Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025981-91.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO DOS
CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 534 DO CPC. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A execução invertida é a faculdade que pode ser exercida pela Autarquia e que vem sendo
utilizada no processo previdenciário, considerando que a prática implica em celeridade
processual.
3. Em havendo discordância do exequente com os cálculos apresentados pela Autarquia, em
execução invertida, como é a hipótese dos autos, a agravante deverá apresentar os seus
cálculos, iniciando-se o procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 534 do
CPC.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025981-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SUZI ELAINE DE ALMEIDA SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025981-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SUZI ELAINE DE ALMEIDA SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, não admitiu a
impugnação apresentada pela agravante, em face dos cálculos elaborados pela Autarquia, em
execução invertida.
Sustenta a agravante, em síntese, que o início da execução pela Autarquia, em execução
invertida, com a apresentação de cálculos, não havendo concordância com os mesmos, está
dispensada de interpor o incidente de cumprimento de sentença. Requer a concessão da tutela
recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, a fim de que a
sua impugnação ao cumprimento de sentença seja conhecida.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025981-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SUZI ELAINE DE ALMEIDA SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo não admitiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela
agravante, em face dos cálculos elaborados pela Autarquia, em execução invertida, nos seguintes
termos:
“Fls. 271/283 – Noto que neste processo de conhecimento, não há que se falar em impugnação
de cumprimento de sentença em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, sendo que este
os apresenta como mera formalidade.
Vale lembrar, que executar os valores atrasados é providência que compete a própria parte
Credora, cujo pedido deverá ser instruído com a memória atualizada e discriminada do valor do
débito que acha devido.
Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual interposição do incidente
de execução de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017
(Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI).
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimem-se.”
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo, haja vista que a execução invertida é faculdade que
pode ser exercida pela Autarquia e que vem sendo utilizada no processo previdenciário,
considerando que a prática implica em celeridade processual.
Todavia, em havendo discordância do exequente com os cálculos apresentados pela Autarquia,
em execução invertida, como é a hipótese dos autos, a agravante deverá apresentar os seus
cálculos, iniciando-se o procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 534 do
CPC, verbis:
“Art. 534 - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia
certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
(...)".
Nesse sentido:
“Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a intimação do
INSS para revisão da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente,
cálculo da RMI e juntada de nova planilha de cálculos (execução invertida), sob pena de sanções
criminais e civis. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a impossibilidade de o
próprio executado ser obrigado a fornecer o valor a ser executado. Oportinizada resposta. É o
sucinto relatório. Muito embora o CPC relegue ao credor a incumbência de dar início à execução,
apresentando a memória de cálculo detalhada e atualizada do que entende devido, a prática da
execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos,
mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no
cumprimento do julgado. Com efeito, os Tribunais vêm admitido tal procedimento sem que se
caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da decisão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. QUIALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA.
POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 5. A execução invertida, com a intimação
do INSS para apresentar os cálculos do que entende devido, não viola o art. 730 do CPC,
consubstanciando-se em mera oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado, limitada à
apresentação da conta, estando em consonância com as disposições do CPC/2015. Mostra-se
um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do
julgado. [...] (TRF4, 5ª Turma, AC 0015581-91.2014.4.04.9999, Relator: Des. Fed. ROGER
RAUPP RIOS, e-DJF 25/10/2016) O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas
ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia
processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos
jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se
harmoniza com o novo Código de Processo Civil. Através dele, na inauguração da fase executiva,
oportuniza-se à autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido. Na
sequência, em total sintonia com os preceitos do CPC/2015, decorrem três possibilidades; (a) se
o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, os valores já poderão ser
requisitados por meio de precatório ou RPV (art. 535, § 3º); (b) se o INSS apresenta a conta e o
credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do art. 534
e determinando-se a intimação da Fazenda na forma do art. 535, sem prejuízo ao cumprimento
da parcela incontroversa (art. 535, § 4º); (c) se, decorrido o prazo ofertado pelo juiz, o INSS não
apresenta a conta, incumbe à exequente promover o cumprimento da sentença pelo rito normal
na forma dos arts. 534 e 535. Cumpre destacar que, em nenhuma das hipóteses, o rito previsto
no CPC sofre violação ou é dispensado. A execução invertida, com efeito, consubstancia-se em
oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. No caso
dos autos, o INSS apresentou a conta e a parte autora discordou dos cálculos. Nesse caso, a
agravada deverá apresentar os cálculos que entendem serem corretos. Assim, merece reforma a
decisão, afastando-se qualquer obrigação do INSS em apresentação de cálculos, bem como
afastando-se quaisquer sanções cíveis ou criminais em caso de não apresentação. Diante do
exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar qualquer obrigação do
INSS em apresentar planilha de cálculos, bem como afastar qualquer sanção em caso de não
apresentação. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.” (DECISAO MONOCRATICA Número 0037247-54.2017.4.01.0000 Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Data 27/09/2017 Data da publicação
27/09/2017 Fonte da publicação 27/09/2017).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO DOS
CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 534 DO CPC. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A execução invertida é a faculdade que pode ser exercida pela Autarquia e que vem sendo
utilizada no processo previdenciário, considerando que a prática implica em celeridade
processual.
3. Em havendo discordância do exequente com os cálculos apresentados pela Autarquia, em
execução invertida, como é a hipótese dos autos, a agravante deverá apresentar os seus
cálculos, iniciando-se o procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 534 do
CPC.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
