo, o provimento da apelação, para o fim de, reformando a sentença
recorrida, reconhecer a legitimidade dos recorrentes, determinando-se, por consequência, o
prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação acima.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
prfernan
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso, os filhos da segurada falecida pretendem a execução individual dos valores
decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 068.158.342-8, com
DIB em 08/11/1994), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de
39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos
os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA
Consoante já decidido por este Relator em outras oportunidades, os pedidos formulados a
respeito do benefício da parte demandante originária têm caráter personalíssimo, o que não
significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não
devam ser quitados pela autarquia.
Nesse sentido, os julgados proferidos neste E. Tribunal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO
ARTIGO 203, V, CF/88. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I - A certidão de óbito juntada aos autos (fls. 214) demonstra que a autora faleceu em 22 de
abril de 2003. No caso presente, há evidente irregularidade no pólo ativo da relação processual,
sendo que as petições protocolizadas em 06/10/2006, 23/03/2007 e 08/10/2007 (fls. 210, 216 e
227) foram subscritas por patrono que não mais possuía poderes para representar a autora em
Juízo, ante a cessação de seu mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil.
II - Embora o benefício em questão tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente
devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida,
sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
(...)” (TRF3, AC 1999.61.10.005417-9, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, v.u., DJF3
12.11.08). (g.n.)
“AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HABILITAÇÃO.
I-In casu, os filhos da falecida autora eram maiores de 21 anos à época do óbito, não mais
ostentando a condição de dependentes, à luz do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, deve
ser deferida a habilitação do viúvo.
II-Não prospera a alegação do INSS no sentido de que o falecimento do titular de benefício
assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas
vencidas até a data do óbito a serem executadas pelo herdeiro, caso seja dado provimento ao
recurso de apelação da parte autora.
III-Agravo improvido.” (TRF 3, AC 2002.03.99.046469-1, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª
Turma, v.u., DJF3 30.06.11.)
Nesse rumo, a título ilustrativo, estabelece o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que “o valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário o arrolamento”.
Destarte, em sede de cumprimento do julgado proferido na ação de conhecimento, falecida a
parte demandante, remanescem devidas aos herdeiros/sucessores, as prestações apuradas até
a data do óbito.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos à respectiva Vara de origem para regular prosseguimento.
É O VOTO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017770-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLEIDE DOMINGUES DE SOUZA, CLEUSA DOMINGUES DE SOUZA, CLOVIS
GRACIANO DE SOUZA, CLAUDEMIR GRACIANO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, ELIS VALERIA
GONZALES FERFOGLIA CERRI - SP221963-A, RITA DE CASSIA CORREA MARCATTI -
SP118847-A
Advogados do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, ELIS VALERIA
GONZALES FERFOGLIA CERRI - SP221963-A, RITA DE CASSIA CORREA MARCATTI -
SP118847-A
Advogados do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, ELIS VALERIA
GONZALES FERFOGLIA CERRI - SP221963-A, RITA DE CASSIA CORREA MARCATTI -
SP118847-A
Advogados do(a) APELANTE: ELIS VALERIA GONZALES FERFOGLIA CERRI - SP221963-A,
RITA DE CASSIA CORREA MARCATTI - SP118847-A, ARISMAR AMORIM JUNIOR -
SP161990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, os filhos da segurada falecida pretendem a execução individual dos valores
decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 068.158.342-8, com
DIB em 08/11/1994), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de
39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos
os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças decorrentes da revisão do IRSM, direito
esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que,
com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido
refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado,
independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem
valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já
tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário
implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão
direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 12/08/2020.
Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa dos autores, eis que, à luz do disposto no art. 18
do CPC, não podem, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo da ex-segurada.
No mesmo sentido desse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de
cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado falecido.
II - O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, considerando o
óbito do titular do benefício em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título
executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu
patrimônio jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016090-24.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 23/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O autor, na qualidade de herdeiro, pleiteia a execução individual da sentença proferida nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda
mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade da segurada falecida, mediante a
correção dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
2. O benefício previdenciário de aposentadoria constitui direito personalíssimo do segurado, o
qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui o autor
legitimidade para pleitear a sua revisão, bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. A pretensão não é de ordem meramente patrimonial, haja vista a necessidade de análise do
mérito sobre a questão da validade do critério de cálculo adotado pela autarquia previdenciária
no ato de concessão do benefício personalíssimo recebido, e não discutido em vida, pela ex-
segurada.
5. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003012-60.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO
PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO MARIDO.
1. Na ação originária, a agravada, viúva do aposentado, pretende, em nome do falecido marido,
o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994, relativamente ao período em que a revisão não foi paga, a saber,
de 16.10.1995 até 06.11.2007 (DIP da revisão concedida).
2. Considerando que o Sr. Edison Scocca faleceu em 05.03.2011, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou ao seu patrimônio
jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. A parte agravada deve ser reputada parte ilegítima para figurar como exequente no tocante
às diferenças que seriam devidas ao falecido, Sr. Edison Scocca.
4. Ação originária extinta. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015251-50.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO
TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A exequente/agravada é sucessora do Sr. José do Carmo Dias, falecido em 12/02/1996,
conforme certidão de casamento (Num. 9790192 - Pág. 7), auferindo pensão por morte com
DIB desde o falecimento. Ocorre que, o Sr. José do Carmo Dias faleceu antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu
patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
3. Ilegitimidade ativa acolhida.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004602-26.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HERDEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do
falecido segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual
ou coletiva, em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos
sucessores.
- É vedado ao filho sucessor requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido genitor,
de cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM),
não exercido em vida por este.
- Deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
do valor da causa atualizado, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002547-88.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui
pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na
atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico da de cujus.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007454-69.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas a(o) falecida (o), sem as formalidades do processo de inventário ou
arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear
judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Há carência da ação por ilegitimidade ad causam das autoras, no que tange às diferenças não
reclamadas pela sua genitora em vida, relativas a benefício previdenciário.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013868-83.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/06/2019)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelos autores.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDIVIDUAL. ACP.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO. HERDEIROS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Os filhos da segurada falecida pretendem a execução individual dos valores decorrentes da
revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 068.158.342-8, com DIB em
08/11/1994), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%,
reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os
aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
- Os pedidos formulados a respeito do benefício da parte demandante originária têm caráter
personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento
judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia. Estabelece o artigo 112 da Lei n.
8.213/91, que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário o arrolamento”.
- Falecida a parte demandante, remanescem devidas aos herdeiros/sucessores, as prestações
apuradas até a data do óbito.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do
voto do Desembargador Federal David Dantas, com quem votaram os Desembargadores
Federais Newton De Lucca e Therezinha Cazerta e, pelo resultado, a Desembargadora Federal
Daldice Santana, vencido o Relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
