Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016353-15.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte
autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não
sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma
da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva,
anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem
com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários
advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016353-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BENICIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016353-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BENICIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em razão da
decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Osasco - SP, nos autos da ação,
em fase de cumprimento de sentença, em que a autarquia foi condenada ao pagamento do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição. A decisão recorrida foi lavrada nos
seguintes termos:
O destaque dos honorários contratuais está previsto no art. 22, 4º, da Lei 8.906/94.
No caso sob análise, a advogada pleiteou que seus honorários contratados fossem destacados
da requisição de pagamento do autor, no patamar de 30% (Fls. 307), patamar consolidado pela
jurisprudência como limite máximo razoável referente aos honorários contratuais.
Assim, indefiro o pedido do executado e mantenho ofícios requisitórios expedidos com o referido
destaque.
Int.
Após, remetam-se ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento.
A autarquia sustenta a impossibilidade do recebimento dos honorários contratuais por meio de
RPV autônoma. Alega que deve ser emitido um único requisitório, com o destaque do valor
relativo aos honorários contratuais. Argumenta que a emissão de RPVs distintas, relativamente
ao débito principal e aos honorários contratuais, configura fracionamento da execução, o que é
vedado pela Constituição. Argumenta, ainda, que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos
honorários contratuais, bem como que a regra prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 incide
apenas sobre os honorários de sucumbência.
Pede o provimento do recurso para que seja impedido o pagamento dos honorários contratuais
por meio de RPV, bem como para que sejam devolvidos ao Tribunal os valores já depositados
nos autos e aditado o precatório expedido em favor da parte autora, com o destaque do valor dos
honorários contratuais.
Deferido o efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal protestou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016353-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BENICIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
V O T O
Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já
os pagou.
No mesmo sentido, a Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, de 05.12.2011:
Art. 22. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por
força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de
julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
(Retificação publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19/12/2011, página 733)
(...)
Art. 24. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do
advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio
que permita a vinculação.
A Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09.06.2016, publicada em 15.06.2016,
estabelece que:
Art. 19. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por
força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de
julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório,
não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
Conforme se vê, a lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser
recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo
legítimo qualquer empecilho ao seu exercício:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 739, § 2ºdo Código de Processo Civil,
é possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a
Fazenda Pública. Precedentes.
II - Nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
III - Logo, cabível a expedição de precatório autônomo relativo aos honorários advocatícios,
conforme anteriormente deferido.
IV - Agravo interno desprovido.
(3ª Seção, Agr Reg Execução MS 6415, Proc. 200501508521-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU
13/11/2006).
Sobre o tema, a tese firmada no Tema / Repetitivo 608 (REsp 1347736/RS, 1ª Seção, Rel. Min.
Castro Meira, DJe 14/04/2014):
Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios,
quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o
crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.
Nesse mesmo sentido, o entendimento pacificado pelo STF, com a edição da Súmula Vinculante
47:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido
ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição
de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza.
Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da
obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva,
anteriormente à expedição do ofício precatório/requisitório.
O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as
verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
Confira-se a decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, publicada no DJe nº 59, de 27.03.2017,
ao deferir a liminar na Reclamação 26241:
Vistos etc.
1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Estado de Rondônia, contra
decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta
Bueno, nos autos do Processo 7003252-17.2016.8.22.0009, sob alegação de afronta ao
enunciado da Súmula Vinculante nº 47.
O reclamante alega que o juízo reclamado admitiu o desmembramento de honorários contratuais
do montante principal para fins de recebimento em separado através de RPV.
Defende que a súmula vinculante em questão autoriza o desmembramento do crédito de
honorários apenas em relação aos honorários de sucumbência, haja vista a expressão “incluídos
na condenação”.
Requer a concessão de medida liminar para a suspensão da decisão reclamada, “[...] porquanto
além de demonstrada a plausibilidade do direito, também fica evidente a possibilidade de
acarretar dano de difícil reparação ao Estado Reclamante, pois teria que arcar com o imediato
pagamento de parte do valor indevidamente desmembrado do montante do débito que seria pago
por precatório (art.300 do Novo CPC).”
É o relatório.
Decido.
1. Na presente reclamação, aponta-se a inobservância da Súmula Vinculante 47, de seguinte
teor:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal
devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial
restrita aos créditos dessa natureza”.
2. O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o
fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente
aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à
expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais.
Na proposta de edição da súmula, foi ressaltado que esta não abrangeria os honorários
contratuais, ante a ausência de precedentes
específicos sobre o tema. Colho, à propósito, trecho do voto proferido na Rcl 22.187, de relatoria
do saudoso Ministro Teori Zavaski, que bem esclarece a questão quanto ao ponto:
"Sustenta a parte reclamante que o ato reclamado viola a Súmula Vinculante 47, que garante aos
advogados o direito de destacamento dos honorários de sucumbência e contratuais (este último
do montante principal), tendo em vista que são verbas de natureza alimentar e autônomos em
relação ao crédito principal. (...). 'O caso é de improcedência da reclamação, pois, conforme
consignou o juízo reclamado em suas informações: '(...) A interpretação direta e literal da Súmula
não permite concluir que os honorários contratuais sejam
alcançados na expressão 'incluídos na condenação' que, aparentemente, referem-se a honorários
fixados na sentença e nem na locução 'destacados do montante principal devido ao credor' que
parecem referir-se ao momento satisfativo da verba tendo em vista que a mesma possui aptidão
para satisfação autônoma (doc. 10, fls. 2/3).' Ademais, consta da transcrição do início do debate
ocorrido quando da aprovação da proposta de súmula vinculante que Ministro Ricardo
Lewandowski (Presidente) observou que o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot
Monteiro chamou atenção ao fato de que 'não há entendimento jurisprudencial consolidado nesta
Corte quanto à possibilidade do fracionamento da execução para que os honorários advocatícios
contratuais sejam pagos em separado', o que foi ratificado na manifestação do Ministro Dias
Toffoli, integrante da Comissão de Jurisprudência. Ao fim, a proposta de súmula vinculante foi
aprovada nos termos da manifestação do Ministro Marco Aurélio, que defendeu a supressão da
menção a dispositivos constitucionais e legais, sem que fosse efetivamente discutida a questão
apresentada pela Procuradoria-Geral da República. Nessas circunstâncias, em que os
precedentes que embasaram a formação da súmula vinculante não refletem jurisprudência
pacificada relativamente aos honorários contratuais, a decisão agravada deve ser mantida."
3. A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber
se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para
pagamento de honorários contratuais.
Verifico que questão semelhante a esta foi examinada no âmbito desta Suprema Corte, nos autos
da Rcl 26.243, na qual o Ministro Edson Fachin concedeu a medida liminar para sustar ato
reclamado, ao entendimento de que “do enunciado sumular com caráter vinculante se extrai
prima facie a impossibilidade da execução em separado do crédito principal em relação aos
honorários contratuais de advogado.”
Emerge do ato impugnado que o Juízo reclamado determinou a expedição de “[...] Requisição de
Precatório de Pequeno Valor, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), referente aos
honorários contratuais, para, nos termos do art. 13, I da Lei 12.153/2009, efetuar o pagamento no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, sob pena da aplicação
do §1º, art. 13 do mesmo diploma legal, bem como o Provimento n. 004/2008-CG de 11/11/2008.”
Ao julgamento de embargos de declaração, a autoridade reclamada invocou a Súmula Vinculante
47, bem como precedente que lhe deu
origem (RE 564.132), para justificar a possibilidade de expedição do RPV em questão.
Diante do exposto, neste juízo de delibação, notadamente precário, presentes a plausibilidade
jurídica do pedido e o iminente risco de dano, forte no art. 989, II, do CPC/2015 e no art. 158 do
RISTF, concedo parcialmente a medida acauteladora para o fim de suspender a eficácia do ato
reclamado, na parte em que autorizada a expedição de RPV para pagamento de honorários
contratuais, até o julgamento de mérito desta reclamação.
5. Comunique-se, com urgência, para cumprimento, o teor da presente decisão ao Juízo do
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno/RO.
6. Requisitem-se informações à autoridade reclamada, no prazo legal, nos termos do artigo 987,
inciso II, do CPC.
7. Cite-se o beneficiário da decisão reclamada, conforme disposto no artigo 987, III, do CPC, a fim
de que apresente contestação, no prazo
legal.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2017.
Ainda sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47.
CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a
expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula
Vinculante 47. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art.
1.021, §4º, do CPC.
(STF, 1ª Turma, RE 968116 AgR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 234 04.11.2016) .
Portanto, tem-se que a Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente
os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição
autônoma.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte
autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não
sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma
da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva,
anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem
com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários
advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
