Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010366-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. ELABORAÇÃO DOS
CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, a parte exequente elaborou a conta, com a qual a autarquia concordou
expressamente, sendo esta homologada e expedido o devido precatório , efetuando seu
levantamento, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes desta E. Corte.
2. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010366-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: BEATRIZ DE MELO CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANDRIOTTI - SP97458-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BEATRIZ DE MELO CRUZ, CLEONICE MIRANDA, VINICIUS
MIRANDA RIBEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANDRIOTTI - SP97458-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANDRIOTTI - SP97458-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010366-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: BEATRIZ DE MELO CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANDRIOTTI - SP97458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BEATRIZ DE MELO CRUZ, CLEONICE MIRANDA, VINICIUS
MIRANDA RIBEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANDRIOTTI - SP97458-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANDRIOTTI - SP97458-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, em face de sentença que
decretou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II e 925 do Código de Processo
Civil/1973.
Alega o recorrente, em síntese, que em 06/08/2010, foi antecipada a tutela, concedendo o
beneficio perseguido e conforme consta às fls. 71/72, este foi devidamente implantado em
10/08/2010. Sobreveio a sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o recorrido ao
pagamento do beneficio assistencial de prestação continuada, no importe de um salário mínimo,
devido desde a data da citação, decisão, esta, com trânsito em julgado. Assim sendo, os
recorrentes têm a receber as prestações vencidas entre a citação (02/2010) até a data da
implantação do benefício, 10/08/2010. Ocorre que, a decisão ora combatida determinou a
extinção do feito, sob o fundamento de inexistirem valores em favor da parte autora, em razão
da concessão da tutela antecipada. Requer, assim, o pagamento do saldo remanescente devido
desde a data da citação (02/2010) até 10/08/2010.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O MPF opinou pelo regular prosseguimento do feito.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010366-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: BEATRIZ DE MELO CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANDRIOTTI - SP97458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BEATRIZ DE MELO CRUZ, CLEONICE MIRANDA, VINICIUS
MIRANDA RIBEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANDRIOTTI - SP97458-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANDRIOTTI - SP97458-N
V O T O
Compulsando os autos, verifica-se que, na petição (ID 89834778 - Págs. 166/169), o
exequente, apresentou seus cálculos de liquidação com os quais o ente autárquico concordou
expressamente (ID 89834778 - Pág. 173), momento em que o MM. Juízo a quo proferiu
decisão, assim determinando: “... Outrossim, a concordância do devedor com o cálculo
apresentado (fis. 143) importa em renúncia ao prazo para oferecimento de embargos (art. 730).
Certifique-se. Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos da Resolução n° 168,
de 05 de dezembro dc 2011, do Conselho da Justiça Federal. Aguarde-se o pagamento.”, o que
ocorreu, restando, assim, preclusa qualquer questão atinente ao referido pagamento,
ressaltando-se que a conta foi elaborada pelo próprio recorrente.
A esse respeito, Teresa Arruda Alvim Wambier, assim preleciona, in verbis:
"Pode-se falar em três espécies de preclusão : a preclusão temporal, a preclusão lógica e a
consumativa. Ocorre a primeira quando a impossibilidade de praticar o ato decorre de ter
passado a oportunidade processual em que este deveria ter sido praticado; a segunda, quando,
anteriormente, se praticou um ato , incompatível com o ato que, posteriormente, se queira, mas
já não se possa mais praticar; e, finalmente, a preclusão consumativa se dá quando a
impossibilidade da prática do ato decorre da circunstância de já se o ter praticado." (in "Os
agravos no CPC Brasileiro", 4.ed.rev.,atual.e ampl.de acordo com a nova Lei do Agravo (Lei n.
11.187/2005), São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 477, grifos meus)
Destarte, a pretensão da parte exequente volta-se, agora, à discussão do próprio direito
material em litígio, e não de meros erros aritméticos nos cálculos (estes sim, corrigíveis a
qualquer tempo), esbarrando, contudo, na preclusão operada a respeito de eventual saldo que
lhe fosse favorável, visto que deixou de utilizar-se da oportunidade processual adequada para
tanto.
Reacender o debate, em momento processual inoportuno, quanto à incorreção nos valores
apurados nos cálculos de liquidação, devidamente homologados e, inclusive elaborados pela
própria recorrente, tendo, até mesmo, efetuado o levantamento do seu crédito, atenta contra o
valor segurança jurídica, resguardado constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal).
Nestes termos, julgados desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 -
QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANIFESTAÇÃO DE
CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL -
PRECLUSÃO .
(...)
III - A própria representante da Autarquia, antes da prolação da sentença, manifestou
concordância com o cálculo da contadoria judicial, em razão do trânsito em julgado do título
judicial que excluiu a incidência da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
IV - Apelação do INSS improvida."
(AC nº 2015.61.83.000869-3/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE
27/10/2016).
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA. PRECLUSÃO . ARTIGO 158 DO CPC. AUSÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE/AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS AO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Concordância da embargada com os cálculos do contador e posterior discordância.
preclusão. Artigo 158 do Código de Processo Civil. Ausência de erro material.
2. Embargada que decaiu de parte substancial do pedido. Honorários devidos ao embargante.
Artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Apelação do embargante parcialmente provida e da embargada improvida."
(AC nº 2000.61.09.002307-0/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 11ª Turma, DE
13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VALORES ACORDADOS ENTRE AS PARTES E
HOMOLOGADOS PELO JUIZO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. VALORES PAGOS E
LEVANTADOS PELO AUTOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Na execução de título judicial, o
magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi
proposta pela parte. 2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de
ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº
13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506,
508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF. 3. O acórdão que gerou o título executivo judicial em
execução foi proferido em 22/02/2010, na vigência da Lei nº 11.960/2009 e com o transito em
julgado, o próprio INSS apresentou cálculo de liquidação, prontamente aceito pela parte e
homologado pelo juízo. 4. A conduta do INSS, renegando o acordo proposto, homologado e
com os valores pagos, reabrindo o debate acerca de temas acobertados pelo transito em
julgado, na ação de conhecimento e pela preclusão lógica na fase de execução atenta contra os
princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 5. A execução exauriu todo o "decisum" do título
executivo, portanto, nada mais é devido ou deve ser discutido e deve ser extinta, sendo os
autos remetidos ao arquivo, oportunamente. 6. Apelação improvida."
(Ap 00051736120004036183, Juiz Convocado Otavio Port, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018)
Portanto, ao elaborar a conta, com a qual a autarquia concordou expressamente, sendo esta
homologada expedido o devido precatório, se praticou um ato incompatível com o ato aqui
pretendido, mas que já não se pode mais praticar, operando-se a preclusão lógica.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, a parte exequente elaborou a conta, com a qual a autarquia concordou
expressamente, sendo esta homologada e expedido o devido precatório , efetuando seu
levantamento, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes desta E.
Corte.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
