Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000750-57.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A oposição dos embargos à execução não produz efeito suspensivo automático, conforme o
disposto no artigo 919 do CPC (artigo 739 – A do CPC/73).
3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.272.827, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
da aplicabilidade do art. 739-A do Código de Processo Civil de 1973 às execuções fiscais.
4. Embargos à Execução, opostos pela executada/agravada, foram rejeitados e sem atribuição de
efeito suspensivo. Eventual recurso de apelação a ser interposto não terá efeito suspensivo,
conforme se depreende do artigo 1.012, § 1º., III, do CPC.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000750-57.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN PATRICIA DE BRANCO GONCALVES - SP141327
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000750-57.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN PATRICIA DE BRANCO GONCALVES - SP141327
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE -
execução fiscal, determinou a suspensão do andamento da execução fiscal até a decisão dos
Embargos à Execução.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, se tratar de execução fiscal para a cobrança de
crédito de natureza não tributária oriundo de ressarcimento ao erário de valores pagos a título
de benefício previdenciário concedido por força de aposentadoria por invalidez, materializada
em Certidão de Dívida Ativa sob nº 13.096.714-9. Aduz que os Embargos à Execução Fiscal Nº
5001729-60.2020.4.03.6141, opostos pela executada, foram recebidos sem determinação de
efeito suspensivo. Alega, ainda, ser incabível a suspensão da execução fiscal em razão de
apólice de seguro apresentada, uma vez que, somente o depósito do montante integral do
crédito é capaz de suspender a exigibilidade do crédito exequendo, nos termos do que dispõe o
art. 38 da Lei nº 6830/80, além do que, a suspensão da exigibilidade do crédito encontra-se,
também, taxativamente prevista no art. 151 do CTN. Requer a concessão de efeito suspensivo
e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para determinar o
prosseguimento da execução, até integral garantia do juízo.
Redistribuídos os autos à minha Relatoria.
Manifestação da Autarquia.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000750-57.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN PATRICIA DE BRANCO GONCALVES - SP141327
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo determinou a suspensão do andamento da execução fiscal até a decisão dos
Embargos à Execução, nos seguintes termos:
“1- Vistos.
2- Tendo em vista o poder geral de cautela do Juiz, suspenda-se o andamento da presente
execução fiscal até a decisão dos Embargos à Execução, remetam-se os autos ao arquivo
sobrestado.
3- Cumpra-se. ”
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Consoante prevê o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito
ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
A oposição dos embargos à execução não produz efeito suspensivo automático, conforme o
disposto no artigo 919 do CPC (artigo 739 – A do CPC/73).
No julgamento do Recurso Especial n. 1.272.827, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques
(DJe 31.5.2013), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicabilidade do art. 739-A do
Código de Processo Civil de 1973 às execuções fiscais:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES
FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO
DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE
GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM
EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo
aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro
de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de
1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o
inciso I do art. 791.
2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de
1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o
território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei
previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor,
somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de
construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no
projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de
Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.
3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91
adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter
sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo
tábula rasa da história legislativa.
4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias
reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de
1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o
privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de
setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de
julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito
suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor
invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao
crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a
respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.
5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não
fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito
suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o
art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos
suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de
garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova
redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia
como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de
dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da
LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora
utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão
tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes
precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma:
AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n.
1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n.
1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgadoem 17/08/2010;
AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. CastroMeira, DJe 26.2.2010; REsp, n,
1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. ElianaCalmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR,
Segunda Turma, Rei. Min. HermanBenjamin, DJe de 19.12.2008.
8. (...)
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ n. 8/2008.
Neste contexto, aos Embargos à Execução, opostos pela executada/agravada, n. 5001729-
60.2020.4.03.6141, não foi atribuído efeito suspensivo, além do que, os mesmos foram
rejeitados, conforme r. sentença prolatada, ainda não transitada em julgado.
Outrossim, eventual recurso de apelação a ser interposto pela executada/agravada, não terá
efeito suspensivo, conforme se depreende do artigo 1.012, § 1º., III, do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que:
(...)
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
(...)”.
Neste passo, razão assiste ao INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A oposição dos embargos à execução não produz efeito suspensivo automático, conforme o
disposto no artigo 919 do CPC (artigo 739 – A do CPC/73).
3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.272.827, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
da aplicabilidade do art. 739-A do Código de Processo Civil de 1973 às execuções fiscais.
4. Embargos à Execução, opostos pela executada/agravada, foram rejeitados e sem atribuição
de efeito suspensivo. Eventual recurso de apelação a ser interposto não terá efeito suspensivo,
conforme se depreende do artigo 1.012, § 1º., III, do CPC.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
