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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. DECISÃO QUE BENEFICIA APENAS...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:33

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. DECISÃO QUE BENEFICIA APENAS OS MEMBROS DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL. 1. A exequente pretende repetir o imposto de renda retido quando do resgate das contribuições efetuadas à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, com base no julgamento de ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Bancários da Bahia. 2. A jurisprudência assentada no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura da demanda individual e que o lapso prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. A demanda coletiva que embasa a presente execução foi proposta por autor que tem representatividade regional, ou seja, representa apenas os bancários da sua base territorial, qual seja, o Estado da Bahia. Trata-se, pois, de questão de ilegitimidade para propor a presente execução, e não de prescrição da pretensão executória, porquanto nada nos autos demonstra que a autora desta demanda tenha trabalhado em alguma unidade do Banco do Brasil localizado naquele Estado. 3. Apelação desprovida. Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no § 4º, do art. 1013, c/c art. 485, VI, ambos do CPC. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001917-48.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 06/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001917-48.2017.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. DECISÃO QUE
BENEFICIA APENAS OS MEMBROS DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL.
1. A exequente pretende repetir o imposto de renda retido quando do resgate das contribuições
efetuadas à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, com base no
julgamento de ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Bancários da Bahia.
2. A jurisprudência assentada no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura da demanda
individual e que o lapso prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado
da sentença coletiva.
2. A demanda coletiva que embasa a presente execução foi proposta por autor que tem
representatividade regional, ou seja, representa apenas os bancários da sua base territorial, qual
seja, o Estado da Bahia. Trata-se, pois, de questão de ilegitimidade para propor a presente
execução, e não de prescrição da pretensão executória, porquanto nada nos autos demonstra
que a autora desta demanda tenha trabalhado em alguma unidade do Banco do Brasil localizado
naquele Estado.
3. Apelação desprovida. Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no § 4º, do art.
1013, c/c art. 485, VI, ambos do CPC.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001917-48.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SHIRLEY PINATTO

Advogados do(a) APELANTE: NADIA MARIA KOCH ABDO - RS25983-A, GABRIEL DINIZ DA
COSTA - RS63407-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001917-48.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SHIRLEY PINATTO
Advogados do(a) APELANTE: NADIA MARIA KOCH ABDO - RS25983-A, GABRIEL DINIZ DA
COSTA - SP247941-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Cuida-se de execução individual de decisão proferida na ação coletiva (2005.34.00.016930-5)
promovida pelo Sindicato dos Bancários da Bahia que tramitou na Justiça Federal da Primeira
Região.
Na mencionada demanda o E. TRF1 reconheceu que “os valores das contribuições vertidas ao
fundo previdenciário no período de vigência da Lei 7.713/88, de 1º de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, não devem compor a base de cálculo
do imposto de renda sobre aposentadoria complementar, porque já tributadas segundo a
sistemática de recolhimento do IRPF à época”.
Embasada em tal decisão, pretende a exequente (Shirley Pinatto) repetir o imposto de renda
retido quando do resgate das contribuições realizadas à PREVI, na época em que era
funcionária do Banco do Brasil S/A.

O magistrado sentenciante acolheu a impugnação oposta pela executada (União Federal),
reconhecendo a prescrição da pretensão de repetição de indébito.
Inconformada, apela a requerente alegando, preliminarmente, a intempestividade da aludida
impugnação, bem como sua legitimidade para a execução do julgado. Aduz que a eficácia da
sentença proferida na ação coletiva não está restrita aos limites territoriais, seja do órgão
prolator da decisão, seja do local da sede do sindicato demandante; que seus efeitos se
estendem a todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação ou de estarem
relacionados na inicial. No mérito, sustenta que a questão da prescrição da pretensão
repetitória já se encontra preclusa, uma vez que a decisão que reconheceu o descabimento da
retenção do imposto de renda sobre a aposentadoria complementar já transitou em julgado em
2012. Pede, ao final, seja “cassada a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o juízo a
quo utilizou a impugnação intempestiva apresentada pela EXECUTADA como parâmetro para
julgar o feito”. Subsidiariamente, pede a reforma da decisão para que seja reconhecida sua
legitimidade para propor a presente execução, bem como para afastar a prescrição declarada
pelo magistrado sentenciante, devolvendo-se os autos à Vara de Origem para regular
processamento do feito.
Com contrarrazões da União Federal, pelo desprovimento do recurso, vieram os autos ao
Tribunal.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001917-48.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SHIRLEY PINATTO
Advogados do(a) APELANTE: NADIA MARIA KOCH ABDO - RS25983-A, GABRIEL DINIZ DA
COSTA - SP247941-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Assiste razão à apelante no que diz respeito à intempestividade da impugnação apresentada
pela executada. De fato, conforme certificado à pág. 86 do id 164136829, o prazo derradeiro
para oferecê-la era 16/08/17, porém referida peça processual foi protocolizada apenas em
03/10/17, como se pode verificar na página seguinte.
Não obstante, não se justifica a anulação da sentença impugnada porquanto a prescrição,
fundamento da extinção do feito pelo magistrado a quo, é matéria de ordem pública, que
poderia ser reconhecida até mesmo de ofício.
Demais disso, na eventualidade de reforma de sentença que reconheça a prescrição, a norma
processual permite ao Tribunal julgar o mérito, examinando as demais questões, sem

determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau (§4º do art. 1013 do CPC).
Examinemos, pois, a questão da prescrição.
Fundamentou o magistrado sentenciante que, “No caso, como não há recebimento de
aposentadoria e o resgate foi realizado em 19/11/1997 a Autora teria o prazo de dez anos para
requerer a repetição do indébito, considerando que a retenção foi realizada no ato do resgate”.
Ao que tudo indica, confrontou essa data com o dia da propositura da presente execução,
20/04/2017, concluindo, então, pela ocorrência da prescrição da pretensão repetitória.
Contudo, a jurisprudência assentada no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura da demanda
individual (AgInt no REsp 1886462, REsp 1751667/RS) e que o lapso prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tese Jurídica
firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1388000/PR).
Assim, embora a retenção indevida do imposto aqui discutido tenha ocorrido em
novembro/1997, o lapso prescricional para sua repetição teria sido interrompido com a
propositura da ação coletiva, em 08/06/2005 (pág. 15, id 164136829), e recomeçado após o
trânsito em julgado da decisão nele proferida, 29/05/2012 (conforme
https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php).
Como a peça inicial desta execução foi protocolizada em 20/04/2017, a pretensão da exequente
não estaria prescrita.
Não obstante, o presente feito não reúne as condições necessárias para prosseguimento.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não mais limite os efeitos da coisa
julgada coletiva ao território de competência do órgão prolator da decisão (adotando uma
interpretação sistemática do art. 2º-A, da Lei 9494/97), não se pode ignorar que a demanda que
embasa esta cobrança foi proposta por autor que tem representatividade regional, ou seja,
representa apenas os bancários da sua base territorial, qual seja, o Estado da Bahia.
Trata-se, pois, de questão de ilegitimidade para propor a presente execução, e não de
prescrição da pretensão executória, porquanto nada nos autos demonstra que a autora desta
demanda tenha trabalhado em alguma unidade do Banco do Brasil localizado naquele Estado.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ e deste Regional:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A
DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(LEI 7.347/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença
deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores
dos bancários do Estado da Bahia.
2. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no
art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva.

3. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade
de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir
competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa
julgada coletiva.
4. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de
decisão judicial em ação supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à
"extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os
critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por
força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do
Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).
5. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública
sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a
interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de
que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de
que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em
julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
6. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de
controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art.
16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a
harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de
tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor.
7. No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013.
8. Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta pelo Sindicato dos Bancários do Estado da
Bahia representante dos bancários daquele ente federativo. O alcance da decisão, portanto,
deve se limitar à respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido.
9. Recurso Especial não provido.” (destaquei)
(REsp 1760109/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/11/2018)

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA PELO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É cediço na jurisprudência que o sindicato tem representatividade regional, ou seja,
representa apenas os empregados de sua base territorial, e não tem legitimidade ativa para
além disso. Precedentes.
2. No caso em tela, conforme consta da petição inicial e da procuração, o autor reside na
comarca de Guararapes/SP e não há notícia nos autos de que tenha residido no Estado da
Bahia, nem que tenha sido afiliado ao Sindicato dos Bancários da Bahia.
3. O autor/exequente é parte ilegítima para requerer o cumprimento de sentença de ação
coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia.

4. Apelação não provida." (destaquei)
(TRF3 - ApCiv 5000138-73.2017.4.03.6107, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, DJe
23/11/2019)

“TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. BASE TERRITORIAL. LIMITAÇÃO.
ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA
COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 883.642, apreciando o
tema 823 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da legitimidade extraordinária
dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos.
2. Considerando o princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88), a
formação da coisa julgada material nos autos de ação coletiva promovida por sindicato
beneficia a todos os membros da categoria nos limites da base territorial da respectiva entidade
sindical.
3. Segundo a jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a sentença civil
proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa
dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos
que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial
do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes.
4. Em que pese a apelante tenha contribuído para a Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil - PREVI, não comprovou o seu vínculo, em qualquer época, ao sindicato autor,
que tem sua base territorial no Estado da Bahia e a coisa julgada formada na ação coletiva
promovida pelo sindicato beneficia os membros da categoria profissional apenas nos limites de
sua base territorial, portanto, carece a apelante de legitimidade para promover a execução do
título judicial.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título
executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a
legitimidade para executá-lo ficará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação da coisa
julgada. Precedentes.
6. Verifica-se que a ação coletiva, de rito ordinário, apesar de ter sido ajuizada por ente sindical
em substituição da categoria que representa, houve expressa limitação no título executivo aos
seus beneficiários descritos na petição inicial, a qual não pode ser afastada em respeito à coisa
julgada.
7. Apelação desprovida.” (destaquei)
(TRF3-ApCiv 5004821-77.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, j.
28/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF/RJ.
SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO
EXECUTIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado
extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização
expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título
executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando
todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação
(segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da
unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997),
salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, RE
883642, Tese no Tema 823).
- Qualquer que seja o título judicial coletivo, a liquidação e a execução da coisa julgada
genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e
sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou
decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o
autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da
prerrogativa. Precedentes (E.STJ, REsp 1243887/PR, Teses no Tema 480 e no Tema 481).
Contudo, ainda que o trabalhador não tenha se filiado ao sindicato, é indispensável que tenha
trabalhado na base territorial da entidade que ajuizou a ação coletiva, durante o período no qual
o direito material tenha se configurado.
- O título executivo em tela não alcança os servidores não abrangidos pela base territorial do
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro. Isso
porque a entidade exerce representatividade regional, em relação aos servidores públicos
federais afetos a sua base territorial, que tenham trabalhado no Rio de Janeiro, ou que, mesmo
residentes em outros Estados da Federação, tenham mantido vínculo com o ente sindical com
sede naquele Estado.
- A exequente não demonstrou ser destinatária específica da sentença proferida na ação
coletiva nº 2007.34.00.028924-5, ante a ausência de comprovação de trabalho na base
territorial do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de
Janeiro. De acordo com as fichas financeiras acostadas aos autos, o servidor era vinculado à
Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo.
- Não sendo a autora titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o
título formado no bojo da demanda coletiva, de se manter a extinção do feito, sem resolução do
mérito, ante a configuração da carência da ação executiva.
- Apelo desprovido.” (destaquei))
(TRF3-ApCiv 5007012-27.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j.
03/06/2021)
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta e, com fulcro no § 4º, do art. 1013, c/c
art. 485, VI, ambos do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito ante a ilegitimidade

ativa da exequente. Em decorrência, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios
equivalentes a 10% do valor atribuído à causa, quantia que somente poderá ser exigida se o
credor comprovar que a situação que motivou a concessão da gratuidade da Justiça deixou de
existir, conforme previsto no § 3º do art. 98, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. DECISÃO QUE
BENEFICIA APENAS OS MEMBROS DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL.
1. A exequente pretende repetir o imposto de renda retido quando do resgate das contribuições
efetuadas à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, com base no
julgamento de ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Bancários da Bahia.
2. A jurisprudência assentada no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura da demanda
individual e que o lapso prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença coletiva.
2. A demanda coletiva que embasa a presente execução foi proposta por autor que tem
representatividade regional, ou seja, representa apenas os bancários da sua base territorial,
qual seja, o Estado da Bahia. Trata-se, pois, de questão de ilegitimidade para propor a presente
execução, e não de prescrição da pretensão executória, porquanto nada nos autos demonstra
que a autora desta demanda tenha trabalhado em alguma unidade do Banco do Brasil
localizado naquele Estado.
3. Apelação desprovida. Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no § 4º, do art.
1013, c/c art. 485, VI, ambos do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta e, com fulcro no § 4º, do art.
1013, c/c art. 485, VI, ambos do CPC, extinguir o processo sem julgamento do mérito ante a
ilegitimidade ativa da exequente. Em decorrência, condená-la no pagamento de honorários
advocatícios equivalentes a 10% do valor atribuído à causa, quantia que somente poderá ser
exigida se o credor comprovar que a situação que motivou a concessão da gratuidade da
Justiça deixou de existir, conforme previsto no § 3º do art. 98, do CPC, nos termos do voto da
Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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