
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 22/06/2018 14:26:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020610-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da sentença que extinguiu o feito, por pagamento.
Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito, porque há lapsos em que não recebeu o benefício concedido pelo decisum.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
No caso, o decisum determinou a concessão de auxílio-doença desde a citação.
O INSS informou que enquanto tramitava essa ação, o segurado recebeu, pela via administrativa, por três vezes, auxílio-doença, sendo que o último foi convertido em aposentadoria por invalidez em 15/2/2013. Diante disso, afirma não haver crédito em favor do requerente (desde a citação até outubro de 2015).
Compulsando as relações de pagamentos juntadas, verifica-se que há sim alguns períodos em que o segurado deixou de receber o benefício; subsistem, portanto, alguns atrasados.
Contudo, o cálculo do autor não poderá ser acolhido, porque deixou de compensar os valores recebidos pela via administrativa.
Nesse ponto, o decisum é taxativo ao determinar esse abatimento.
Está vedada a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
Refeitos os cálculos, portanto, o feito deve prosseguir pelo montante total de R$ 16.483,42, atualizado para dezembro de 2016, conforme planilha ora juntada que passa a integrar essa decisão.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação, para que o feito prossiga pelo valor de R$ 16.483,42, atualizado para dezembro de 2016.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 22/06/2018 14:26:26 |
