Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000423-54.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 6.423/77. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM
EXECUTADAS.
- A alegação de que o co-autor Euclides não teria observado a sistemática de cálculo da RMI do
benefício pode ser aferida pelos documentos apresentados e dispensa a dilação probatória, a
tornar possível o conhecimento da exceção de pré-executividade.
- A correção monetária prevista na Lei n. 6.423/77 - matéria objeto da lide - não altera a
sistemática de apuração da RMI, pois tão somente determinou a substituição dos índicesde
correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei n.
6.423/77 (ORTN/OTN).
- Em data anteriorà Constituição Federal de 1988, os benefícios eram regidos pela Consolidação
das Leis da Previdência Social, cujos decretos regulamentadores estabeleciam os limitadoresdas
rendas mensais iniciais, denominados menor e maior valor-teto. O menor e o maior valor-teto
foram instituídos como limitadores da renda mensal dos benefícios, a teor do disposto no artigo 5º
da Lei n. 5.890/73.
- No caso em análise, a apuração da RMI da aposentadoria deve observar o art. 21, §4º em
conjuntocom o art. 23 do Decreto n. 89.312/84.
- O cálculo do co-autor Euclides não observou a legislação de regência, por desconsiderar o
maior valor-teto - limitador da Renda Mensal Inicial - conforme estabelece o decreto n. 89.312/84,
no inciso II, § 4º, do seu artigo 21, em vigor à época de sua aposentação, cuja exclusão extrapola
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os limites do pedido/condenação.
- O INSS demonstra que a revisão pretendida não gera diferenças em razão da sistemática a ser
observada.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000423-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375
AGRAVADO: EUCLIDES ANTONIO ANTICO DE ALMEIDA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000423-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375
AGRAVADO: EUCLIDES ANTONIO ANTICO DE ALMEIDA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP1407410A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e
determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado na conta do exequente.
Pleiteia a reforma da r. decisão alegando, em síntese, nada ser devido ao co-autor/exequente
Euclides Antonio Antico de Almeida Leite, diante da regra do artigo 5º, II, da Lei n.5.890/73, que
previa a divisão do salário-de-benefício superior ao menor valor-teto em duas parcelas para
apuração da renda mensal inicial.
Afirma que o exequente apurou diferenças porque não observou o maior valor-teto vigente na
data da concessão para apuração da segunda parcela. Pretende seja acolhida a exceção
apresentada e extinta a execução.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000423-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375
AGRAVADO: EUCLIDES ANTONIO ANTICO DE ALMEIDA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP1407410A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se, nestes autos, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada
pelo INSS.
A alegação de que o co-autor Euclides não teria observado a sistemática de cálculo da RMI do
benefício pode ser aferida pelos documentos apresentados e dispensa a dilação probatória, a
tornar possível o conhecimento da exceção de pré-executividade, como fez o d. Juízo.
Verifica-se das cópias acostadas, que o co-autor Euclides obteve judicialmente o recálculo da
RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 18/2/1986, a partir da correção
monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, pela
variação das ORTNS/OTNS/BTNS (lei n. 6.423/77).
Convém destacar que a correção monetária prevista na Lei n. 6.423/77 - matéria objeto da lide -
não altera a sistemática de apuração da RMI, pois tão somente determinou a substituição dos
índices de correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei
n. 6.423/77 (ORTN/OTN).
E, em data anterior à Constituição Federal de 1988, os benefícios eram regidos pela
Consolidação das Leis da Previdência Social, cujos decretos regulamentadores estabeleciam os
limitadores das rendas mensais iniciais, denominados menor e maior valor-teto.
O menor e o maior valor-teto foram instituídos como limitadores da renda mensal dos benefícios,
a teor do disposto no artigo 5º da Lei n. 5.890/73.
No caso em análise, a apuração da RMI da aposentadoria deve observar o art. 21, §4º em
conjunto com o art. 23 do Decreto n. 89.312/84, que dispõem o seguinte (grifei):
“Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu
valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
(...)
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do
segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os
coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a
primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da
primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12
(doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por
cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma
das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e
cinco por cento) do salário-de-benefício.(...)”
Como se extrai do texto legal, no caso de o salário-de-benefício resultar superior ao menor valor-
teto - o que ocorreu no caso do co-autor Euclides- há expressa disposição legal contida no artigo
23, incisos II e III, do Decreto n. 89.312/84, estabelecendo o seu desmembramento em duas
parcelas.
A primeira, denominada "menor valor-teto", será base para a aplicação do coeficiente de cálculo
previsto na CLPS (art. 23, inciso II, alínea a, do Decreto n. 89.312/84), cujo coeficiente deverá
atentar para o limite estabelecido no inciso III, § 1º, do referido dispositivo legal.
A segunda parcela, correspondente ao excedente entre a média apurada e o menor valor-teto,
com limite no maior valor-teto (inciso II, § 4º, do art. 21 da CLPS), será base para a aplicação de
tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor
valor-teto (art. 23, inciso II, alínea b, do Decreto n. 89.312/84).
O somatório de ambas as parcelas corresponderá à RMI devida.
Frise-se que a segunda parcela não poderá exceder ao menor valor-teto, pois o menor valor-teto
corresponde à metade do maior valor-teto e somente assim a soma das duas parcelas dará como
resultado máximo o maior valor-teto (duas vezes o menor valor-teto), atendendo ao que dispõe o
inciso II, § 4º, do artigo 21 da CLPS, que dispõe "o salário-de-benefício não pode ser inferior ao
salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do
início do benefício".
Feitas tais considerações, constata-se que o cálculo do co-autor Euclides não observou a
legislação de regência, por desconsiderar o maior valor-teto - limitador da Renda Mensal Inicial -
conforme estabelece o decreto n. 89.312/84, no inciso II, § 4º, do seu artigo 21, em vigor à época
de sua aposentação, cuja exclusão extrapola os limites do pedido/condenação.
De fato, foi apurado salário-de-benefício no valor de Cr$ 10.458.878,95, superior ao maior valor-
teto no valor Cr$ 9.112.000,00, que como visto, deve ser observado no cálculo do excedente para
apuração da parcela adicional.
O INSS demonstra que a revisão pretendida não gera diferenças em razão da sistemática a ser
observada (id 381092, p.77).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. I - Conforme restou demonstrado pelas
informações e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não há vantagens financeiras em
favor do autor-embargado, considerando as determinações da decisão exeqüenda, porquanto
não houve alteração da renda mensal inicial do benefício, em face da aplicação do maior e menor
valor teto, previstos nos artigos 21, § 4º e 23, inciso II, ambos do Decreto nº 89.312/84. II -
Constata-se erro material nos valores apresentados pelo INSS nos autos, uma vez que não foram
observadas as limitações para o cálculo da renda mensal inicial, previstas na legislação vigente à
época da concessão do benefício. III - Apelação do autor-embargado improvida." (TRF/3ª Região,
AC 1298105, Proc. nº 200761830011348, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio
Nascimento, Data do julgamento: 10/03/2009, Data da Publicação/Fonte: DJF3 CJ2 DATA:
25/3/2009, p.: 1.882)
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para declarar a inexistência de
valores a serem executados em favor do co-autor Euclides Antonio Antico de Almeida Leite.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 6.423/77. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM
EXECUTADAS.
- A alegação de que o co-autor Euclides não teria observado a sistemática de cálculo da RMI do
benefício pode ser aferida pelos documentos apresentados e dispensa a dilação probatória, a
tornar possível o conhecimento da exceção de pré-executividade.
- A correção monetária prevista na Lei n. 6.423/77 - matéria objeto da lide - não altera a
sistemática de apuração da RMI, pois tão somente determinou a substituição dos índicesde
correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei n.
6.423/77 (ORTN/OTN).
- Em data anteriorà Constituição Federal de 1988, os benefícios eram regidos pela Consolidação
das Leis da Previdência Social, cujos decretos regulamentadores estabeleciam os limitadoresdas
rendas mensais iniciais, denominados menor e maior valor-teto. O menor e o maior valor-teto
foram instituídos como limitadores da renda mensal dos benefícios, a teor do disposto no artigo 5º
da Lei n. 5.890/73.
- No caso em análise, a apuração da RMI da aposentadoria deve observar o art. 21, §4º em
conjuntocom o art. 23 do Decreto n. 89.312/84.
- O cálculo do co-autor Euclides não observou a legislação de regência, por desconsiderar o
maior valor-teto - limitador da Renda Mensal Inicial - conforme estabelece o decreto n. 89.312/84,
no inciso II, § 4º, do seu artigo 21, em vigor à época de sua aposentação, cuja exclusão extrapola
os limites do pedido/condenação.
- O INSS demonstra que a revisão pretendida não gera diferenças em razão da sistemática a ser
observada.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
