D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005232-25.2010.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Autarquia Federal, em face do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, IV, do CPC.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, posto que a decisão proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.350.804-PR, estaria equivocada, uma vez que na época em que fora proferida o INSS já contava com autorização legal para a inscrição na dívida ativa de seus créditos, albergada pelo artigo 115, § 3º, da MP nº 780/2017. Invoca os artigos 493 do NCPC e 462 do antigo CPC, que tratam sobre casos constitutivos, modificativos e extintivos do direito, afirmando que a aplicação da novel legislação no presente feito respeita os princípios da razoabilidade e da eficiência, na medida em que evita a propositura de uma nova execução fiscal.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu pela impropriedade da via processual eleita para cobrança do débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário, uma vez que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.350.804/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a inadequação da execução fiscal para a cobrança de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido.
No que se refere à recente inclusão do §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória n.º 780/17, cumpre ressaltar que se trata de nova hipótese normativa, não contemplada na legislação pretérita, nem mesmo a título interpretativo, razão pela qual, por ser novação jurídica, somente pode regular ações ajuizadas após a vigência da nova lei, sendo inviável a sua retroatividade.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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