Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5567507-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO.
- O apelante pretende executar sentença proferida na ação civil pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183 a qual homologou acordo extrajudicial celebrado entre o Sindicato Nacional
dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, Ministério Público Federal e Instituto
Nacional do Seguro Social para o fim de que sejam recalculados todos os benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio doença, concedidos sob a vigência da Lei nº 9.876/99, bem
como pensões por morte decorrente destes, na forma estabelecida no Art. 29, II, da Lei nº
8.213/91, com exceção dos benefícios revisados, bem como que se proceda ao pagamento dos
valores retroativos.
- A execução individual de sentença proferida em ação civil pública é possível desde que se
observe o cumprimento integral do título executivo.
- Com efeito, a forma de pagamento das diferenças foi objeto do acordo celebrado na
mencionada Ação Civil Pública, encontrando-se, igualmente, disciplinada na Resolução
INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
- Por conseguinte, mostra-se descabido o recebimento das diferenças em atraso em data anterior
àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, uma vez
que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que o exequente se enquadra em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a
viabilizar a antecipação de pagamento almejada.
- Assim sendo, a não observância do prazo para pagamento estipulado no acordo homologado no
âmbito da Ação Civil Pública nº ACP nº 0002023-59.2012.4.03.6183 SP, implica na inviabilidade
do prosseguimento da execução, pois os títulos executivos devem revestir-se, necessariamente,
dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), à falta de um dos quais, a
nulidade do processo é medida que se lhes impõe, ex officio ou a requerimento da parte (art. 803,
I, do CPC).
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567507-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDIMILSON MARTINS GOES
Advogado do(a) APELANTE: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567507-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDIMILSON MARTINS GOES
Advogado do(a) APELANTE: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Edimilson Martins Goes, em face de decisão proferida em
execução de título extrajudicial, que julgou extinta a presente execução, diante da sua nulidade,
com fulcro no art. 803, I e parágrafo único, do CPC.
Em suas razões de inconformismo, aduz o recorrente a possibilidade de execução do acordo
Judicial homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002023-59.2012.4.03.6183 SP, por
força do disposto no artigo 784, Inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que os
instrumentos de transações referendados pelos membros do Ministério Publico e demais Órgão
do Judiciário são reconhecidos como Título Executivo Extrajudicial. Prequestiona a matéria para
efeitos recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567507-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDIMILSON MARTINS GOES
Advogado do(a) APELANTE: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, consta carta expedida pelo INSS e endereçada à parte autora, referente ao
seu benefício- NB nº 125.586.338-0, por força do acordo homologado no âmbito da Ação Civil
Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, comunicando que fora efetuado o processamento da
revisão de seu benefício, sendo gerado um crédito a seu favor no valor de R$976,11, referente ao
período de 17/04/2007 a 30/11/2008 (data da cessação do benefício), com previsão de
pagamento para 05/2020, com base no cronograma aprovado no Acordo Judicial (ID nº 55604807
– pág. 2).
O apelante pretende executar referido valor (R$976,11), sem observância do cronograma
aprovado no Acordo Judicial, sob a alegação de que a referida verba tem caráter alimentar,
necessitando o exequente da quantia devida, após ter suportado valor menor em sua
aposentadoria.
A r. sentença proferida na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 homologou acordo
extrajudicial celebrado entre o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da
Força Sindical, Ministério Público Federal e Instituto Nacional do Seguro Social para o fim de que
sejam recalculados todos os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença,
concedidos sob a vigência da Lei nº 9.876/99, bem como pensões por morte decorrente destes,
na forma estabelecida no Art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com exceção dos benefícios revisados,
bem como que se proceda ao pagamento dos valores retroativos.
Pois bem. No referido acordo, em seu anexo I, as partes estabeleceram um cronograma de
pagamento dos retroativos, em ordem decrescente de faixa etária e ordem crescente de valor dos
atrasados, priorizando assim os segurados com mais idade e com valor menor a receber.
Neste cenário o segurado tem direito a promover uma nova ação, na hipótese de inconformismo
com o julgamento da ação coletiva, conforme disposto no Art. 16, da Lei nº 7.347/85, ou executar
individualmente o título executivo, caso entenda que a sentença lhe é favorável, nos termos do
Art. 97, da Lei n. 8.078/90 combinado com o inciso IV, do Art. 784 do CPC/2015, a saber:
"Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82."
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela
Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado
por tribunal;”
Entretanto, o ora apelante inova ao pleitear a cisão do título executivo de modo a executar
apenas os termos que lhe sejam favoráveis, desprezando-se o cronograma de pagamento, que é
parte integrante do acordo extrajudicial homologado.
Tal pretensão encontra óbice em coisa julgada. A execução individual de sentença proferida em
ação civil pública é possível desde que se observe o cumprimento integral do título executivo.
Com efeito, a forma de pagamento das diferenças foi objeto do acordo celebrado na mencionada
Ação Civil Pública, encontrando-se, igualmente, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de
24.01.2013, cujo artigo 6º assim determinou:
"Art. 6º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em
parcela única. As diferenças são devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação do
INSS na Ação Civil Pública, até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data
de cessação do benefício.
§ 1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os beneficiários mais
idosos, identificados na data da citação e os benefícios com menores valores de diferenças,
conforme Anexo I - cronograma de Pagamento das Diferenças - Revisão do art. 29, inciso II da
Lei nº 8.213/91.
§ 2º Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício acometidos de
neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos
dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91 se encontrem em uma
dessas situações, observando-se as diretrizes abaixo:
I - os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram identificados pelo
INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem
necessidade de prévio requerimento do interessado; e
II - os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento do
interessado, na forma do Anexo II - Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de
valores atrasados - por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia
maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados para
avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios descritos, com a utilização do
formulário constante do Anexo III - Conclusão Médico Pericial.
(...)"
Por conseguinte, mostra-se descabido o recebimento das diferenças em atraso em data anterior
àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, uma vez
que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das
hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a
antecipação de pagamento almejada. Nesse sentido os seguintes precedentes desta 10ª Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N.
8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS
DIFERENÇAS INDEVIDO.
I - Descabido postular o recebimento das diferenças em atraso em data anterior àquela
estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, vez que não
consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses
arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013.
II - Acolher a pretensão do autor acarretaria afronta a princípios basilares do ordenamento
jurídico, tais como segurança jurídica - o acordo homologado por sentença transitada em julgado
seria ignorado - o devido processo legal - o título judicial em que se funda a execução deve
conformá-la integralmente, e não apenas no que mais beneficia a parte -, a isonomia - o
cronograma foi homologado em favor de todos os beneficiados, devendo ser respeitadas as
prioridades ali estabelecidas -, boa fé processual - o esforço do INSS para realizar a composição
seria ignorado e sobrepujado, desestimulando novos acordos em eventuais ações coletivas
futuras -, dentre outros.
III - Apelação da autora improvida" (Apelação Cível n. 2016.03.99.026215-1/SP, Relator
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. 20.10.2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º
8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISTA. PAGAMENTO.
CRONOGRAMA DO ACORDO.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou
seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a
julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Há que se consignar que o benefício da parte autora (NB 560.016.029-8) já foi revisado
segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, com regulamentação prevista no art. 6º da Resolução INSS/PRES n.º
268, de 24.01.2013.
3. Não é possível que a parte postule o pagamento das diferenças apuradas em revisão
administrativa de forma desvinculada ao cronograma fixado na Ação Civil Pública, já que não é
caso de uma das hipóteses estabelecidas para antecipação do pagamento estabelecidas no art.
6º da Resolução INSS/PRES n.º 268.
4. Apelação da parte autora desprovida" (Apelação Cível n. 2014.03.99.030214-0/SP, Relatora
Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, D.E. 27.04.2017).
Assim sendo, a não observância do prazo para pagamento estipulado no acordo homologado no
âmbito da Ação Civil Pública nº ACP nº 0002023-59.2012.4.03.6183 SP, implica na inviabilidade
do prosseguimento da execução, pois os títulos executivos devem revestir-se, necessariamente,
dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), à falta de um dos quais, a
nulidade do processo é medida que se lhes impõe, ex officio ou a requerimento da parte (art. 803,
I, do CPC).
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo recorrente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO.
- O apelante pretende executar sentença proferida na ação civil pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183 a qual homologou acordo extrajudicial celebrado entre o Sindicato Nacional
dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, Ministério Público Federal e Instituto
Nacional do Seguro Social para o fim de que sejam recalculados todos os benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio doença, concedidos sob a vigência da Lei nº 9.876/99, bem
como pensões por morte decorrente destes, na forma estabelecida no Art. 29, II, da Lei nº
8.213/91, com exceção dos benefícios revisados, bem como que se proceda ao pagamento dos
valores retroativos.
- A execução individual de sentença proferida em ação civil pública é possível desde que se
observe o cumprimento integral do título executivo.
- Com efeito, a forma de pagamento das diferenças foi objeto do acordo celebrado na
mencionada Ação Civil Pública, encontrando-se, igualmente, disciplinada na Resolução
INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
- Por conseguinte, mostra-se descabido o recebimento das diferenças em atraso em data anterior
àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, uma vez
que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que o exequente se enquadra em
alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a
viabilizar a antecipação de pagamento almejada.
- Assim sendo, a não observância do prazo para pagamento estipulado no acordo homologado no
âmbito da Ação Civil Pública nº ACP nº 0002023-59.2012.4.03.6183 SP, implica na inviabilidade
do prosseguimento da execução, pois os títulos executivos devem revestir-se, necessariamente,
dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), à falta de um dos quais, a
nulidade do processo é medida que se lhes impõe, ex officio ou a requerimento da parte (art. 803,
I, do CPC).
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
