Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008629-57.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte
autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não
sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma
da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva,
anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem
com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários
advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008629-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO INACIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO MONTEIRO DE MELO - SP257232
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008629-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO INACIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO MONTEIRO DE MELO - SP257232
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em razão da
decisão do Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo - SP,
nos autos da ação, em fase de cumprimento de sentença, em que a autarquia foi condenada ao
pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão recorrida foi lavrada nos
seguintes termos:
Não obstante o determinado no penúltimo parágrafo da decisão de fl. 244 e ainda estar pendente
os autos do Agravo de Instrumento nº 0000682-37.2017.4.03.0000, tendo em vista o teor do
primeiro parágrafo da decisão de fl. 244, e considerando que o benefício do autor encontra-se em
situação ativa, expeça a Secretaria Ofício Precatório referente ao valor principal com destaque
dos honorários contratuais, bem como expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV em
relação em relação aos honorários contratuais e verba sucumbencial.
Outrossim, deverá a parte autora ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos
à nova modalidade de levantamento de depósitos de precatórios e Requisitórios de Pequeno
Valor – RPV, eventual falecimento de algum(s) desse(s) autor(es) deverá ser imediatamente
comunicado ao este Juízo pelo patrono da parte autora.
Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo sucessivo de 05 (cinco)
dias, sendo os 05 (cinco) primeiros para a parte autora e os 05 (cinco) subsequentes para o
INSS.
Após, voltem conclusos para transmissão dos referidos ofícios.
Em seguida, aguarde-se, em Secretaria, o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de
Pequeno Valor – RPVs expedido(s).
Intimem-se as partes.
A autarquia sustenta a impossibilidade do recebimento dos honorários contratuais por meio de
RPV autônoma. Alega que deve ser emitido um único precatório, com o destaque do valor relativo
aos honorários contratuais. Argumenta que a emissão de precatório e RPV distinta, relativamente
ao débito principal e aos honorários contratuais, configura fracionamento da execução, o que é
vedado pela Constituição. Argumenta, ainda, que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos
honorários contratuais, bem como que a regra prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 incide
apenas sobre os honorários de sucumbência.
Pede o provimento do recurso para que seja impedido o pagamento dos honorários contratuais
por meio de RPV, porque deve ocorrer por precatório, destacado do valor devido ao exequente.
Deferido o efeito suspensivo.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008629-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO INACIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO MONTEIRO DE MELO - SP257232
V O T O
Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já
os pagou.
No mesmo sentido, a Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, de 05.12.2011:
Art. 22. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por
força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de
julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
(Retificação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19/12/2011, página 733)
(...)
Art. 24. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do
advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio
que permita a vinculação.
A Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09.06.2016, publicada em 15.06.2016,
estabelece que:
Art. 19. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por
força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de
julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório,
não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
Conforme se vê, a lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser
recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo
legítimo qualquer empecilho ao seu exercício:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 739, § 2ºdo Código de Processo Civil,
é possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a
Fazenda Pública. Precedentes.
II - Nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
III - Logo, cabível a expedição de precatório autônomo relativo aos honorários advocatícios,
conforme anteriormente deferido.
IV - Agravo interno desprovido.
(3ª Seção, Agr Reg Execução MS 6415, Proc. 200501508521-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU
13/11/2006).
Sobre o tema, a tese firmada no Tema / Repetitivo 608 (REsp 1347736/RS, 1ª Seção, Rel. Min.
Castro Meira, DJe 14/04/2014):
Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios,
quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o
crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.
Nesse mesmo sentido, o entendimento pacificado pelo STF, com a edição da Súmula Vinculante
47:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido
ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição
de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza.
Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da
obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva,
anteriormente à expedição do ofício precatório/requisitório.
O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as
verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
Confira-se a decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, publicada no DJe nº 59, de 27.03.2017,
ao deferir a liminar na Reclamação 26241:
Vistos etc.
1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Estado de Rondônia, contra
decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta
Bueno, nos autos do Processo 7003252-17.2016.8.22.0009, sob alegação de afronta ao
enunciado da Súmula Vinculante nº 47.
O reclamante alega que o juízo reclamado admitiu o desmembramento de honorários contratuais
do montante principal para fins de recebimento em separado através de RPV.
Defende que a súmula vinculante em questão autoriza o desmembramento do crédito de
honorários apenas em relação aos honorários de sucumbência, haja vista a expressão “incluídos
na condenação”.
Requer a concessão de medida liminar para a suspensão da decisão reclamada, “[...] porquanto
além de demonstrada a plausibilidade do direito, também fica evidente a possibilidade de
acarretar dano de difícil reparação ao Estado Reclamante, pois teria que arcar com o imediato
pagamento de parte do valor indevidamente desmembrado do montante do débito que seria pago
por precatório (art.300 do Novo CPC).”
É o relatório.
Decido.
1. Na presente reclamação, aponta-se a inobservância da Súmula Vinculante 47, de seguinte
teor:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal
devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial
restrita aos créditos dessa natureza”.
2. O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o
fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente
aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à
expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais.
Na proposta de edição da súmula, foi ressaltado que esta não abrangeria os honorários
contratuais, ante a ausência de precedentes
específicos sobre o tema. Colho, à propósito, trecho do voto proferido na Rcl 22.187, de relatoria
do saudoso Ministro Teori Zavaski, que bem esclarece a questão quanto ao ponto:
"Sustenta a parte reclamante que o ato reclamado viola a Súmula Vinculante 47, que garante aos
advogados o direito de destacamento dos honorários de sucumbência e contratuais (este último
do montante principal), tendo em vista que são verbas de natureza alimentar e autônomos em
relação ao crédito principal. (...). 'O caso é de improcedência da reclamação, pois, conforme
consignou o juízo reclamado em suas informações: '(...) A interpretação direta e literal da Súmula
não permite concluir que os honorários contratuais sejam
alcançados na expressão 'incluídos na condenação' que, aparentemente, referem-se a honorários
fixados na sentença e nem na locução 'destacados do montante principal devido ao credor' que
parecem referir-se ao momento satisfativo da verba tendo em vista que a mesma possui aptidão
para satisfação autônoma (doc. 10, fls. 2/3).' Ademais, consta da transcrição do início do debate
ocorrido quando da aprovação da proposta de súmula vinculante que Ministro Ricardo
Lewandowski (Presidente) observou que o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot
Monteiro chamou atenção ao fato de que 'não há entendimento jurisprudencial consolidado nesta
Corte quanto à possibilidade do fracionamento da execução para que os honorários advocatícios
contratuais sejam pagos em separado', o que foi ratificado na manifestação do Ministro Dias
Toffoli, integrante da Comissão de Jurisprudência. Ao fim, a proposta de súmula vinculante foi
aprovada nos termos da manifestação do Ministro Marco Aurélio, que defendeu a supressão da
menção a dispositivos constitucionais e legais, sem que fosse efetivamente discutida a questão
apresentada pela Procuradoria-Geral da República. Nessas circunstâncias, em que os
precedentes que embasaram a formação da súmula vinculante não refletem jurisprudência
pacificada relativamente aos honorários contratuais, a decisão agravada deve ser mantida."
3. A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber
se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para
pagamento de honorários contratuais.
Verifico que questão semelhante a esta foi examinada no âmbito desta Suprema Corte, nos autos
da Rcl 26.243, na qual o Ministro Edson Fachin concedeu a medida liminar para sustar ato
reclamado, ao entendimento de que “do enunciado sumular com caráter vinculante se extrai
prima facie a impossibilidade da execução em separado do crédito principal em relação aos
honorários contratuais de advogado.”
Emerge do ato impugnado que o Juízo reclamado determinou a expedição de “[...] Requisição de
Precatório de Pequeno Valor, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), referente aos
honorários contratuais, para, nos termos do art. 13, I da Lei 12.153/2009, efetuar o pagamento no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, sob pena da aplicação
do §1º, art. 13 do mesmo diploma legal, bem como o Provimento n. 004/2008-CG de 11/11/2008.”
Ao julgamento de embargos de declaração, a autoridade reclamada invocou a Súmula Vinculante
47, bem como precedente que lhe deu
origem (RE 564.132), para justificar a possibilidade de expedição do RPV em questão.
Diante do exposto, neste juízo de delibação, notadamente precário, presentes a plausibilidade
jurídica do pedido e o iminente risco de dano, forte no art. 989, II, do CPC/2015 e no art. 158 do
RISTF, concedo parcialmente a medida acauteladora para o fim de suspender a eficácia do ato
reclamado, na parte em que autorizada a expedição de RPV para pagamento de honorários
contratuais, até o julgamento de mérito desta reclamação.
5. Comunique-se, com urgência, para cumprimento, o teor da presente decisão ao Juízo do
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno/RO.
6. Requisitem-se informações à autoridade reclamada, no prazo legal, nos termos do artigo 987,
inciso II, do CPC.
7. Cite-se o beneficiário da decisão reclamada, conforme disposto no artigo 987, III, do CPC, a fim
de que apresente contestação, no prazo
legal.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2017.
Ainda sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47.
CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a
expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula
Vinculante 47. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art.
1.021, §4º, do CPC.
(STF, 1ª Turma, RE 968116 AgR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 234 04.11.2016) .
Portanto, tem-se que a Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente
os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição
autônoma.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte
autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não
sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma
da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva,
anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem
com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários
advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
