
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021978-25.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: HEITOR MIACHON BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021978-25.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: HEITOR MIACHON BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada, a fim de afastar por ora o redirecionamento da execução fiscal em relação ao agravante, até eventual instauração e provimento do IDPJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão é extra-petita, e a inaplicabilidade da tese do IRDR 001761097.2016.4.03.0000 antes do trânsito em julgado.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Des. Federal Paulo Domingues:
Na sessão de julgamento de 08/02/2017, o Órgão Especial desse TRF admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 para dirimir a questão acerca da possibilidade do redirecionamento da execução da pessoa jurídica para os sócios nos próprios autos da execução fiscal ou da necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
1. O requisito legal de efetiva repetição de processos que tem por objeto a mesma questão de direito restou comprovado pelos extratos de andamento processual que foram juntados aos autos.
2. Risco de ofensa à segurança jurídica e isonomia restou caracterizado diante do ambiente de dubiedade procedimental estabelecido.
3. Questão controvertida de direito processual: o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017)
Dispõe o inciso I do artigo 982 do CPC/2015 que, admitido o incidente: (...) o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.
Acerca do alcance da suspensão processual estabelecida nos termos do supracitado dispositivo, no caso específico do IRDR em questão, esclareceu o Relator Des. Fed. Baptista Pereira, em decisão datada de 14/02/2017:
(...)
De início, a questão controvertida restringe-se exclusivamente à dúvida se o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Observo que, ainda que seja imperiosa a suspensão dos feitos que versam sobre tal matéria, por força do inciso I do Art. 982 do CPC, não se pode perder de vista o princípio da instrumentalidade das formas insculpido nos artigos 188 e 277 do mesmo diploma processual.
Em outras palavras, a questão processual a ser dirimida não pode ser sobreposta ao direito substantivo das partes de modo a inviabilizar de um lado a efetividade da execução fiscal e, de outro, inibir o direito de defesa do executado.
Nestes termos, com fundamento no Art. 982, I do CPC, determino a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.
(...)”
Cumpre ressaltar, ainda, que, em acórdão prolatado no mencionado IRDR, na sessão de julgamento de 10/02/2021, firmou-se a seguinte tese: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados".
Considerando que, em face de tal v. aresto, foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sendo admitido o recurso especial da União (Fazenda Nacional) por decisão da Vice-Presidência desta Corte de 05.11.2021, a suspensão processual dos IDPJ’s em trâmite na JF deverá cessar somente após o julgamento dos citados recursos nas Cortes Superiores, com fulcro no §5º do artigo 932 do CPC/2015.
Outrossim, incide na espécie o disposto no artigo 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, de modo que a tese jurídica consolidada no IRDR somente terá efeito vinculante, caso confirmada pelos Tribunais Superiores nos julgamentos do recurso especial, dotado de efeito suspensivo. Nesse sentido, destaco precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.
2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.
3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este, sem efeito suspensivo automático.
6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.
7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.
8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.
9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n.0329745-15.2015.8.24.0023.
(REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)
Nesse contexto, com fulcro no artigo 982, inciso I e § 5º, do CPC, até o julgamento do(s) Recurso(s) interposto(s) perante a(s) Corte(s) Superior(es) no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, impõe-se o integral cumprimento do comando exarado na decisão proferida em 14/02/2017, pelo Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, nos autos do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, que determinou “a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.”
Destarte, no caso, suspensa por ora a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 por força do artigo 982, inciso I e § 5º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal, com a análise do pedido de redirecionamento da execução aos sócios nos próprios autos da execução, garantido o direito de defesa aos demandados mediante oposição de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, extrai-se a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), sendo procedente a insurgência da agravante.
Portanto, divirjo do E. Relator para dar provimento ao agravo interno.
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021978-25.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
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V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEITOR MIACHON BUENO em face de decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
Narra a parte agravante que a ação foi inicialmente proposta em face de CERÂMICA CHIARELLI S/A. Sustenta, em síntese, que “o fato aqui não demanda dilação probatória, pois resume-se à simples situação de que, quando a dívida foi inscrita, o recorrente não era mais sócio da executada e, por óbvio, não exercia poder de gerência”, “a Prescrição e Decadência do Direito de Responsabilização do Sócio”, “a Ausência de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Quanto ao Recorrente”.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido para suspender a decisão impugnada, a fim de afastar por ora o redirecionamento da execução fiscal em relação ao agravante, até eventual instauração e provimento do IDPJ.
Em face dessa decisão, a parte agravada apresentou agravo interno.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEITOR MIACHON BUENO em face de decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que “o fato aqui não demanda dilação probatória, pois resume-se à simples situação de que, quando a dívida foi inscrita, o recorrente não era mais sócio da executada e, por óbvio, não exercia poder de gerência”, “a Prescrição e Decadência do Direito de Responsabilização do Sócio”, “a Ausência de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Quanto ao Recorrente”.
De início, verifica-se que a inclusão da parte agravante deu-se depois de iniciada a execução, ou seja, não consta o seu nome na CDA como codevedora (id. N. 138840738) e a responsabilidade tributária da agravante foi firmada com base no artigo no artigo 135, III, do CTN, diante da dissolução irregular da sociedade.
A questão da legitimidade passiva é de ordem pública, no caso, a exceção de pré-executividade constitui meio apto ao seu exame, não sendo necessário aguardar os embargos à execução.
Num breve resumo, prevê o Código Tributário Nacional a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa quando figura: como sucessor do contribuinte (arts. 131 a 133), quando responsável ex legis (art. 134) e por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135).
É o caso de aplicar-se o novo instituto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o atual Código de Processo Civil, cabível para verificação se no caso concreto estão preenchidos os requisitos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
A respeito da aplicação do IDPJ às execuções fiscais, a União Federal sempre sustentou a incompatibilidade absoluta do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com as execuções fiscais; por isso, requereu a instauração de IRDR diante do volume de processos que necessitavam de uniformização de entendimento.
A instauração do IRDR está previsto no art. 976 do novo CPC quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP (IRDR N. 1 do TRF3) foi admitido pelo Órgão Especial dessa Corte para exame da questão controvertida de direito processual: “o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Em 10/02/2021, o Órgão Especial dessa Corte concluiu o julgamento do IRDR, assim definindo a questão:
"Antes de iniciada a coleta dos votos faltantes, as Desembargadoras Federais DIVA MALERBI e MARLI FERREIRA pronunciaram-se no sentido de se sentirem esclarecidas para votar no presente julgamento, oportunidade em que o Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Presidente) submeteu ao colegiado a questão sobre a aplicabilidade do art. 145, § 3º, do RITRF3 ao presente caso, sendo assim deliberado:¶ O Órgão Especial, por maioria, entendeu pela não aplicabilidade do art. 145, § 3º, do RITRF3 ao presente caso, nos termos do voto do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum) e DIVA MALERBI.¶ Vencidos os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, ANDRÉ NEKATSCHALOW e HÉLIO NOGUEIRA.¶ Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal WILSON ZAUHY; os votos dos Desembargadores Federais HÉLIO NOGUEIRA, DIVA MALERBI e MARLI FERREIRA, acompanhando o relator; e o voto retificador da Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, foi proclamado o seguinte resultado:¶ ¶ "O Órgão Especial, considerada a composição dos votos convergentes para a prevalência da posição intermediária apresentada pelo Desembargador Federal WILSON ZAUHY, acolheu parcialmente o pedido, para fixar a seguinte tese jurídica: 'Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados".¶ Os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, FÁBIO PRIETO, SOUZA RIBEIRO, LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), NERY JÚNIOR e CONSUELO YOSHIDA (em retificação de voto), fixavam a tese de aplicação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para todos os casos em que haja responsabilidade tributária de terceiros (exemplificativamente artigos 124, 133 e 135 do CTN).¶ Os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA (Relator), PEIXOTO JÚNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA, DIVA MALERBI e MARLI FERREIRA acolhiam o pleito subsidiário da Fazenda Nacional, para autorizar o redirecionamento da execução nos casos de responsabilidade tributária, com a fixação da tese jurídica de não cabimento da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal fundada em responsabilidade tributária.¶ Os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, NINO TOLDO e ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), acolhiam parcialmente o pedido, para estabelecer, em prol da uniformidade da aplicação do IDPJ no âmbito dessa Corte, conjugando inovação legislativa advinda posteriormente à instauração do presente IRDR com o entendimento até então sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tese com a seguinte redação: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados".¶ Lavrará acórdão o Desembargador Federal WILSON ZAUHY.¶ Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, PEIXOTO JÚNIOR, NERY JÚNIOR e WILSON ZAUHY.¶") (RELATOR P/ACORDÃO;DES.FED. BAPTISTA PEREIRA) (EM 10/02/2021)
Dessa forma, foi decidido pelo E. Órgão Especial desta Corte que não cabe o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica – IDPJ na execução fiscal nas hipóteses dos arts. 132 e 133 (sucessão) e 134 (“ex legis”); por outro lado, cabe esse incidente de desconsideração em todos os demais casos (grupo econômico, art. 50 do Código Civil, art. 135 do CTN), excetuando se o sócio figura como codevedor na CDA.
No presente caso, em relação à agravante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa deu-se pelo fundamento de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora – por conseguinte, para a sua inclusão do polo passivo como codevedor faz-se necessário o prévio contraditório, com a instauração do IDPJ.
Diante do presente julgado (e da sua prejudicialidade), encontra-se no momento prejudicadas as demais alegações.
No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada, a fim de afastar por ora o redirecionamento da execução fiscal em relação ao agravante, até eventual instauração e provimento do IDPJ. Prejudicado, por conseguinte, o agravo interno interposto em face da decisão liminar.”
Ainda que pendente de recurso o referido julgado do IRDR, seus efeitos se restringem àquele processo; por isso, entendo que os seus fundamentos jurídicos devem ser adotados na solução dos casos individuais.
O incidente de resolução de demanda repetitiva foi oposto para uniformizar o entendimento; não importando a suspensão legal prevista no art. 987, parágrafo 1º, que necessariamente o Magistrado não possa decidir de acordo com a sua convicção, podendo até mesmo relatar o IRDR para demonstrar o seu acerto.
Estando a presente decisão de acordo com a decisão do C. STJ na apontada decisão da parte agravante, da lavra do Min Manoel Erhardt, o qual discorreu que "podendo os magistrados decidirem acerca da necessidade ou não da instauração do IDPJ conforme suas convicções, até que esta Corte Superior aprecie o Recurso Especial interposto contra o acórdão em comento".
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR. SUSPENSÃO DO IDPJ SEM PREJUÍZO DA ANÁLISE DA QUESTÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
1. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, o Órgão Especial desse TRF admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 para dirimir a questão acerca da possibilidade do redirecionamento da execução da pessoa jurídica para os sócios nos próprios autos da execução fiscal ou da necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
2. Em acórdão prolatado no mencionado IRDR, na sessão de julgamento de 10/02/2021, firmou-se a seguinte tese: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados".
3. Considerando que em face de tal v. aresto foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sendo admitido o recurso especial da União (Fazenda Nacional) por decisão da Vice-Presidência desta Corte de 05.11.2021, a suspensão processual dos IDPJ’s em trâmite na JF deverá cessar somente após o julgamento dos citados recursos nas Cortes Superiores, com fulcro no §5º do artigo 932 do CPC/2015.
4. A tese jurídica consolidada no IRDR somente terá efeito vinculante caso confirmada pelos Tribunais Superiores nos julgamentos do recurso especial, dotado de efeito suspensivo.
5. Não há prejuízo do prosseguimento da execução fiscal, com a análise do pedido de redirecionamento da execução aos sócios nos próprios autos da execução, garantido o direito de defesa aos demandados mediante oposição de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
6. Agravo provido.
