
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005232-25.2010.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela Autarquia, em face da sentença de fls. 62/63, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
Alega o INSS, em síntese, que a dívida referente à restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário se reveste de natureza de dívida ativa não-tributária, porquanto, constituída por processo administrativo, se enquadra na previsão do § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64. Postula, assim, o regular prosseguimento da execução. Por fim, prequestiona os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º da Lei nº 4.320/64.
Devidamente processados, os autos foram distribuídos inicialmente à Primeira Turma deste E. Tribunal, que declinou da competência para julgar o feito, tendo sido redistribuídos a este Gabinete em 20/09/2017.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005232-25.2010.4.03.6110/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que, reconhecida a incompetência do Relator da decisão monocrática de fls. 73/75-verso, essa resta nula, e, via de consequência, prejudicados os embargos de declaração de fls. 79/81.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal que moveu o INSS contra Hélio Aparecido de Oliveira, para cobrança de débito relativo à Certidão de Dívida Ativa nº 36.789.782-2.
Compulsando os autos verifica-se que o débito objeto da presente execução fiscal diz respeito a ressarcimento ao erário em virtude de crédito previdenciário (aposentadoria por idade) recebido indevidamente pelo executado (erro administrativo - fls. 31).
No entanto, o § 2º do artigo 2º da Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, prevê:
Ensina o eminente HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência", 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 16), que:
Assim, somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato ou regulamento.
No caso em exame, o lançamento na dívida pública dos valores pagos indevidamente pelo INSS tem nítido caráter indenizatório, matéria de Direito Civil.
A propósito do tema, o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, no julgamento do REsp nº 440.540 - SC (DJ 01.12.2003, p. 262):
A jurisprudência pátria tem firmado posição sobre a impossibilidade da cobrança de dívida referente a pagamento de benefício indevido por meio de título executivo extrajudicial, sendo necessária a utilização do processo de conhecimento para a formação de título executivo hábil a aparelhar posterior execução.
Confira-se:
Esse entendimento - que afasta a possibilidade da inscrição em dívida ativa e execução fiscal com o objetivo de reaver valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido - reflete-se na jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.350.804/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015):
Assim, diante da inadequação da via executiva para discussão do crédito exequendo, decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal.
Por tais razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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