
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009412-40.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia, contra a decisão que deu parcial provimento a seu recurso de apelação, em sede de embargos à execução oriundos de ação de concessão de benefício previdenciário (fls. 116-117v.).
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que não é cabível executar-se o montante vencido do benefício judicialmente concedido tendo o segurado feito a opção pela aposentadoria concedida administrativamente A autarquia requer a reforma da decisão recorrida em sede de juízo de retratação, quando não, que seja encaminhado o recurso em mesa, para julgamento pela Egrégia Turma (fls. 119-122).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, proferi decisão monocrática terminativa, cujo teor transcrevo:
Verifica-se que a aposentadoria concedida administrativamente tive pagamentos iniciados em 18.09.2000 e, por apresentar renda mensal superior em relação ao benefício deferido judicialmente, manteve-se ativa (fls. 13 e 16).
Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, nada a reparar no decisório hostilizado, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente.
Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
Verifiquem-se, também, os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Inexiste, destarte óbice à apuração e liquidação de saldo devedor consistente nas parcelas do benefício concedido na ação de conhecimento, limitado o termo final a 17.09.2000, data anterior ao início dos pagamentos feitos em sede administrativa.
O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
A decisão agravada abordou as questões suscitadas e orientou-se pela legislação aplicável à espécie; devidamente fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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