Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017483-35.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO
DO SISTEMA BACEN-JUD. VALOR CORRESPONDENTE À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. ARTIGO 833,
INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRA MENSAL. POSSIBILIDADE DE
PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência
entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do
devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se
trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade
é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de
preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações.
- Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos
etc.), tais como BACENJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos
objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei
processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O
art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a
imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque
essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus
possíveis do devedor.
- Sobre a ordem de bens penhoráveis, tratando-se de execuções fiscais, o critério da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialidade induz à aplicação preferencial da lista fixada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980, mas
porque é necessário que fontes normativas dialoguem entre si, excepcionalmente, e possível
impor a ordem descrita no art. 835 do Código de Processo Civil (não obstante se trate de diploma
normativo geral, ainda que posterior à lei de execuções fiscais).
- De todo modo, tanto o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 quanto o art. 835 do Código de Processo
Civil partem do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O
termo “dinheiro” deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições
financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas
(fundos de investimentos, p ex.).
- No caso dos autos, parte do valor bloqueado na conta corrente do executado refere-se a
benefício previdenciário, sendo dotado, portanto, da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV,
do CPC. Os valores restantes, contudo, não se enquadram no conceito de impenhorabilidade
descrito no referido dispositivo legal.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017483-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MARQUES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU BASTAZINI - SP110559
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017483-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MARQUES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU BASTAZINI - SP110559
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto porJOSE ANTONIO MARQUES RODRIGUES contra decisão proferida nos autos do
cumprimento de sentença que lhes é movida pelaUNIÃO FEDERAL.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Vistos.
Trata-se de pedido deduzido pelo coexecutado JOSÉ ANTONIO MARQUES RODRIGUES (ID
32226886), em que sustenta a impenhorabilidade do montante de R$ 8.673,00, bloqueados de
sua conta corrente mantida no Banco Santander, alegando se tratar de montante percebido a
título de aposentadoria. Neste sentido, pugna pela liberação integral dos valores,
Apresentou documentos nos ID ́s 32226898, 32227115, 32227130 e 32227140.
Instada a se manifestar, a exequente discordou do pleito, requerendo a transferência dos valores
bloqueados para conta vinculada aos autos.
É a síntese do necessário.
Os documentos de ID 32226898 e 32227115 atestam que o bloqueio foi realizado, de fato, em
conta corrente do coexecutado e que nela são depositados seus proventos de aposentadoria.
Por outro lado, o documento de ID 32227115 (fls. 3, 5, 7 e 9), comprova que seus proventos de
aposentadoria somam R$ 4.970,22 (quatro mil, novecentos e setenta reais e vinte e dois
centavos).
Nos termos do art. 833, IV, CPC, os proventos de aposentadoria não são passíveis de qualquer
forma de constrição. Porém, somente seus valores são impenhoráveis e tão somente eles
deverão ser desbloqueados da conta mantida pelo coexecutado no banco Santander.
Ressalto que não restou demonstrada qualquer impenhorabilidade sobre a soma de R$ 3.702,78
(três mil, setecentos e dois reais e setenta e oito centavos), devendo estes valores ser
transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Assim, defiro em parte o pedido e determino o desbloqueio do montante correspondente ao
benefício previdenciário recebido por JOSÉ ANTONIO MARQUES RODRIGUES, no valor de R$
4.970,22 (quatro mil, novecentos e setenta reais e vinte e dois centavos).
Como já pontuado, a soma de R$ 3.702,78 (três mil, setecentos e dois reais e setenta e oito
centavos) deverá ser transferida a uma conta judicial vinculada aos presentes autos.
Ressalto, por oportuno, que muito embora o coexecutado ANTONIO ROBERTO MARCONATO
tenha sido intimado a dizer sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados de sua conta,
nada disse. Portanto, o montante de R$ 4.874,09 (quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e
nove centavos) dele arrestados deverão, também, ser transferidos a uma conta judicial vinculada
aos presentes autos.
Comprovada a transferência dos valores, expeça-se ofício à agência local da CEF para que
converta os valores em renda, consoante apontado pela exequente no ID de nº 32646343.
Cumpra-se.”
Alega o agravante, em síntese, que os valores bloqueados na conta corrente são provenientes de
benefício previdenciário, não sendo passíveis de penhora, nos termos do artigo 883 do Código de
Processo Civil.
Foi concedido em parte o efeito suspensivo ao recurso (ID. 135775990).
A parte agravada apresentou contraminuta (ID. 138524843).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017483-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MARQUES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU BASTAZINI - SP110559
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que
nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já
manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão
por mim lavrada, que transcrevo:
“Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a
Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de
obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a
observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas
de interesse socioeconômico.
O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e
modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas
multas) e quanto a dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como
multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS,
preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).
Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de
liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo
qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à
propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo
surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor),
passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações
tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela
administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa.
Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas
não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o
devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser
também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena
de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.
Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de
convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das
atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente
eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.
No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais,
sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as
correspondentes efetivações.
Sobre a ordem de bens penhoráveis, tratando-se de execuções fiscais, o critério da especialidade
induz à aplicação preferencial da lista fixada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980, mas porque é
necessário que fontes normativas dialoguem entre si, excepcionalmente, e possível impor a
ordem descrita no art. 835 do Código de Processo Civil (não obstante se trate de diploma
normativo geral, ainda que posterior à lei de execuções fiscais).
De todo modo, para o que importa a este feito, tanto o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 quanto o art.
835 do Código de Processo Civil partem do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada
sua intrínseca liquidez. O termo “dinheiro” deve ser compreendido como moeda escritural (saldos
em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações
múltiplas (fundos de investimentos, p ex.).
Postas as balizas, passo a apreciar o bloqueio efetivamente realizado nos autos em 06/05/2020
(id. 135675130, fl. 5) e os argumentos do agravante.
Com efeito, os documentos apresentados indicam que foram bloqueados valores na conta
corrente junto ao Banco Santander, conta nº 0033 0011 000920706202, no importe de R$
8.673,00.
Dispõe o art. 833, X do Código de Processo Civil:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal....” (grifos meus)
Assim, verifica-se que o montante de R$ 7.467,81 corresponde ao benefício previdenciário
percebido pelo agravante (id. 135675130, fl. 27), não sendo passível, portanto, de penhora. Os
valores restantes, contudo, não se enquadram no conceito de impenhorabilidade descrito no
artigo 833 do Código de Processo Civil.
O que se observa dos autos é que o agravante pretende caracterizar como impenhoráveis valores
apenas porque depositados em conta que recebe benefício previdenciário, o que não se admite.
Em princípio, a sobra mensal, depositada em conta corrente, revela-se passível de penhora.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a "sobra" mensal poderia ser objeto de
constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser investido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.1. No caso dos autos, não ficou comprovado o
caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de
parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o
Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos
argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade
do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.A Segunda Seção pacificou o entendimento
de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do
último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à
remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras
perdem tal proteção.3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família,
poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos,
não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente
ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admite-se, para se alcançar o
patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira,
desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações
financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp
1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014,
DJe 19/12/2014) (grifos meus)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO.
POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E
OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão
de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução.
Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa
condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se
prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes.Na
hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento
de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus
familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia,
tornando-se, em princípio, penhorável.(...) 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ,
REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe 27/05/2013) (grifos meus)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON-LINE. CITAÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CONJUNTA.
COPROPRIEDADE.1. Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após
a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo
Civil, vez que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem
preferência na ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC),
comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma
impenhorabilidade. 2. Dentre os bens impenhoráveis, ou seja, excluídos da execução, estão, os
salários, os proventos de aposentadoria e as pensões (art. 649, inciso IV, do CPC). Segundo
FREDIE DIDIER JR., LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL
OLIVEIRA ("Curso de Direito Processual Civil - Execução", p. 563-566, 4ª ed., 2012, Editora Jus
Podivm), "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce
apenas durante o período de remuneração do executado.Se a renda for mensal, a
impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a 'sobra' do mês anterior
perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento."Assim, tem-se que a
impenhorabilidade não é ilimitada, ou seja, não alcança a conta corrente, mas os valores,
comprovadamente de caráter alimentar, ali depositados. 3. Na hipótese, foram bloqueados valore
em conta corrente onde são depositados os proventos das aposentadorias dos agravantes, mas o
extrato de fl. 402 comprova que a agravante mantinha numerário em aplicação financeira, quantia
que é desprovida de natureza alimentar. (...) 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para
determinar a liberação de metade do valor bloqueado em conta corrente." (TRF 3ª Região,
QUINTA TURMA, AI 0036117-48.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, julgado em 29/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2013) (grifos meus)
Tendo em vista que o juízo a quo já determinou a liberação do valor correspondente a R$
4.970,22, entendo pertinente o desbloqueio do montante de R$ 2.497,59, que corresponde à
diferença entre a quantia já disponibilizada e aquela que deveria ter a constrição levantada.
Ante o exposto,DEFIRO PARCIALMENTEo pedido de concessão de efeito suspensivo ao
recurso, apenas para determinar o desbloqueio do montante de R$ 2.497,59, depositado no
Banco Santander, conta nº 0033 0011 000920706202.”
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar o
desbloqueio do montante de R$ 2.497,59, depositado no Banco Santander, conta nº 0033 0011
000920706202.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO
DO SISTEMA BACEN-JUD. VALOR CORRESPONDENTE À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. ARTIGO 833,
INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRA MENSAL. POSSIBILIDADE DE
PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência
entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do
devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se
trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade
é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de
preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações.
- Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos
etc.), tais como BACENJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos
objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei
processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O
art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a
imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque
essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus
possíveis do devedor.
- Sobre a ordem de bens penhoráveis, tratando-se de execuções fiscais, o critério da
especialidade induz à aplicação preferencial da lista fixada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980, mas
porque é necessário que fontes normativas dialoguem entre si, excepcionalmente, e possível
impor a ordem descrita no art. 835 do Código de Processo Civil (não obstante se trate de diploma
normativo geral, ainda que posterior à lei de execuções fiscais).
- De todo modo, tanto o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 quanto o art. 835 do Código de Processo
Civil partem do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O
termo “dinheiro” deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições
financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas
(fundos de investimentos, p ex.).
- No caso dos autos, parte do valor bloqueado na conta corrente do executado refere-se a
benefício previdenciário, sendo dotado, portanto, da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV,
do CPC. Os valores restantes, contudo, não se enquadram no conceito de impenhorabilidade
descrito no referido dispositivo legal.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
