Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009876-34.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUCESSOR.
LEGITIMIDADE. TEMA 1.057 STJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PERÍODO DA
DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
EM PARTE.
1. Considerando a tese firmada pelo E. STJ, no Tema 1.057, o exequente/agravado é parte
legítima para executar às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994,
objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – cumprimento de sentença individual – PJE principal.
2. Não há falar em decadência, visto que não se trata de ação individual, visando o
reconhecimento de direito, mas sim, cumprimento de sentença de título judicial, relativo à decisão
proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994. O exequente não pretende a revisão de qualquer benefício, mas
tão somente receber os valores que lhes são devidos, já reconhecidos judicialmente no bojo da
ação coletiva.
3. Quanto à prescrição, o E. STJ ao julgar o Tema 877, em representativo de controvérsia, firmou
a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado
da sentença coletiva, sendo assim, considerando que ACP, objeto dos autos, transitou em
julgado, em 21/10/2013, e que o exequente/agravado distribuiu eletronicamente o cumprimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sentença, em 18/10/2018, não há falar em prescrição da pretensão executória.
4. O C. STF no julgamento do RE 870.947, em que se discutia os índices de correção monetária
e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda
Pública, declarou constitucional os juros moratórios nas condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
5. O título executivo judicial, proferido em 10/02/2009 e transitado em julgado, em 21/10/2013,
fixou juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Considerando que a alteração legislativa
operada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 foi posterior ao título executivo judicial, formado na Ação
Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 (10/02/2009), a Autarquia não possuía, à época, interesse
recursal. Caso a sentença tivesse sido proferida sob a égide da novel legislação, prevaleceria os
efeitos da coisa julgada, pois, a Autarquia teria meios de apresentar a impugnação cabível.
6. As alterações legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por
ser norma de trato sucessivo, razão pela qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação
imediata aos processos em curso, consoante decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp
1.205.946/SP.
7. Agravo interno provido e agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009876-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
AGRAVADO: BENEDITO JESUS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009876-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
AGRAVADO: BENEDITO JESUS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo agravado, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão que julgou
prejudicado o agravo de instrumento e, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheceu do
recurso.
Sustenta o agravado/recorrente, em síntese, que a legitimidade ativa decorre dos artigos 97 e
103, §3º da Lei nº 8.078/1990, e não do artigo 112 da Lei8.213/91. Sustenta, também, a
incidência da tese fixada pelo E. STJ, no Tema 1.057. Requer o provimento do recurso.
Intimado, nos termos do § 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravante não se manifestou.
ID 164402471: Manifestação do agravado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009876-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
AGRAVADO: BENEDITO JESUS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do agravo interno,
nos termos do artigo 1.021, do CPC.
Na hipótese dos autos, a decisão recorrida julgou prejudicado o agravo de instrumento e, nos
termos do artigo 932, III, do CPC, não conheceu do recurso, reconhecendo a ilegitimidade ativa
do exequente/agravado para executar às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – cumprimento de sentença
individual – PJE principal.
O exequente/agravado, ora recorrente, é sucessor de sua genitora Sra. Renilda Luz da Silva,
aposentada por invalidez NB 105.085.732-9 (DIB 02/03/1997 e DCB 30/05/2004), falecida em
30/05/2004, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP
(21.10.2013 – trânsito em julgado).
Com efeito, a 1ª. Seção do E. STJ, em 23/06/2021, no julgamento dos REsp. 1856967/ES,
REsp. 1856968/Es e Resp. 1856969/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a
seguinte tese ao Tema 1.057:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
Neste passo, melhor analisando a matéria, reavalio entendimento anterior para reconhecer a
legitimidade do exequente/agravado para executar às diferenças decorrentes da aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – cumprimento de
sentença individual – PJE principal.
Em decorrência, reconsidero a decisão recorrida para conhecer do agravo de instrumento,
interposto pelo INSS, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC e, por
conseguinte, passo a análise das razões recursais.
A Autarquia interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de r.
decisão que, no PJE – cumprimento de sentença, objetivando a execução individual do título
executivo judicial, proferido nos autos da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183, determinou o
prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, prescrição das parcelas vencidas, decadência do
direito à revisão, bem como excesso de execução, vez que nos cálculos apurados pela
Contadoria do Juízo foram utilizados juros de mora no percentual de 1% a.m., não observando
o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação fixada pela Lei nº 11.960/09.
Não há falar em decadência, visto que conforme se observa no PJE originário, pelo documento
(Num. 11712068 - Pág. 2), consta a informação “Revisto por Ação Civil Pública”, todavia, não
foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão.
É dizer, não se trata de ação individual, visando o reconhecimento de direito, mas sim,
cumprimento de sentença de título judicial, relativo à decisão proferida na Ação Civil Pública –
ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
Com efeito, a parte exequente não pretende a revisão de qualquer benefício, mas tão somente
receber os valores que lhes são devidos, já reconhecidos judicialmente no bojo da ação
coletiva.
Reporto-me aos julgados desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. COMPETÊNCIA, DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em decisão proferida na própria Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, foi
determinado que a competência para o julgamento do cumprimento de sentença é do mesmo
Juízo que seria competente para julgar eventual ação individual que a Parte poderia propor.
-O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em
16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso) alcança tão somente o direito à revisão do ato de
concessão do benefício. O que não se confunde com a ação que diz respeito à liberação de
valores em atraso, devidos em razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia.
- Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o
segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover
a execução.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a
incidência do INPC como critério de atualização. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5000959-
94.2019.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES,
TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACP. IRSM. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil
pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários
de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores
a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao
mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos
honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
- Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, não há prevenção do juízo que
proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento
de sentenças individuais.
- Conforme extrato do Sistema Dataprev (ID 6545500), verifiquei constar que em 08.11.2007 foi
efetuada a revisão no benefício da autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as
diferenças decorrentes dessa revisão.
- Não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara
administrativa.
- A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não
pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido
segurado.
- O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que
os beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco
anos para a ação executiva).
- In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/07/2017, não havendo que se falar em
prescrição para a execução.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido. Prejudicado os embargos de declaração. (AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO / SP 5023625-26.2018.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal
TANIA REGINA MARANGONI Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 06/06/2019 Data
da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)
Quanto à prescrição, o E. STJ, ao julgar o Tema 877, em representativo de controvérsia, firmou
a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado
da sentença coletiva, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA
DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
(...)
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a
premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o
termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é
o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do
art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C
do CPC e Resolução STJ 8/2008. (Processo RESP 201301798905 RESP - RECURSO
ESPECIAL – 1388000 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Sigla do órgão STJ Órgão
julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:12/04/2016 ..DTPB: Data da Decisão 26/08/2015
Data da Publicação 12/04/2016 ).
Considerando que ACP, objeto dos autos, transitou em julgado, em 21/10/2013, e que o
exequente/agravado distribuiu eletronicamente o cumprimento de sentença, em 18/10/2018,
não há falar em prescrição da pretensão executória.
Outrossim, a Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$ 43.952,65, em 10/2018, com a
incidência dos juros de mora, no percentual de 1,00% a.m., simples, de 12/2003 a 10/2018.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no
dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria e, quanto aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
No caso dos autos, o título executivo judicial, proferido em 10/02/2009 e, transitado em julgado,
em 21/10/2013, assim fixou:
“(...)
Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que
correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC),
estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data de elaboração da
conta de liqüidação.
(...)”
Reavalio entendimento anterior, considerando a peculiaridade do caso, vez que a alteração
legislativa operada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 foi posterior ao título executivo judicial,
formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 (10/02/2009), de forma que a Autarquia
não possuía, à época, interesse recursal.
Ressalto, outrossim, que caso a sentença tivesse sido proferida sob a égide da novel
legislação, prevaleceria os efeitos da coisa julgada, pois, a Autarquia teria meios de apresentar
a impugnação cabível.
Assim considerando, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em
momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo,
razão pela qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso,
consoante decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos
processos em curso, conforme a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS
PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO
QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato,
aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à
incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição
da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser
representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução
8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas
pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09,
aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata
aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
Em decorrência, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei
nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reconhecer a
legitimidade ativa do exequente/agravado para executar às diferenças decorrentes da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 e, por conseguinte,
CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, quanto
aos juros de mora, vez que de rigor a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUCESSOR.
LEGITIMIDADE. TEMA 1.057 STJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
EM PARTE.
1. Considerando a tese firmada pelo E. STJ, no Tema 1.057, o exequente/agravado é parte
legítima para executar às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994,
objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – cumprimento de sentença individual – PJE
principal.
2. Não há falar em decadência, visto que não se trata de ação individual, visando o
reconhecimento de direito, mas sim, cumprimento de sentença de título judicial, relativo à
decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. O exequente não pretende a revisão de qualquer
benefício, mas tão somente receber os valores que lhes são devidos, já reconhecidos
judicialmente no bojo da ação coletiva.
3. Quanto à prescrição, o E. STJ ao julgar o Tema 877, em representativo de controvérsia,
firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença coletiva, sendo assim, considerando que ACP, objeto dos autos, transitou
em julgado, em 21/10/2013, e que o exequente/agravado distribuiu eletronicamente o
cumprimento de sentença, em 18/10/2018, não há falar em prescrição da pretensão executória.
4. O C. STF no julgamento do RE 870.947, em que se discutia os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública, declarou constitucional os juros moratórios nas condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, o índice de remuneração da caderneta de poupança,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.
5. O título executivo judicial, proferido em 10/02/2009 e transitado em julgado, em 21/10/2013,
fixou juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Considerando que a alteração
legislativa operada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 foi posterior ao título executivo judicial,
formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 (10/02/2009), a Autarquia não possuía,
à época, interesse recursal. Caso a sentença tivesse sido proferida sob a égide da novel
legislação, prevaleceria os efeitos da coisa julgada, pois, a Autarquia teria meios de apresentar
a impugnação cabível.
6. As alterações legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas,
por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação
imediata aos processos em curso, consoante decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp
1.205.946/SP.
7. Agravo interno provido e agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno e parcial provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
