
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036462-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR, LOURDES ROSA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO KOKICHI HASHIMOTO OTA - SP226835-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036462-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR, LOURDES ROSA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO KOKICHI HASHIMOTO OTA - SP226835-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A verba honorária advocatícia, conquanto pertença ao causídico não constitui parcela autônoma, devendo integrar o valor total da execução, face à sua natureza acessória.
A Emenda Constitucional nº 37/2002 que deu nova redação ao § 4º do artigo 100 da Constituição Federal veda a expedição de precatório complementar do valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento se faça, em parte, por Requisição de Pequeno Valor - RPV e, em parte, mediante a expedição de precatório.
No caso dos autos, a suspensão do processo de execução deu-se em razão do evento morte da exequente (art. 265, inciso I, do CPC), a fim de ser promovida a habilitação dos herdeiros, sendo, assim, incabível a prática de qualquer ato processual, salvo hipótese de perigo de dano irreparável, nos termos do artigo 266 do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento improvido.”
(AI nº 0014985-81.2002.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Leide Polo, DJe 15/01/2010).
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(…)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
""PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 22, §4º, DA LEI 8.906/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL E DA CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 enuncia que: "Se o advogado fizer juntar o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Em contrapartida, se o constituinte renuncia o pagamento do montante que lhe era devido, não há depósito judicial nem expedição de mandado de levantamento ou precatório, de modo que se torna inviável aplicar o dispositivo em comento, sob pena de se estender relação jurídica contratual firmada entre cliente e advogado a terceiro.
2. Recurso especial não provido."
(REsp 1330611/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pelo causídico.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DA AUTORA ANTES DE DIRIMIDA A CONTROVÉRSIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDISPENSABILIDADE. APELAÇÃO DO CAUSÍDICO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
.1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a implantar, em favor da demandante, o benefício de aposentadoria por invalidez, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, acrescidos de doze prestações vincendas.
2 - Com o retorno dos autos à origem, houve a homologação (30/01/1992), o depósito (12/04/1994) e o levantamento dos créditos relativos aos atrasados do beneplácito e aos honorários advocatícios sucumbenciais (03/05/1994).
3 - Todavia, devido o lapso entre a data da apuração do crédito e o seu efetivo pagamento, houve a elaboração de nova conta de liquidação, relativa às diferenças de atualização, em abril de 1995, tendo o respectivo crédito sido depositado em 18/12/1997 e levantado em 18/02/1998.
4 - No entanto, em 11/03/1998, foi apresentado novamente pedido de execução complementar referente às diferenças de atualização entre a data de apuração do saldo remanescente (01/04/1995) e o momento de seu efetivo pagamento (17/12/1997), no valor de R$ 1.779,79 (mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos).
5 - O INSS se insurgiu contra essa nova cobrança, sob o argumento de que se tratava da incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta e da expedição do precatório, o que colidia com a interpretação conferida até então pela Suprema Corte ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
6 - Antes que fosse dirimida a controvérsia sobre a existência e o valor do saldo remanescente, foi noticiado o falecimento da autora originária, a Srª Lourdes Rosa da Silva, em 04 de janeiro de 2012, oportunidade em que se pugnou pela suspensão do feito, até regular habilitação dos herdeiros.
7 - Oportunizada manifestação, o patrono da falecida peticionou, relatando não haver obtido êxito na localização dos herdeiros da demanda, ocasião em que formulou requerimento de prosseguimento do feito, “pelo fato de ter direito a percepção de honorários da sucumbência e inclusive os contratados com a parte Autora falecida, uma vez que esse direito é impostergável, a vista de que a verba honorária tem caráter de natureza alimentar”.
8 - Não obstante, foi prolatada sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do então vigente CPC/73, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de herdeiros habilitados para substituir a autora originária
9 - Por conseguinte, insurge-se o patrono contra o r.
decisum
, postulando a sua nulidade e a devolução dos autos à Vara de Origem, para o prosseguimento da execução no que se refere à verba de sucumbência incidente sobre eventual saldo remanescente devido à demandante, bem como em relação aos honorários contratuais.10 - O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 265, I, do CPC/73).
11 - Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal como previsto no art. 110 do CPC (antigo artigo 43 do CPC/73). Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, e os prazos permanecem suspensos.
12 - Dito isso, afigura-se descabida a pretensão de “retomada” da marcha processual, com o fim exclusivo de assegurar a execução da verba honorária cujo valor, malgrado pertença ao advogado, sequer é incontroverso, já que depende do reconhecimento da existência de saldo remanescente devido à demandante falecida. Precedente.
13 - Não se desconhece que o advogado pode pleitear ao Juízo a reserva de parcela do crédito devido a seu cliente, para fins de satisfação dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94).
14 - Entretanto, conforme ressaltado alhures, a própria existência de saldo remanescente em favor da autora originária é controversa, já que não houve qualquer pronunciamento judicial, definitivo ou provisório, neste sentido antes de seu falecimento. Assim, a compensação pretendida pelo causídico não pode ser efetivada ante a ausência de reconhecimento judicial da existência de crédito residual devido à falecida. Precedente.
15 - Apelação do causídico desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo causídico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
