Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015163-58.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FUNDADA EM TÍTULO
EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
HERDEIROS. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. TEMA 1057/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título
executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em
14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013.
2. De início observa-se que os substituídos processuais na ação civil pública são todos aqueles
que na época da propositura da demanda se encontram na situação abrangida pela relação de
direito material e que, embora pudessem, optaram tacitamente pela não propositura de uma ação
individual.
3. Assim, o segurado, tendo conhecimento da propositura da ação civil pública que defendia seu
direito, não era obrigado a propor uma demanda individual, pois tal circunstância incorreria no
próprio desvirtuamento da demanda coletiva.
4. Com esse mesmo raciocínio, tem-se que até o término do prazo prescricional (22/10/2018)
poderia promover a execução individual para recebimento dos atrasados, tendo em vista que o
direito à revisão já estava assegurado e incorporado ao seu patrimônio.
5. Impõe-se os recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao
apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ - tema repetitivo 1.057.
6. Apelação provida, para que seja afastado o fundamento da ilegitimidade ativa da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015163-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EMARCIA MARIA OLIVEIRA FARIA DE PAULA, ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA, EDISON LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015163-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EMARCIA MARIA OLIVEIRA FARIA DE PAULA, ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA, EDISON LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EMARCIA MARIA OLIVEIRA DE PAULA, ELIZEDE
APARECIDA DE OLIVEIRA E EDISON LUIZ DE OLIVEIRA, na qualidade de herdeiros do
segurada IZABEL APARECIDA DE OLIVEIRA, contra r. sentença proferida em sede de
execução individual fundada em título executivo judicial proferido nos autos a Ação Civil Pública
n° 0011237-82.2003.403.6183, promovida pelo Ministério Público Federal para correção dos
salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios, pelo índice do IRSM
integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com trânsito em julgado
em 21/10/2013, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, I, do CPC, ante o
reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes, condenando-os em honorários fixados
em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Sustentam os apelantes que, ao contrário do arguido pelo juízo singular, o direito pleiteado diz
respeito àrevisão do benefício que fora anteriormente concedido ao falecido, ou seja, de mero
caráter patrimonial, sem, contudo, adentrar no direito personalíssimo do beneficiário,
inexistindo, assim, óbice para o prosseguimento na sua forma legal. Ressaltam que é cediço no
ordenamento jurídico pátrio, que o valor não recebido em vida pelo falecido será pago aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos
estabelecidos pelo art. 112, da lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, requerem o provimento do recurso, para que seja reconhecida a legitimidade
ativa dos autores quanto ao pedido de recebimento das diferenças devidas na aposentadoria
da"de cujus", nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, notadamente em consonância com o
entendimento jurisprudencial em voga, condenando o INSS, ainda, ao pagamento das
diferenças atrasadas, custas e honorários sucumbenciais.
Sem Contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015163-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EMARCIA MARIA OLIVEIRA FARIA DE PAULA, ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA, EDISON LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de execução individual (ajuizada em 17/09/2018) de sentença coletiva formada na
Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado
em 21/10/2013), quecondenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no
Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de
1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-
contribuição desta competência que integraram a base de cálculo.
Consta, também, que os autores são sucessores da IZABEL APARECIDA DE OLIVEIRA, que
recebia o benefício de pensão por morte NB 103.102.115-6, com DIB em 27/05/1994, e data de
cessação em 31/05/2017 (data do óbito).
De início observo que os substituídos processuais na ação civil pública são todos aqueles que
na época da propositura da demanda se encontram na situação abrangida pela relação de
direito material e que, embora pudessem, optaram tacitamente pela não propositura de uma
ação individual.
Assim, o segurado, tendo conhecimento da propositura da ação civil pública que defendia seu
direito, não era obrigado a propor uma demanda individual, pois tal circunstância incorreria no
próprio desvirtuamento da demanda coletiva.
Com esse mesmo raciocínio, tem-se que até o término do prazo prescricional (22/10/2018)
poderia promover a execução individual para recebimento dos atrasados, tendo em vista que o
direito à revisão já estava assegurado e incorporado ao seu patrimônio.
Como a segurada pensionista faleceu após o ajuizamento da Ação Coletiva, entendo que as
parcelas vencidas e não pagas a que tinha direito, respeitada a prescrição quinquenal,
incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico, e que, portanto, nos termos do art. 112 da Lei
8.213/1991 e 97 da do CDC, seus sucessores teriam direito a recebê-las.
Isso é o que se depreende, ademais, dos recentes julgamentos realizados pela Egrégia
Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em
acórdão publicado no dia 28.06.2021, no qual se enfrentou a questão relativa à Possibilidade do
reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em
ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida,
ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da
pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças
resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela
Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a
teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 - tema repetitivo 1.057.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese jurídica:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
Dessa forma, em resumo, respeitada a decadência do benefício originário e prescrição
quinquenal das parcelas retroativas, os sucessores têm legitimidade ativa para requerer os
atrasados, tanto do benefício originário quanto dos reflexos na pensão por morte.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para que seja afastado o fundamento da
ilegitimidade ativa dos autores, determinando o regular prosseguimento da ação na origem, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FUNDADA EM TÍTULO
EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
HERDEIROS. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. TEMA 1057/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título
executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em
14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013.
2. De início observa-se que os substituídos processuais na ação civil pública são todos aqueles
que na época da propositura da demanda se encontram na situação abrangida pela relação de
direito material e que, embora pudessem, optaram tacitamente pela não propositura de uma
ação individual.
3. Assim, o segurado, tendo conhecimento da propositura da ação civil pública que defendia
seu direito, não era obrigado a propor uma demanda individual, pois tal circunstância incorreria
no próprio desvirtuamento da demanda coletiva.
4. Com esse mesmo raciocínio, tem-se que até o término do prazo prescricional (22/10/2018)
poderia promover a execução individual para recebimento dos atrasados, tendo em vista que o
direito à revisão já estava assegurado e incorporado ao seu patrimônio.
5. Impõe-se os recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao
apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ - tema repetitivo 1.057.
6. Apelação provida, para que seja afastado o fundamento da ilegitimidade ativa da parte
autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
