Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021758-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS
RELATIVOS À PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
I - O INSS opôs impugnação somente em relação à parte do valor da execução. Dessa forma, o
valor reconhecido como incontroverso pela autarquia pode ser executado antes mesmo do
trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença.
II - Ainda que acolhida a pretensão nos embargos, nada obsta o prosseguimento da execução no
valor reconhecido como incontroverso pelo INSS, já que esse é o patamar mínimo do débito
exequendo, operada então a preclusão lógica quanto ao seu questionamento, devendo a
controvérsia prosseguir tão somente quanto ao valor do débito excedente.
III - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021758-32.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: SIMPHORIANO MARTINEZ FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021758-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: SIMPHORIANO MARTINEZ FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por SIMPHORIANO MARTINEZ FILHO em razão da decisão do
Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo – SP, que indeferiu
o pedido de expedição dos ofícios precatório/requisitório em favor do exequente, ora agravante,
correspondente aos valores que considera incontroversos.
Sustenta que a natureza alimentar impõe o cumprimento da parte incontroversa do crédito com a
máxima urgência, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão que
julgar a impugnação à execução.
Deferido o efeito suspensivo.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021758-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: SIMPHORIANO MARTINEZ FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Na hipótese, a sentença proferida na ação de conhecimento julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Subindo os autos, por decisão monocrática do relator, foi negado seguimento à apelação do autor
e parcialmente provida a remessa oficial, para adequar os consectários ao entendimento desta 9ª
Turma. O trânsito em julgado ocorreu em 23.11.2009.
Baixados os autos, o autor, ora agravante, apresentou os cálculos.
Intimado nos termos do art. 535 do CPC/2015, o INSS opôs impugnação ao cumprimento de
sentença e apresentou a conta no total de R$35.729.79, sendo o principal, R$34.479,87, e os
honorários advocatícios, R$1.249,92.
O exequente requereu a expedição dos ofícios requisitórios, relativos à parte incontroversa da
execução, de acordo com os valores apurados pela autarquia.
O juízo a quo indeferiu o requerimento, ao fundamento de a pretensão do agravante está em
desacordo com o art. 100, § 5º, da Constituição, combinado com o art. 8º. XII, da Resolução nº
405/2016 do CJF.
De acordo com o art. 739-A, § 3º, do CPC/1973, acrescentado pela Lei 11.382/2006, "quando os
embargos disserem respeito apenas à parte da execução e forem recebidos no efeito suspensivo,
somente quanto a essa parte ficará suspensa a execução, continuando a correr quanto ao mais"
(in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, 14ª Edição, RT, p. 1345).
Os artigos 534 e 535 do CPC/2015 disciplinam o cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública.
Na execução de título judicial, os embargos do devedor passaram a ser denominados
"impugnação", a ser apresentada nos próprios autos, nos termos dos artigos 525 e 535 do
mesmo diploma legal.
O § 4º do art. 535 do CPC/2015 dispõe, expressamente, que, "tratando-se de impugnação parcial,
a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.
Sobre o art. 535, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "COMENTÁRIOS AO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO CPC - LEI 13.105/2015", São Paulo, Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1334, ensinam que:
"§ 4º: 15. Impugnação parcial. Ao contrário do que ocorre na impugnação ao cumprimento da
obrigação de pagar pelo particular, a Fazenda Pública, se impugnar em parte o valor cobrado,
será submetida à execução imediata do que restou incontroverso".
Portanto, ainda que acolhida a pretensão nos embargos ou na impugnação à execução, nada
obsta o prosseguimento da execução no valor reconhecido como incontroverso pelo INSS, já que
esse é o patamar mínimo do débito exequendo, operada então a preclusão lógica quanto ao seu
questionamento, devendo a controvérsia prosseguir tão somente quanto ao valor do débito
excedente.
Trata-se de medida instituída com o notório objetivo de antecipar o resultado do processo e dar
agilidade à prestação jurisdicional, permitindo a satisfação parcial do credor como forma de
amenizar os prejuízos com a demora na conclusão do processo, fator que adquire especial
relevância nas lides previdenciárias, em que as verbas discutidas têm caráter alimentar.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO NO TOCANTE À PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é
possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar
de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: EREsp nº
759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos
EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de
21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, DJ de 21/08/2006.
II - Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.
(STJ, Corte Especial, EREsp 638.597/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/08/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
ALUSIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 739, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência firme do STJ, nas execuções contra a Fazenda Pública, é possível a
expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida, a despeito da existência
de embargos parciais à execução, pendentes de julgamento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 936.583/PR, Rel. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), DJe
13/04/2009).
DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar a expedição dos ofícios requisitórios de acordo
com os valores reconhecidos como incontroversos pelo INSS, devendo o feito prosseguir
relativamente à parte controversa do valor reclamado pelo exequente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS
RELATIVOS À PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
I - O INSS opôs impugnação somente em relação à parte do valor da execução. Dessa forma, o
valor reconhecido como incontroverso pela autarquia pode ser executado antes mesmo do
trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença.
II - Ainda que acolhida a pretensão nos embargos, nada obsta o prosseguimento da execução no
valor reconhecido como incontroverso pelo INSS, já que esse é o patamar mínimo do débito
exequendo, operada então a preclusão lógica quanto ao seu questionamento, devendo a
controvérsia prosseguir tão somente quanto ao valor do débito excedente.
III - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
