Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022011-83.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO
REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO
- Compulsando os autos, anoto que condenado definitivamente o réu a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, foi iniciado e finalizado o processo de execução, julgado
extinto, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973,tendo sido
expedido alvará em favor dos exequentes,e os autos remetidos ao arquivo.
- Não se verifica a prescrição intercorrente alegada, uma vez que o que a caracteriza é a inércia
da parte e, no caso em tela, a quantia ora questionada já está depositada judicialmente à
disposição da parte interessada, não havendo mais atos que possam ser considerados prescritos.
Em outras palavras, havendo o cumprimento da obrigação pela parte devedora, o montante pode
permanecer depositado, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022011-83.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO PREVIATTO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022011-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO PREVIATTO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSScontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária em
fase de execução, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, determinando a expedição de
novos ofícios requisitórios.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
o direito ao levantamento dos valores depositados em favor da parte autora está fulminado pela
prescrição.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022011-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO PREVIATTO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, anoto que condenado definitivamente o réu a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, foi iniciado e finalizado o processo de execução, julgado
extinto, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973,tendo sido
expedido alvará em favor dos exequentes,e os autos remetidos ao arquivo.
Esclareço quenão houve levantamento do valor depositado, conforme se pode inferirda análise
dosaos autos.
Verifico que a fase de execução encontra-se exaurida, já queos atos executórios foram
praticados, tendo havido inclusive o depósito dos valores executados. Neste caso, a prescrição
da pretensão executória não resta configurada, pois faltatão somenteo saque do montante, ou
seja, o direito da parte em movimentar os valores depositados a título de pagamento.
Assim,não se verifica a prescrição intercorrente alegada, uma vez que o que a caracteriza é a
inércia da parte, e, no caso em tela, a quantia ora questionada já está depositada judicialmente à
disposição da parte interessada, não havendo mais atos que possam ser considerados prescritos.
Em outras palavras, havendo o cumprimento da obrigação pela parte devedora, o montante pode
permanecer depositado, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO
REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO
- Compulsando os autos, anoto que condenado definitivamente o réu a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, foi iniciado e finalizado o processo de execução, julgado
extinto, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973,tendo sido
expedido alvará em favor dos exequentes,e os autos remetidos ao arquivo.
- Não se verifica a prescrição intercorrente alegada, uma vez que o que a caracteriza é a inércia
da parte e, no caso em tela, a quantia ora questionada já está depositada judicialmente à
disposição da parte interessada, não havendo mais atos que possam ser considerados prescritos.
Em outras palavras, havendo o cumprimento da obrigação pela parte devedora, o montante pode
permanecer depositado, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA