Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029955-68.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
22/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
I- Encargo legal previsto no art. 1° do Decreto-Lei n. 1.025/69 que tem como objetivo ressarcir o
erário dos gastos provenientes da movimentação administrativa em razão do inadimplemento da
dívida, não se reconhecendo ilegalidade na cobrança. Precedentes.
II- Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029955-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: ROCHA AREIA E PEDRA LTDA. - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029955-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: ROCHA AREIA E PEDRA LTDA. - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão pela qual foi
rejeitada exceção de pré-executividade oposta.
Recorre a parte alegando ilegalidade na cobrança do encargo legal e necessidade de limitação
da base de cálculo das contribuições destinadas às entidades terceiras a 20 (vinte) salários
mínimos, nos termos da Lei n. 6.950/1981.
Em juízo sumário de cognição (ID. 149466285) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso à
falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029955-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: ROCHA AREIA E PEDRA LTDA. - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Debate-se no recurso sobre relatadas questões suscitadas pela parte ora recorrente em
exceção de pré-executividade.
O juiz de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos:
"ROCHA AREIA E PEDRA LTDA - ME apresentou exceção de pré-executividade às fls. 59/71
em face da FAZENDA NACIONAL, pleiteando, preliminarmente, a suspensão da execução,
com fundamento no artigo 20, da Portaria PGFN n 396/2016.
No mérito, postula sejam reconhecidas como indevidas as Certidões de Dívida Ativa, haja vista
que os débitos não poderiam ter sido inscritos e, portanto, não poderia ter sido proposto o feito
executivo. Nesse contexto, pede a extinção da execução fiscal, em razão da revogação do
encargo legal de 20% pelo art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, requer seja
afastado o recolhimento das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE) (destinadas ao INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e SALÁRIO EDUCAÇÃO), alegando
que são ilegítimas e inconstitucionais, visto que, a partir da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 33/2001, de 11 de dezembro de 2001, a qual acrescentou o 2º, ao art. 149 da
Constituição Federal, aludidas contribuições apenas poderiam ter como base de cálculo as
hipóteses elencadas em seu 2º, inciso III, alínea "a" (faturamento, receita bruta ou valor da
operação), o que excluiria a incidência sobre a folha de salários da empresa.
Sustenta que a presente execução deve ser suspensa para aguardar o julgamento do RE nº
630.898/RS, a ser realizado em sede de repercussão geral, haja vista que trata do tema 495
("Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda
Constitucional nº 33/2001"), o qual impactará diretamente na exação discutida e, por
consequência, no crédito tributário constituído.
Ao final, postula a condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos
termos do REsp nº 532.233/MG.
A excepta manifestou-se às fls. 91/104, rechaçando os argumentos apresentados pela
excipiente. Requereu, além da improcedência da exceção de pré-executividade, a condenação
do executado em litigância de má-fé, bem como a realização da penhora on-line, via
BACENJUD.
Eis o necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE
DA APLICAÇÃO DA PORTARIA PGFN n 396/2016
A Portaria PGFN nº 396/2016 é diploma administrativo editado com o objetivo de regulamentar,
no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de
Créditos - RDCC.
Tratando-se de ato normativo interno do órgão fazendário, não possui força de lei, não havendo
que se falar na aplicação obrigatória. In casu, intimada a manifestar-se sobre a sua aplicação, a
exequente requereu o prosseguimento do feito, ressaltando que o pedido de sua aplicação não
cabe ao executado.
Ademais, não se pode olvidar que há penhora de bens no processo, bem como interposição de
exceção de pré-executividade, circunstâncias estas que obstam a aplicação da citada portaria,
nos termos do seu art. 20, caput, e 2º.
DO MÉRITO
DO ENCARGO LEGAL DE 20% - DECRETO-LEI 1.025/69
A cobrança do encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, teve sua
legalidade confirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1143320,
cujo acórdão foi publicado 21/05/2010, afetado ao rito dos recursos representativos de
controvérsia.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA
NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.1. A condenação, em honorários
advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução
fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de
parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no
Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária.... 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal
de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de
1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a
condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que
dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de
1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece
o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de
desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se
casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4.
Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos
da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal,
descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado,
o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra
compreendida a verba honorária.5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida
pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de
adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece
reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por
considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução
STJ 08/2008.
Ademais, em observância ao princípio da especialidade, havendo regra específica aplicável aos
débitos da Fazenda Nacional, esta prefere à norma geral instituída pelo Código de Processo
Civil, razão pela qual não há que se falar em arbitramento de honorários de acordo com os
parâmetros delimitados no art. 85 do CPC (lex specialis derogat generali).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL. INDEVIDA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme julgamento submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça é legítima a incidência do encargo de 20% previsto pelo Decreto-
Lei n.º 1.025/69.Com o advento da Lei 11.457/2007, publicada em 16/05/2007 as incumbências
da Secretaria da Receita Federal do Brasil passaram a suportar também a administração dos
recursos das contribuições sociais e, a partir daí, sujeitando-as à cobrança do encargo de 20%
(vinte por cento) de que trata o art. 1º do referido Decreto-Lei, se incluídas na CDA. Têm-se
duas situações, a serem regidas pelo princípio tempus regitactum (os atos jurídicos se regem
pela lei da época em que ocorreram): A primeira delas para execuções fiscais relativas às
contribuições previdenciárias anteriores à 16/05/2007, sendo que, nesta hipótese, seriam
devidas as verbas honorárias, eis que não há inclusão do encargo (20% (vinte por cento)
previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69 e, a segunda, para execuções fiscais relativas às
contribuições previdenciárias posteriores à 16/05/2007, nas quais não seriam devidos
honorários, uma vez que há a inclusão, no débito, do encargo de 20% (vinte por cento).A
execução fiscal, cujo extrato da consulta processual ora anexo, autuada sob o nº 0008562-
74.2012.4.03.6105 foi ajuizada em 21/06/2012, sendo indevida, portanto, a condenação da
embargante ao pagamento da verba honorária. Assim, descabe falar em arbitramento da verba
honorária nos termos do NCPC, estando plenamente vigente o Decreto-Lei nº 1.025/69 e a
Súmula nº 168 do extinto TFR. Tratando-se de embargos à execução fiscal, aplica-se o
disposto na Lei nº 6.830/80, norma especial em relação ao Código de Processo Civil, o qual
somente se aplica de forma subsidiária à Lei de Execução Fiscal, ou seja, na lacuna de
previsão normativa e desde que compatível com o procedimento da lei especial. Em
observância ao princípio da especialidade, havendo regramento específico aplicável às dívidas
da Fazenda Pública, este se sobrepõe à regra geral instituída pelo CPC, razão pela qual não há
que se falar em arbitramento da verba honorária de acordo com os parâmetros delimitados pelo
art. 85, 1º do NCPC. Os honorários arbitrados por meio do encargo legal, no percentual de
20%, já representam o máximo estabelecido pelo atual Código de Processo Civil. Recurso
desprovido (TRF3, Segunda Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252329 / SP, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/11/2017)
Assim, o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/1969, é sempre devido nas execuções fiscais
da União e substitui a condenação do executado em honorários advocatícios, inclusive em
embargos à execução.
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)DA
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA
Necessário e útil que se faça um esboço histórico da legislação de regência.
No ano de 1955, foi editada a Lei nº 2.613, que instituiu o Serviço Social Rural (S.S.R.),
entidade autárquica que tinha por fim a prestação de serviços sociais no meio rural, melhoria
das condições de vida da sua população, especialmente quanto à alimentação, habitação,
saúde, educação e fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as
atividades domésticas.
Para o custeio desta atividade foi criada uma contribuição prevista no art. 6º:
O custeio das finalidades deu-se pelo recolhimento de contribuições, pagas pelas pessoas
descritas no art. 6º no parágrafo 4º:
Art. 6º É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) sobre a soma paga
mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as
atividades industriais enumeradas:
4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e
pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos
salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos
respectivos órgãos arrecadadores.
Em 1963, a Lei 4.214 (Estatuto do Trabalhador Rural), criou o Fundo de Assistência e
Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, destinado ao custeio da prestação de
assistência médico social ao trabalhador rural e seus dependentes, criando para o seu custeio
uma contribuição no valor de 1%, devida pelo produtor rural sobre o valor dos produtos rurais.
Em 1970, o Decreto Lei 1.110 criou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, com o objetivo precípuo de promover e executar a reforma agrária no país, bem como
promover o desenvolvimento rural.
No mesmo ano de 1970, o Decreto Lei 1.146 distribuiu a contribuição criada pela Lei 2.613,
entre o INCRA e o FUNRURAL, na proporção de cinquenta por cento da arrecadação para cada
uma.
Posteriormente, foi publicada em 25 de Maio de 1971, a Lei Complementar nº 11, que instituiu o
PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e a execução do programa foi
atribuída ao FUNRURAL. Por essa Lei, o Programa consiste na prestação dos seguintes
benefícios: aposentadorias por velhice e invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviços de saúde e
serviço social. O art. 15 dessa Lei Complementar determinou que os recursos para o custeio do
Programa adviriam de contribuições devidas pelo produtor e das contribuições tratadas pelo
Decreto-Lei nº 1.146/70.
Do cotejo das leis examinadas até o momento, resta claro que a LC 11/71 possuis objetivos
mais afetos à previdência do trabalhador rural, enquanto o INCRA destina-se a reforma agrária.
Em 1977, a Lei 6.439 instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social -
SINPAS, atribuindo ao INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS, conceder e
manter os benefícios e outras prestações, inclusive as que estavam a cargo do FUNRURAL.
Posteriormente, adveio a Lei 7.787, de 30 de Junho de 1989, que dispunha sob custeio da
Previdência Social e suprimiu a contribuição ao PRORURAL. Entretanto, não dispôs sobre a
contribuição ao INCRA.
Por fim, adveio a Lei 8.213/91 que unificou a previdência do trabalhador urbano e rural, mas
igualmente não fez referência a contribuição para o INCRA.
Neste contexto, verifica-se que as Leis 7.787/89 e Lei 8.213/91 não revogaram expressa ou
implicitamente a contribuição para o INCRA. Tais leis se destinam ao financiamento da
Seguridade Social, assegura direitos relativos à Saúde, à Previdência Social e à Assistência
social. A exação destinada ao INCRA visa à reforma agrária, à colonização e ao
desenvolvimento rural, tendo por esta razão natureza de contribuição de intervenção de
domínio econômico.
Com efeito, a contribuição de intervenção no domínio econômico não tem como finalidade
precípua a arrecadação de recursos para os cofres públicos ou a retribuição ao contribuinte,
mas sim intervir numa situação social ou econômica que necessita de fomento ou
regulamentação. Tendo em vista esta natureza, a CIDE é custeada por toda a sociedade e não
tem referibilidade direta, ou seja, o sujeito passivo da obrigação tributária não é
necessariamente beneficiado pela atuação estatal e nem a ela dá causa.
Nesse sentido a lição da Ministra Eliana Calmon em seu voto no RE 770.451/SC:
"... As contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são
constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o
qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa
(referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de
categorias profissionais e de categorias econômicas.
As CIDEs afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade
contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas
como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos.
A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada
doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art.
149).
.... A contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente
determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios
da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170,
III e VII, da CF/88)..."
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, Recurso
Especial nº 977058/RS, analisando a matéria concluiu que as a supressão da exação para o
FUNRURAL pela Lei 7.787/89 e a unificação do sistema de previdência pelas Leis 8.212/91 e
8.213/91 não provocaram qualquer alteração na contribuição destinada ao INCRA:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA
AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E
8.213/91. LEGITIMIDADE.1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência
jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta
Maior, que lhe revela a denominada vontade constitucional, cunhada por Konrad Hesse na
justificativa da força normativa da Constituição.2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação
topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para
que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o
alcance da norma infraconstitucional.3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art.
184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de
Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social,
onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo
nomen juris.4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição
para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a
fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.5. A natureza tributária das contribuições
sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones
constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário.6. O princípio da legalidade,
aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão
tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).7. A evolução
histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da
seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que,
inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica
e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.8. Diversamente, sob o pálio da
interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se
equipara à contribuição securitária social. 9. Consequentemente, resta inequívoca dessa
evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do
Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a
unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por
cento) destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como
vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.10. Sob essa ótica, à míngua de
revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade,
porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a
conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.11. Interpretação que se coaduna não
só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação
axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que
distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com
erradicação das desigualdades regionais.12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos.
(STJ, Primeira Seção, REsp 977058 / RS, DJe 10/11/2008, RDDT vol. 162, p. 116)
Ademais, o STJ definiu que referida contribuição tem natureza de contribuição de intervenção
ao domínio econômico e não possui referibilidade direta, portanto, é devida tanto pelas
empresas rurais quanto urbanas. A posição foi sedimentada na súmula 516:
"A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970),
devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989,
8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS". (Súmula
516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
Assim, legítima a cobrança da contribuição para o INCRA.
Por oportuno, observa-se que o tema será analisado pelo Supremo Tribunal Federa no Recurso
Extraordinário nº 630.898/RS. A questão constitucional suscitada teve repercussão geral
reconhecida, gerando o TEMA 495, o qual ostenta o seguinte teor:
"TEMA 495 - Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da
Emenda Constitucional nº 33/2001."
Em que pese o reconhecimento da repercussão geral, não há qualquer óbice ao
prosseguimento da execução, haja vista que nunca houve atribuição do efeito suspensivo ao
recurso, pelo colendo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, 7º, II, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, revisando a sua
jurisprudência, consolidou entendimento de que a contribuição ao INCRA possui natureza
jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e, portanto, não estaria sujeito à
revogação pelas Leis nºs 7.787/89 e 8.212/91, como anteriormente decidido, daí porque
plenamente exigível a tributação, inclusive das empresas urbanas. 2. O Supremo Tribunal
Federal também firmou a orientação de que a contribuição ao INCRA é devida por empresa
urbana, porque destinada a cobrir riscos sociais aos quais está sujeita toda a coletividade de
trabalhadores. 3. A repercussão geral reconhecida no RE nº 630.898 não obsta o exame do
presente feito, seja porque se trata de recurso pendente de julgamento, seja porque o colendo
Supremo Tribunal Federal não lhe atribuiu efeito suspensivo. 4. Reconhecida a exigibilidade da
contribuição ao INCRA, resta prejudicada a análise do pedido de compensação de indébitos,
uma vez que inexistem na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.(AMS
00020274420044036127, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013)
Ademais, a questão deixa de suscitar dúvida, diante da recente decisão (02/05/2017) proferida
pelo Ilmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do aludido Recurso Extraordinário nº 630.898/RS (fls.
80/81), onde restou consignado que "o reconhecimento da repercussão geral não implica,
necessariamente, em paralisação instantânea e inevitável de todas as ações que versarem
sobre a mesma temática do processo piloto".
Resta claro, portanto, diante da decisão proferida, que a existência do Recurso Extraordinário
nº 630.898/RS, pendente de julgamento, não impede o prosseguimento da EF, não havendo
que se falar em suspensão do processo.
DA CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE
A contribuição ao SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) foi
criada pela Lei nº 8.154/90, como um adicional às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e
SENAI.
Com efeito, a Lei 8.154/90 deu nova redação ao 3º do art. 8º da Lei 8.029/90, autorizando o
Poder Executivo a desvincular da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à
Pequena e Média Empresa (CEBRAE), mediante sua transformação em serviço social
autônomo (SEBRAE) e previu ainda a cobrança de contribuição destinada ao ente para o
custeio das atividades que lhe são próprias. Atualmente, a parcela destinada ao SEBRAE é de
0,3% sobre a folha de salários.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o tributo em análise tem natureza de Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. A Suprema Corte no julgamento do RE 396.266 em
27.02.2004, Relator Ministro Carlos Velloso, assim se pronunciou:
"A contribuição que estamos cuidando é, na verdade, uma contribuição de intervenção de
domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das
contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º D.L. 2.138, de 1986... Não
sendo contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mas contribuição
de intervenção no domínio econômico, a sua instituição está jungida aos princípios gerais da
atividade econômica, C.F., arts. 170 a 181. E se o SEBRAE tem por finalidade planejar,
coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas
empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as
relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica (Lei 8.029/90, art. 9º, incluído pela Lei
8.154/90), a contribuição instituída para a realização desse desiderato está conforme aos
princípios gerais da atividade econômica consagrados na Constituição" . (grifo nosso).
As contribuições de intervenção do domínio econômico tem seu fundamento constitucional no
art. 149 e tem como elemento teleológico intervir numa situação econômica ou social, que
necessita de fomento e regulamentação. São tributos extrafiscais.
No presente caso, a teor do art. 9º da Lei 8.029/90, com redação dada pela Lei 8.154/90,
compete ao SEBRAE planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades
de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de
desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.
A natureza jurídica desta contribuição foi reafirmada no julgamento do RE 635.682, afetado ao
rito da repercussão geral, julgado em 25 de março de 2013, mas com trânsito em julgado
somente em 26 de maio de 2017, registrada como Tema 227, in verbis:
A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita
de edição de lei complementar para ser instituída.
Impende destacar que, tendo em vista a natureza jurídica de CIDE, a contribuição ao SEBRAE
não está sujeita à reserva de lei complementar, podendo ser instituída ou alterada por lei
ordinária ou medida provisória.
Outrossim, observa-se que as contribuições de intervenção do domínio econômico não exigem
contraprestação direta em favor do contribuinte, podendo, portanto, ser cobrada do todas as
categorias empresarias.
Destarte, podem ser cobradas das micros, pequenas, médias e grandes empresas uma vez que
a atividade do SEBRAE, não obstante direcionada às duas primeiras, reflete em todo o
comércio e indústria. Não há, portanto, que se falar em referibilidade.
Por derradeiro, verifica-se que a constitucionalidade da contribuição do SEBRAE será objeto de
apreciação na Suprema Corte, no RE 603.624, afetado à repercussão geral, ainda pendente de
julgamento.
A controvérsia foi registrada sob o Tema 325: "Subsistência da contribuição destinada ao
SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001". Contudo, não foi proferida
decisão suspendendo a tramitação das ações, com este objeto, em todo o território nacional.
Logo, a questão deve ser analisada por este juízo.
Conquanto a questão seja objeto de repercussão geral, deve-se observar que o STF a
enfrentou anteriormente, declarando a sua constitucionalidade, no julgamento do RE
396.266/SC, em 14 de abril de 2004, o qual serviu de referência para decisões posteriores da
Corte (conferir RE 452.493/PR, AI 596.552/MG, AI 613.469/SP, RE 389.104/PR, RE
404.919/SC, dentre outros).
Nesse sentido, até que haja uma mudança de orientação, aplico a posição até o momento
adotada pelo STF, que entendo correta. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido Recurso
Extraordinário:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, 3º. Lei 8.154, de
28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, 4º. I. - As
contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e
de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei
complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei
complementar. A contribuição social do art. 195, 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que,
para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art.
154, I, ex vi do disposto no art. 195, 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige
que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes:
C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE
146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei
8.029/90, art. 8º, 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção
no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das
contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI,
SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240,
C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do 3º,
do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E.
conhecido, mas improvido. (grifo nosso).
Isto posto, em apertada síntese, podemos asseverar que a Contribuição ao SEBRAE está em
consonância com a Constituição Federal de 1988, possuindo natureza de contribuição de
intervenção de domínio econômico, podendo ser instituída ou alterada por lei ordinária ou
medida provisória e cobrada de qualquer categoria empresarial.
DO SALÁRIO EDUCAÇÃO
A excipiente insurge-se contra a incidência da contribuição do Salário-Educação afirmando que
sua cobrança viola a Constituição Federal.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da exação, em
entendimento consubstanciado na Súmula nº 732 do Pretório Excelso, entendimento que foi
reafirmado em sede de repercussão geral:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS
76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E
1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF. É constitucional a cobrança da
contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de
1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e
dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988.
Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar
provimento ao recurso extraordinário da União.(RE 660933 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012).
Súmula 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta
de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
CONTRIBUIÇÕES AO SESC E SENAC
No que tange às contribuições ao chamado "Sistema S", já é assente que foram expressamente
recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal e são devidas por quem desenvolve
atividade empresária. Tratam-se de Contribuições Sociais Gerais e, por isso, são exigíveis
independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou
grande porte, inclusive para prestadoras de serviços.
Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SEST/SENAT (DESDOBRADAS DO
SESI/SENAI). DESTINAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS 6.246/1994 E
9.403/1956. LEI 8.706/1993. ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 240 da Constituição
expressamente recepcionou as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Como o objetivo da agravante
é exonerar-se do pagamento dos tributos nos períodos de apuração que vêm se sucedendo
após a promulgação da Constituição de 1988, eventual vício formal relativo aos exercícios
anteriores é irrelevante. 2. A alteração do sujeito ativo das Contribuições ao SESI/SENAI para o
SEST/SENAT é compatível com o art. 240 da Constituição, pois a destinação do produto
arrecadado é adequada ao objetivo da norma de recepção, que é manter a fonte de custeio
preexistente do chamado "Sistema ́S ́". Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF,
Segunda Turma, RE 412368 AgR / PE, DJe-062 DIVULG 31-03-2011 PUBLIC 01-04-2011).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SESI, SENAI, SAT E SEBRAE. MULTA
MORATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da
reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de
inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e
a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: AI 684.976-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 02/06/2010; e RE 612.800-AgR, Rel.
Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido
originariamente assentou: "Tributário. Contribuição Previdenciária. Legalidade do SAT.
Constitucionalidade da cobrança das contribuições para o SESC, SENAC, SESI, SENAI e
SENAC das empresas que atuam no ramo industrial e comercial. Precedentes. Aplicação da
taxa SELIC como índice de atualização dos débitos fiscais. Multa Moratória no percentual de
até 20%, a teor do disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91. Apelação parcialmente provida." 3.
Agravo regimental desprovido. (negritei)(ARE 676006 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 05-06-2012
PUBLIC 06-06-2012).
Ante o exposto, REJEITO os pedidos.
Deixo de condenar a excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista o
encargo previsto no Decreto-lei nº 1025/69.
Por fim, ao contrário do alegado pela excepta, não há que se falar em litigância de má-fé, uma
vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 80, do Código de
Processo Civil. Com efeito, não pode ser reconhecida litigância de má-fé quando a parte utiliza
os meios processuais adequados e lícitos para defesa de seus direitos.
Considerando a preferência legal estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, defiro,
em substituição aos bens penhorados, a indisponibilidade de ativos financeiros em relação
ao(s) executado(s) citado(s), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Em
havendo indisponibilidade excessiva ou irrisória, proceda-se ao desbloqueio, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. Em sendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do
montante excedente, proporcionalmente entre as instituições bancárias em que as diligências
resultaram positivas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) da indisponibilidade válida, pessoalmente ou na pessoa de
seu(s) advogado(s), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo infrutífera a intimação por mandado, no(s) endereço(s) constante(s) nos autos,
proceda-se à intimação do(s) executado(s) por edital.
Decorrido o prazo legal sem manifestação do(s) executado(s), converta-se a indisponibilidade
em penhora, mediante transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, bem como intime(m)-se o(s) executado(s), contando-se a partir da intimação o
prazo para embargos (nos termos do art. 212 e parágrafo 2º, do CPC).
Em caso de diligência negativa, insuficiente ou desbloqueio, abra-se vista à exequente para que
requeira o exequente o que de direito."
De rigor a manutenção da decisão agravada.
Ao início, rejeito as alegações da parte questionando a cobrança do encargo legal previsto no
art. 1° do Decreto-Lei n. 1.025/69, pretensão de todo inconsistente, de nenhum conteúdo lógico,
fruto de arbitrária interpretação do causídico, o Código de Processo Civil de 1973 também
estabelecendo critérios de fixação de verba honorária, e, afinal, se o encargo legal abarca
valores de honorários advocatícios o faz enquanto parcela incluída nos gastos do Erário
provenientes da movimentação administrativa em razão do inadimplemento, tanto que se
cobrado o encargo não deve haver condenação do executado em verba honorária.
Quanto à alegação de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros,
não foi suscitada na exceção oposta, configurando inovação recursal inviável em sede de
agravo de instrumento.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE.
CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ.1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o INSS
é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-
celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante
contagem recíproca". Precedentes.2. O argumento de que a comprovação da atividade especial
pode dar-se por outros meios de prova, e não somente por certidões expedidas pelo INSS, não
merece conhecimento, porquanto tal alegação, além de estar dissociada das razões de decidir,
constitui-se em inovação recursal, o que é defeso em recurso especial, conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte.3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência
da Súmula 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do
permissivo constitucional. Precedentes.Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ART. 108, VI, DA LEI 6.880/80. INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ECLOSÃO
DA DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.1. O militar, temporário ou
de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente
incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, no mesmo grau
hierárquico que ocupava enquanto na ativa, independentemente de seu tempo de serviço,
sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade guarde relação de causa e efeito com a
atividade exercida.2. No caso dos autos, o Tribunal a quo assentou, expressamente, que a
incapacidade definitiva do autor para o serviço militar surgiu no período em que aquele
integrava o Corpo de Praças da Armada, razão pela qual faz jus à reforma, na forma dos arts.
108, VI c/c 111, I, da Lei n. 6.880/80.3. A modificação do percentual dos juros moratórios (art.
1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante
10) foi suscitada apenas nas razões do agravo regimental em análise, configurando inovação
recursal insuscetível de conhecimento. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido."
(AgRg no REsp 1218330/RJ, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, Data do Julgamento 01/09/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2011);
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DE
TEMPO INSALUBRE EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº
33 DO STF.1. Verifica-se que a pretensão de revisão do ato de concessão da aposentadoria
para a contagem especial de tempo de serviço sob condições insalubres sujeita-se à prescrição
do fundo de direito, por não se evidenciar relação jurídica de trato sucessivo. Precedentes o E.
Superior Tribunal de Justiça.2. A inovação do pedido ou da causa de pedir na seara recursal
encontra vedação expressa no art. 264 do Código de Processo Civil de 1973.3. A Súmula
Vinculante 33 admite o cômputo de tempo de serviço especial aos servidores públicos
estatutários apenas para a finalidade de concessão de aposentadoria prevista no caput do art.
57 da Lei 8.213/91. Nessa hipótese, o tempo de contribuição é reduzido para 15, 20 e 25 anos,
e deve ser integralmente adquirido em condições especiais.4. Nos termos do entendimento do
STF, aos servidores públicos estatutários permanece vedada a possibilidade de conversão de
tempo de serviço especial em comum, ante a proibição da contagem de tempo ficto no âmbito
do RPPS. Fica, contudo, assegurado o direito à conversão aos antigos empregados públicos,
cujos vínculos foram "transformados" em estatuários com a implantação do Regime Jurídico
Único, e somente quanto ao tempo adquirido sob a égide do regime celetista.5. Agravo retido
provido para conceder o benefício da justiça gratuita. Prescrição do fundo de direito
reconhecida de ofício. Apelação da parte autora não provida."
(ApCiv 0000320-05.2003.4.03.6118, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE FIANÇA
BANCÁRIA. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS GARANTIDO O JUÍZO. LEVANTAMENTO
DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.- Não se conhece da alegação de quitação do parcelamento, à vista de que
não foi submetida ao juízo de primeiro, a configurar inovação recursal, a qual não é admitida na
sistemática processual vigente.- Estabelece o artigo 11, inciso I, da Lei n.º 11.941/09: Art. 11.
Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta
Lei: I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando
já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e (...)".- No caso dos autos, a carta fiança é
anterior ao requerimento do parcelamento, conforme mencionado. Dessa forma, resta evidente
que não é possível o levantamento da garantia, na forma do dispositivo citado. Precedentes do
STJ.- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Agravo
interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584694 - 0012941-
98.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, julgado em 07/03/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DE SUPOSTA ABUSIVIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos
suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as
quais constituem matéria de direito. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao
magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a
questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao
exame do pedido.2. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do
Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626,
07.04.33).3. No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de
rentabilidade, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já
traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos
oriundos da mora, pois representaria um verdadeiro bis in idem. No presente caso, o juízo a quo
já determinou o afastamento da indevida cumulação.4. É tranquilo entendimento dos Tribunais
Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não
permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações
acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes.5. Quanto à alegação de que não
restaria configurada a mora por ausência de notificação hábil expedida pela instituição
financeira, observo que a referida alegação não foi questão suscitada nos embargos monitórios
e, portanto, configura indevida inovação recursal.6. Plenamente possível a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida
Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que
pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado
em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua
aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita
pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.7. Recurso não provido.”
(AC 00008705820064036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO);
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE INTEGRAL E PERMANENTE. REFORMA. DECÊNIO LEGAL.
ESTABILIDADE ADQUIRIDA. REMUNERAÇÃO. POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE
SUPERIOR. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS. DANOS MORAIS. NEXO DE
CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. AJUDA DE CUSTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. No caso sub judice o valor da causa e da condenação eram, à época da prolação
da sentença, muito inferiores a mil salários mínimos, bem como ainda o são na atualidade.
Sendo assim, o julgamento não está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. O caso
dos autos trata de Praça com estabilidade, reformado ex officio após o decênio legal, por ter
sido julgado definitivamente incapaz e inválido para todo e qualquer tipo de trabalho, acidentado
em serviço, fazendo jus, portanto, à remuneração integral do posto ou graduação
imediatamente superior à que ocupava na ativa. 3. O autor faz jus à diferença entre a
remuneração paga desde a data da concessão da reforma até seu efetivo pagamento no valor
do soldo de 2° Tenente, por força de lei. 4. São devido os gastos com FUSEX e despesas de
tratamento médico por lesão decorrente de acidente de serviço, devendo ser observado o
critério judicial fixado na decisão, ou seja, apenas as despesas comprovadas nestes autos
devem ser restituídas ao autor, não se admitindo, após o encerramento da instrução
processual, a juntada de quaisquer outros comprovantes não submetidos ao contraditório,
porquanto a indenização por danos materiais pressupõe prova de prejuízo, o que deve respeitar
o devido processo legal constitucional. 5. Não havendo conduta omissiva ou comissiva
atribuível aos médicos militares, bem como a infecção hospitalar é risco que foge totalmente a
qualquer controle dos prepostos do Estado e tendo sido adotados todos os tratamentos,
procedimentos e condutas visando à recuperação da saúde do autor, não há que se falar em
indenização por danos morais. 6. Não existe requerimento expresso na exordial à condenação
do ente federativo em ajuda de custo, tratando-se de pedido autônomo (e não subsidiário ou
consectário legal, como quer fazer crer o apelante), motivo pelo qual, diante da inovação, não
pode ser julgado nesta ação, muito menos em grau de recurso. 7. Sucumbência recíproca,
porquanto, formulados vários pedidos pelo autor, apenas o principal foi acatado na sentença.”
(ApelRemNec 0009144-69.2010.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019)".
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
I- Encargo legal previsto no art. 1° do Decreto-Lei n. 1.025/69 que tem como objetivo ressarcir o
erário dos gastos provenientes da movimentação administrativa em razão do inadimplemento
da dívida, não se reconhecendo ilegalidade na cobrança. Precedentes.
II- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
