Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018507-50.2018.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE
PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 115, §3º DA
LEI 8.213/91 (MP Nº 780/17). LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO CASO
CONCRETO.
- Execução fiscal movida pelo INSS em 20/07/2012, visando reaver valores pagos indevidamente
a título de benefício previdenciário, julgada extinta por sentença proferida em 30/03/2017,
aclarada por embargos de declaração em16/08/2017.
- Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e
execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida
ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve
ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato
ou regulamento.
- Em julgamento do REsp 1.350.804/PR, realizado em 12/06/2013, sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015), o STJ assentou
entendimento de que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os
valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da
Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para
apuração da responsabilidade civil.
- No que se refere à recente inclusão do §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Provisória n.º 780/17, de 19/05/2017, cumpre ressaltar que se trata de nova hipótese normativa,
não contemplada na legislação pretérita, nem mesmo a título interpretativo, razão pela qual, por
ser novação jurídica, somente pode regular ações ajuizadas após a vigência da nova lei, sendo
inviável a sua retroatividade.
- Apelo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018507-50.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATANAEL VALENTIM DA SILVA
APELAÇÃO (198) Nº 5018507-50.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATANAEL VALENTIM DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face
de Natanael Valentim da Silva, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à
mingua da condição da ação.
Alega o INSS, em síntese, que a dívida cobrada no presente processo de execução fiscal teve
origem em pagamento indevido de benefício previdenciário. Sustenta ter o direito de inscrever o
crédito em dívida ativa não tributária sendo adequada a via eleita, ou seja, do executivo fiscal.
Afirma que conta com autorização legal para a inscrição na dívida ativa de seus créditos,
albergada pelo artigo 115, § 3º, da MP nº 780/2017, que convalidou o ato de inscrição em dívida
do crédito exequendo (efeitos ex tunc). Invoca os artigos 493 do NCPC e 462 do antigo CPC, que
tratam sobre casos constitutivos, modificativos e extintivos do direito, afirmando que a aplicação
da novel legislação no presente feito respeita os princípios da razoabilidade e da eficiência, na
medida em que evita a propositura de uma nova execução fiscal. Devidamente processados, os
autos foram distribuídos inicialmente à Primeira Turma deste E. Tribunal, que declinou da
competência para julgar o feito em 09/01/2019, tendo sido redistribuídos à minha relatoria.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5018507-50.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATANAEL VALENTIM DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal que moveu o INSS contra
Natanael Valentim da Silva, em 20/07/2012.
Compulsando os autos verifica-se que o débito objeto da presente execução fiscal diz respeito a
ressarcimento ao erário em virtude de pagamento indevido do benefício previdenciário.
No entanto, o § 2º do artigo 2º da Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida
ativa da Fazenda Pública, prevê:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º,
será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange
atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 2º, do artigo 2º da lei nº 6.380/80
Ensina o eminente HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Lei de Execução Fiscal: Comentários e
Jurisprudência", 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 16), que:
"Para cobrar-se executivamente, segundo os moldes da Lei n. 6830, a Dívida Ativa deve proceder
de obrigação tributária ou não tributária, desde, porém, que esteja prevista em lei, regulamento ou
contrato. É preciso que a origem do crédito fazendário seja ato ou contrato administrativo típico.
Nessa categoria não se inclui o débito decorrente de dano ao patrimônio da pessoa jurídica de
direito público, que se rege pelas normas comuns da responsabilidade civil disciplinada pelo
direito privado."
Assim, somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo poderia ensejar a inscrição e
execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida
ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve
ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato
ou regulamento.
No caso em exame, o lançamento na dívida pública dos valores pagos indevidamente pelo INSS
tem nítido caráter indenizatório, matéria de Direito Civil.
A propósito do tema, o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, no julgamento do
REsp nº 440.540 - SC (DJ 01.12.2003, p. 262):
"O conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve
apenas os créditos certos e líquidos do Estado. Há créditos que, embora existam, carecem de
certeza e liquidez necessárias ao aparelhamento de execução.
A dívida tributária já nasce certa e líquida, porque o ato estatal do lançamento, por força do
ordenamento jurídico, incute no crédito esses dois atributos. Alguns créditos não tributários -
como os provenientes de multas - transformam-se em dívida ativa, após simples procedimento
administrativo. Nesses créditos, assim como nos tributários, a própria Administração cria o título
executivo.
Isso não ocorre, entretanto, com os créditos oriundos de responsabilidade civil. Para que tais
créditos se traduzam em títulos executivos, é necessário o acertamento capaz de superar
discussões. Isso é conseguido mediante reconhecimento, transigência ou mediante processo
judicial. É que, nesses casos, a origem da dívida não é o exercício do poder de polícia, nem o
contrato administrativo.
No caso deste processo, o crédito surgiu de uma suposta culpa no pagamento de benefício
previdenciário indevido. O INSS, pretende ressarcir-se do dano sofrido com tal pagamento. Como
a suposta responsável não admite a culpa Civil, faz-se necessário o exercício de ação
condenatória. Do processo resultante de tal ação, poderá resultar sentença capaz de funcionar
como título executivo.
Não é, portanto, lícito ao INSS emitir, unilateralmente, título de dívida ativa, para cobrança de
suposto crédito proveniente de responsabilidade civil."
A jurisprudência pátria tinha firmado posição sobre a impossibilidade da cobrança de dívida
referente a pagamento de benefício indevido por meio de título executivo extrajudicial, sendo
necessária a utilização do processo de conhecimento para a formação de título executivo hábil a
aparelhar posterior execução.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
REPUTADO INDEVIDO. VALOR QUE NÃO ASSUME A NATUREZA DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de execução fiscal
não é o meio adequado para a cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente, pois
que o valor respectivo não assume a natureza de crédito tributário e não permite a sua inscrição
em dívida ativa.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1177252/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 15/12/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
FRAUDE CONTRA O INSS. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA
ATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APURAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL PRÓPRIO,
ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
1. Recurso Especial contra v. Acórdão que, apreciando embargos do devedor opostos em
execução fiscal fundada em pretensa dívida ativa não tributária, relativa à indenização por danos
materiais devidos em razão de concessão fraudulenta de aposentadoria, considerou que a
responsabilidade do embargante/recorrido seja apurada pela via ordinária, sob o fundamento de
que o crédito não se enquadra no conceito de dívida ativa.
2. O INSS tem, sem sombra de dúvidas, o direito de ser ressarcido de danos materiais sofridos
em razão de concessão de aposentadoria fraudulenta, devendo o beneficiário responder,
solidariamente, pela reparação dos referidos danos.
3. O conceito de dívida ativa não tributária, embora amplo, não autoriza a Fazenda Pública a
tornar-se credora de todo e qualquer débito. A dívida cobrada há de ter relação com a atividade
própria da pessoa jurídica de direito público.
4. In casu, pretende o INSS cobrar, por meio de execução fiscal, prejuízo causado ao seu
patrimônio (fraude no recebimento de benefício), apurados em "tomada de contas especial".
5. A apuração de tais fatos devem ser devidamente apurados em processo judicial próprio,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6. Recurso não provido."
(RESP 414916/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ em 20/05/2002).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVOGAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DA LEI Nº 8.213/91.
- Descabe inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal para haver valores pagos,
indevidamente, a título de proventos de aposentadoria por invalidez posteriormente revogada. -
Concedida nova aposentadoria, é possível o desconto do benefício previdenciário nos termos do
art. 155 da Lei nº 8.213/91. - Certidão de dívida ativa desconstituída, extinta a execução fiscal. -
Ônus da sucumbência invertidos. - Apelação provida.
(AC 200304010374256, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA
TURMA, 07/01/2004)
Esse entendimento - que afasta a possibilidade da inscrição em dívida ativa e execução fiscal
com o objetivo de reaver valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido -
reflete-se na jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.350.804/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no
art. 1.036 do CPC/2015):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE
PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N.
3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO
CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da
controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da
taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo
regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo
órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada
para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115,
II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para
apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp.
252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp.
132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no
AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg
no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em
dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na
certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que
se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à
restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do
CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do
parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n.
3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago
indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)
No que se refere à recente inclusão do §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória
n.º 780/17, de 19/05/2017, cumpre ressaltar que se trata de nova hipótese normativa, não
contemplada na legislação pretérita, nem mesmo a título interpretativo, razão pela qual, por ser
novação jurídica, somente pode regular ações ajuizadas após a vigência da nova lei, sendo
inviável a sua retroatividade.
Assim, diante da inadequação da via executiva à época da propositura para discussão do crédito
exequendo, decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário, de rigor a
manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal.
Por tais razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE
PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 115, §3º DA
LEI 8.213/91 (MP Nº 780/17). LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO CASO
CONCRETO.
- Execução fiscal movida pelo INSS em 20/07/2012, visando reaver valores pagos indevidamente
a título de benefício previdenciário, julgada extinta por sentença proferida em 30/03/2017,
aclarada por embargos de declaração em16/08/2017.
- Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e
execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida
ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve
ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato
ou regulamento.
- Em julgamento do REsp 1.350.804/PR, realizado em 12/06/2013, sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015), o STJ assentou
entendimento de que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os
valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da
Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para
apuração da responsabilidade civil.
- No que se refere à recente inclusão do §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida
Provisória n.º 780/17, de 19/05/2017, cumpre ressaltar que se trata de nova hipótese normativa,
não contemplada na legislação pretérita, nem mesmo a título interpretativo, razão pela qual, por
ser novação jurídica, somente pode regular ações ajuizadas após a vigência da nova lei, sendo
inviável a sua retroatividade.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA