Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0044481-58.2010.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. §§ 2º e 3º. REGRA GERAL. § 8º. REGRA SUBSIDIÁRIA.
JUÍZO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A despeito de o tema estar afetado ao rito dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp
1812301/SC), a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que o §8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, permitindo a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade apenas nas
hipóteses em que: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)
o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). Também nesse sentido,
julgados recentes da Primeira Seção daquela E. Corte.
2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil estabelece a
regra geral em seu art. 85, §3º, indicando os percentuais a serem observados na fixação dos
honorários, juntamente com os critérios estabelecidos nos incisos I e IV do seu §2º, assim como o
seu §5º orienta a aplicação das disposições do mencionado §3º.
4. Segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a regra constante do art.
85, §11, do CPC incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso.
5. Apelação parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios, aplicando-se os
percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC, combinado com o disposto
no seu §5º, sobre o valor da causa (valor da execução), devidamente atualizado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0044481-58.2010.4.03.6182
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNICARBO PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - RJ33973-A, ABEL SIMAO
AMARO - SP60929-A, FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0044481-58.2010.4.03.6182
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNICARBO PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A, ABEL SIMAO
AMARO - SP60929-A, FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por Veirano Advogados em face de sentença que extinguiu a
presente execução fiscal e condenou a exequente em honorários advocatícios de R$ 20.000,00,
“considerando as balizas definidas no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e
aplicando, extensivamente, o parágrafo 8º do mesmo artigo”.
Alega o recorrente que o § 8º do art. 85 é exceção, e não regra, e que só se aplica quando for
“inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito
baixo”; que o valor fixado pelo Juiz representa somente 0,4% do valor atualizado da causa, o
que viola o § 3º do mesmo artigo legal. Pede a reforma da sentença apenas quanto à parte
referente a fixação dos honorários advocatícios, de modo que eles sejam calculados com base
nos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, juntamente com o arbitramento de
honorários recursais, nos termos do §11 do mesmo dispositivo legal.
Com contrarrazões da União Federal, defendendo o desprovimento do recurso, vieram os autos
ao Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0044481-58.2010.4.03.6182
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNICARBO PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A, ABEL SIMAO
AMARO - SP60929-A, FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
A presente execução fiscal, ajuizada em face de Occidental Química do Brasil Ltda, visava a
cobrança de débitos de IRPJ, IOF, CSLL, Cofins e PIS, inscritas em dívida ativa sob os nºs
80.2.10.026790-15, 80.4.10.006414-49, 80.6.10.053553-41, 80.6.10.053554-22 e
80.7.10.013218-73 (PA 16306.000283/2009-31) num total de R$ 2.666.835,59 em 20/09/2010.
Citada, a empresa informou que os débitos já estavam sendo discutidos na ação ordinária
0020260-63.2010.403.6100.
Também opôs exceção de pré-executividade alegando que a exigibilidade do crédito estava
suspensa em razão de decisão proferida no AI 00325875-90.2010.403.0000.
A União Federal reconheceu a suspensão da exigibilidade dos créditos, mas argumentou que
ela foi deferida após o ajuizamento da presente execução. Requereu o não conhecimento ou o
indeferimento da exceção, e também pediu que se aguardasse a decisão final no aludido
agravo de instrumento (seguimento negado em 15/12/2011 em razão da prolação da sentença).
Em 06/08/2018 a empresa comunicou o trânsito em julgado da decisão proferida na ação
ordinária, que reconheceu a compensação declarada por ela na inicial.
Somente, então, a União Federal informou já ter providenciado o cancelamento das CDA’s
objeto desta execução, sobrevindo a sentença ora recorrida.
Assim, ao contrário do quanto sustentado pela apelada, a executada não deu causa ao
ajuizamento da execução fiscal uma vez que o débito cobrado era indevido pois já havia sido
compensado.
Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 153, também suscitada pela apelada, oportuno
mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito evoluiu seu
entendimento para também permitir o arbitramento da verba honorária quando a defesa
apresentada se der em sede de exceção de pré-executividade (AgRg no REsp 999417/SP ,
REsp 1702475/SP, AgInt no REsp 1744625/MT).
“A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015” é tema do Repetitivo
1046, ainda pendente de julgamento, mas sem determinação de suspensão nacional de todos
os processos.
A despeito de o tema estar afetado ao rito dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp
1812301/SC), a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que o § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de
aplicação subsidiária, permitindo a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade apenas
nas hipóteses em que: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;
ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019), não se aplicando,
portanto, ao caso dos autos em que se executa o montante de R$ 2.666.835,59 (dois milhões,
seiscentos e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Nas Turmas da Primeira Seção daquela E. Corte, também encontramos julgados nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
1. O recurso especial preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua
admissão, na medida em que a matéria não enseja o reexame de fatos e provas, assim como o
mencionado recurso impugnou todos os fundamentos que ampararam o acórdão recorrido. Não
há falar, portanto, na aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
2. "Esta Corte Superior fixou o entendimento de que, na vigência do CPC/2015, o arbitramento
de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o contido no § 8º do art. 85 do
CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo essa a hipótese dos
autos" (REsp 1.820.265/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
10/9/2019, DJe 16/9/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei)
(AgInt no REsp 1824108/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em
09/03/2020, DJe 12/03/2020)
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil estabelece a regra
geral em seu art. 85, § 3º, indicando os percentuais a serem observados na fixação dos
honorários, juntamente com os critérios estabelecidos nos incisos I e IV do seu § 2º, assim
como o seu § 5º orienta a aplicação das disposições do mencionado § 3º.
In casu, considerando o trabalho realizado pelo advogado, mas também o valor envolvido,
devem ser aplicados os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC,
combinado com o disposto no seu § 5º, sobre o valor da causa (valor da execução),
devidamente atualizado.
Os honorários recursais, no entanto, são indevidos na hipótese dos autos. Isto porque o
entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a regra constante do art. 85, §11, do
CPC incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
ONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 23/4/1981 e 21/9/1981,
fixando a sucumbência recíproca. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada
para reconhecer o labor rural desempenhado entre 30/11/1973 e 31/12/1980, para assentar o
labor especial levado a efeito entre 1º/10/1993 e 5/3/1997 e entre 18/11/2003 e 7/12/2007 e
para deferir aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta Corte, negou-se provimento ao
recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, é devida a
majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes, in verbis: (REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma,
relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma,
relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018 e AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta
Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018.)
III - O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do recorrente, conforme se observa no
acórdão da apelação de fls. 443/458. Dessa forma, provido o recurso da parte autora, ainda que
parcialmente, incabível a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015.
(...)
VI - Agravo interno improvido.” (destaquei)
(AgInt no REsp 1901354 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe
02/06/2021)
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos,
cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência
do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não
conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem
no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o.
do art. 85 do Código Fux.
2. No presente caso, não houve desprovimento do Recurso interposto, ausente, assim, um dos
requisitos para a fixação dos honorários recursais.
3. Embargos de Declaração da UNIAO acolhidos, a fim de inverter os ônus sucumbenciais,
fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da UNIÃO.”
(destaquei)
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1601277 / SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Primeira Turma, DJe 03/12/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 11, DO
CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização, ajuizada em
razão de atraso na entrega de imóveis objeto de promessa de compra e venda.
2. Decisão agravada que, à luz do precedente firmado pela 2ª Seção do STJ no REsp
1.746.072/PR, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da
causa.
3. Não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento
do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.” (destaquei)
(AgInt no REsp 1702073 / RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 12/02/2020
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO EM CASO DE PROVIMENTO DO
RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES
NÃO ABORDADAS NO RECURSO ESPECIAL.
1. "Não cabem honorários recursais de sucumbência em caso de provimento do recurso" (AgInt
no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/11/2018, DJe 22/11/2018).
2. Além disso, nota-se que a parte insurgente, ao suscitar a má aplicação das regras atinentes
aos honorários advocatícios pela Corte a quo, pretende discutir questões de mérito que nem
sequer fizeram parte do recurso especial por ela interposto, o que caracteriza inadmissível
inovação recursal.
3. Agravo Interno não provido.” (destaquei)
(AgInt nos EDcl no AREsp 1186391 / BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
DJe 28/06/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-
PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
(...)
5. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba
honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os
seguintes requisitos de forma simultânea: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, houve o parcial acolhimento do apelo da ora agravante, pelo Tribunal de
origem. Dessa forma, provido o recurso, ainda que em parte, incabível a majoração da verba
honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e,
nessa parte, dar-lhe provimento.” (destaquei)
(AREsp 1532049 / MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/10/2019)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para majorar os honorários advocatícios,
aplicando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC,
combinado com o disposto no seu § 5º, sobre o valor da causa (valor da execução),
devidamente atualizado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. §§ 2º e 3º. REGRA GERAL. § 8º. REGRA SUBSIDIÁRIA.
JUÍZO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A despeito de o tema estar afetado ao rito dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp
1812301/SC), a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que o §8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de
aplicação subsidiária, permitindo a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade apenas
nas hipóteses em que: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;
ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). Também nesse
sentido, julgados recentes da Primeira Seção daquela E. Corte.
2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil estabelece a
regra geral em seu art. 85, §3º, indicando os percentuais a serem observados na fixação dos
honorários, juntamente com os critérios estabelecidos nos incisos I e IV do seu §2º, assim como
o seu §5º orienta a aplicação das disposições do mencionado §3º.
4. Segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a regra constante do
art. 85, §11, do CPC incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso.
5. Apelação parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios, aplicando-se os
percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC, combinado com o
disposto no seu §5º, sobre o valor da causa (valor da execução), devidamente atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
