Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020317-45.2019.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
SOBRAS. IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
I- Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
II - Se o indivíduo recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária, mas não os utiliza
integralmente no mês, deixando-os lá depositados, é possível que tal sobra deixe de ser
impenhorável, já que, aparentemente, revela-se superior à quantia necessária para o sustento do
titular e de seus familiares, tornando-se reserva ou economia. (REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009).
III-Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores
permanecem impenhoráveis, não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do
inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo
necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal
reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de
aplicação financeira.(RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA
SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.).
IV- Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020317-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: MF COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LEONILDO FURLANETTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA - SP264382-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA - SP264382-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão pela qual, em
autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido pedido de
reconhecimento de impenhorabilidade de valores constritos por meio do sistema BACENJUD
em conta de titularidade do coexecutado Leonildo Furlanetto.
Recorre a parte alegando a impenhorabilidade dos valores constritos.
Em juízo sumário de cognição (ID. 107321480), foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES: Peço vênia ao eminente Relator
para divergir.
Com efeito, otema ora em debate é disposto no art. 833 da seguinte maneira:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;"
O dispositivo precitado é cristalino no sentido de que são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
Assim, incluem-se entre os valores protegidos por lei os proventos de aposentadoria.
Contudo, se a pessoa recebe seus proventos na conta bancária, mas não os utiliza
integralmente no mês, deixando-os lá depositados, tal sobra deixa de ser impenhorável.
Foi esta a conclusão do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema, pois considerou que,
se ao final do período, ao receber novos proventos, o aposentado ainda mantiver sobra dos
proventos anteriores, tal sobra significa que os valores recebidos previamente são superiores à
quantia necessária para o sustento do titular e de seus familiares, tornando-se mera reserva ou
economia.Neste sentido:
"PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. VALOR
RELATIVO A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VENCIMENTOS. CARATÉR
ALIMENTAR. PERDA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do
valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649,
IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. -
A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do
salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. - Em
princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao
recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de
disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento
de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou
aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao
princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja
comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a
satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do
CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em
recurso especial. Recurso especial não provido.(REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009)."
Esse foi o entendimento adotado também pelo Juízo a quo.
Ou seja, os valores mantidos em conta à época do bloqueio, ainda que decorrentes de
proventos recebidos nos meses pretéritos, não mais mantinham o caráter alimentar e poderiam
ser penhoráveis.
Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores
permanecem impenhoráveis, não pelo teor do inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude
de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, levada a cabo pela Segunda Seção do
E. Superior Tribunal de Justiça.
Referido dispositivo assim prevê:
“São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
(...)”.
Ocorre que o Tribunal da Cidadania considerou impenhorável a quantia de até quarenta salários
mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Assim restou assentada a respectiva ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X,
DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649
do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e
XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento
seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável
(inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual
abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da
situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente
provido. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:29/08/2014 ..DTPB:.)
Ou seja, e aqui revendo meu posicionamento anterior: ainda que as sobras decorrentes de
proventos recebidos em meses anteriores não mais estejam protegidas da penhora pelo inciso
IV do artigo 833 do CPC, podem estar resguardadas em virtude do inciso X do mesmo artigo,
mesmo que mantidas em conta corrente, desde que não ultrapassem o valor de 40 salários
mínimos.
A propósito, colaciono abaixo alguns trechos do voto da eminente Relatora Maria Isabel Gallotti
quando do julgado supracitado:
“(...)
Voltando ao exame da controvérsia, compartilho do entendimento da 3ª Turma no sentido de
conferir interpretação restritiva ao inciso IV do art. 649, para afirmar que a remuneração a que
se refere o inciso IV do art. 649 é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra
respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Penso, ademais, que a remuneração mensal protegida pela impenhorabilidade não deve
exceder o limite do teto constitucional imposto aos servidores públicos, a saber, a remuneração
de Ministro do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI, XII).
(...)
Quanto às sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na
conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta
de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de
impenhorabilidade decorrente do inciso IV.
(...)
Em relação às sobras, pode-se, portanto, cogitar da impenhorabilidade prescrita no inciso X, do
mesmo artigo - o qual confere tal caráter, até o limite de quarenta salários mínimos, à "quantia
depositada em caderneta de poupança" – mas não da impenhorabilidade estabelecida no inciso
IV.
(...)
No caso em exame, a quantia bloqueada, via Bacenjud, encontrava-se aplicada em fundo de
investimento (Itaú Super DI) por período superior há dois anos, sem que tivesse sido utilizada
para suprimento de necessidades básicas, vindo a compor reserva de capital, segundo consta
do acórdão recorrido. Ausente, portanto, o caráter de verba salarial impenhorável com base no
inciso IV do art. 649.
Por outro lado, diversamente do decidido pela 3ª Turma no REsp 1330567/RS, tenho, com a
devida vênia, que a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649, merece
interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas
os depósitos em caderneta de poupança.
(...)
O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em
caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de
execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família,
finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel
moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação
financeira, com ou sem garantia do FGC.
Considero, portanto, que o valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perdeu a característica de verba salarial impenhorável
(inciso IV). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários
mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta
de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única
reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser
verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).
No caso, não se cogita da existência de outras poupanças ou aplicações e nem de qualquer
outro tipo de reserva financeira em nome do recorrente. Igualmente não há indício de má-fé,
abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza.
(...)”
Como visto, o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que
comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E, se é
assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda,
conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para desbloquear o montante de
R$ 1.608,84, depositado na CEF.
É como voto.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo em parte do
e.Relator.
A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, razão pela qual as hipóteses legais de impenhorabilidade
representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
É nesse contexto que emerge a proteção do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649,
X, e §2º do CPC/1973) é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, embora esse saldo possa ser penhorado para
pagamento de prestação alimentícia (independentemente de sua origem, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º do mesmo código).
A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 é extensível a outras modalidades de contas
e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de
segurança em infortúnios do devedor e de sua família), mas diz respeito ao saldo total de todas
as aplicações financeiras do devedor (e não a cada uma delas), ressalvada ainda a
comprovação de má-fé, de abuso de direito ou fraude.
Portanto, em vista da necessária isonomia, são impenhoráveis conta poupança, conta corrente,
e outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), inclusive papel-moeda
mantido pelo devedor, considerado o montante total de até 40 salários mínimos para o conjunto
de todos os saldos. Nesse sentido, p.ex., no E.STJ: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; e
AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.
Para o que importa à solução da presente demanda, verifico que foi bloqueada do agravante
LEONILDO FURLANETTO, via BACENJUD, a quantia de R$ 2.972,98, residindo a controvérsia
apenas em relação ao montante de R$ 1.608,84 depositados na Caixa Econômica Federal (ID.
19042837 dos autos originais).
Diante de tais fatos, considerando a proteção extensiva anteriormente citada e o fato de que a
somatória da quantia bloqueada é inferior à 40 salários mínimos, entendo que a constrição deve
ser levantada, em virtude de sua evidente impenhorabilidade.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o levantamento em
favor do agravante do valor de R$ 1.608,84 depositados na Caixa Econômica Federal.PODER
JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020317-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: MF COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LEONILDO FURLANETTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA - SP264382-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA - SP264382-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa o recurso interposto pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade de valores.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos:
"Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MF
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., LEONILDO FURLANETTO e MARCELO
FURLANETTO, visando ao recebimento de quantia decorrente do inadimplemento do Contrato
de Relacionamento nº 0315197000003155, no valor de R$51.614,07 (cinquenta e um mil,
seiscentos e quatorze reais e sete centavos).
Juntou procuração e documentos.
Decisão que determinou a citação dos requeridos para pagamento e, decorrido o prazo legal e
não havendo oposição de embargos monitórios, a constituição em título executivo judicial, bem
como o acréscimo de multa e honorários de advogado de dez por cento em não ocorrendo
pagamento voluntário e a constrição de valores, veículos e imóveis (ID 8637483).
Citação postal (ID 14907781 e 15410454).
Retificação da classe processual monitória para cumprimento de sentença (ID 17214252).
Ato Ordinatório de intimação para pagamento do valor exequente, com advertência de
incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (ID 17215063).
Avisos de recebimento (ID 17730183).
Resultados das pesquisas BACENJUD e RENAJUD (ID 19042837).
Os executados MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., LEONILDO FURLANETTO e
MARCELO FURLANETTO ofereceram impugnação ao cumprimento da sentença, alegando, em
síntese, excesso de execução. Requereram a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Juntaram documentos (ID 19085600).
Sucessivamente, os executados MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., LEONILDO
FURLANETTO e MARCELO FURLANETTO ofereceram impugnação à penhora, sustentando
impenhorabilidade do valor bloqueado por tratar-se de proventos de aposentadoria.
Requereram a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Juntaram documentos (ID
19273500).
Os executados apresentaram os instrumentos de procuração (ID 19288939).
Vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de desbloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e de
concessão de efeito suspensivo à impugnação.
1. Da Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria
É consabido que a execução se realiza no interesse do credor (artigos 797 e 824, CPC),
objetivando recolocá-lo no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do
inadimplemento.
No caso dos autos, os executados defendem a impenhorabilidade do valor constrito
judicialmente – proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do Código de
Processo Civil.
Remarque-se que o artigo 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil traz duas hipóteses: uma
impenhorabilidade plena e uma impenhorabilidade relativa, podendo, contudo, ser
excepcionalmente penhorada a parcela de remuneração que supera cinquenta salários
mínimos, mediante decisão fundamentada, à luz dos princípios do proporcionalidade,
razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do
exequente.
As remunerações acumuladas ao longo do tempo que estejam em contas de depósito ou
aplicações financeiras perdem a natureza alimentar, afastando-se a impenhorabilidade (AgRg
no ARESP 385.316/RJ, 3ª Turma STJ).
Por ocasião do julgamento do REsp 1.230.060/PR, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento no
sentido de que a remuneração a que se refere o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é a
última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário,
subsídio, remuneração, vencimento, provento, pecúlio ou montepio seguinte.
No caso dos autos, o valor bloqueado proveio de benefício previdenciário creditado pelo INSS
em conta do coexecutado Leonildo Furlanetto, mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Contudo, do compulsar do extrato bancário, observa-se a existência na conta corrente de
titularidade do coexecutado de saldo anterior de R$3.023,85 (três mil, vinte e três reais e oitenta
e cinco centavos), no mês de maio de 2019.
Assim, a existência de saldos pretéritos na conta corrente, ainda que nela sejam depositados os
proventos de benefício previdenciário de aposentadoria, desnatura a sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo coexecutado LEONILDO
FURLANETTO, mantendo-se a constrição da importância de R$ 1.608,84 (um mil, seiscentos e
oito reais e oitenta e quatro centavos).
2. Do Efeito Suspensivo
Dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil que a apresentação de impugnação não
impede a prática de atos executivos e o juiz pode, a requerimento do executado e desde que
garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficiente, atribuir-lhe efeito suspensivo, se
seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente
suscetível de causar o executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à
impugnação. Os executados não comprovaram documentalmente prestação de garantia
suficiente do crédito e o argumento de que o prosseguimento da execução poderá acarretar
prejuízos é demasiadamente genérico, não servindo como fundamento relevante e apto a
ensejar a suspensão dos atos executivos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Em prosseguimento, intime-se a CEF para que se manifeste sobre a impugnação à execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos."
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo
desfavorável em decisão proferida nestes termos:
“Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da
decisão recorrida ao aduzir que "a existência de saldos pretéritos na conta corrente, ainda que
nela sejam depositados os proventos de benefício previdenciário de aposentadoria, desnatura a
sua impenhorabilidade", à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso,
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.”
Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial.
A questão que se põe remete ao disposto no art. 833, IV do CPC:
" Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;".
Constata-se da análise dos autos que foi bloqueado o valor de R$ 1.608,84 (hum mil,
seiscentos e oito reais e oitenta e quatro centavos - ID. 88058616, fl. 56) depositado na CEF,
em 26/06/2019, sendo juntado extrato pelo executado indicando que em 07/06/2019 foi
efetuado crédito pelo INSS no valor de R$ 3.698,85 e no mesmo dia realizado saque de R$
5.000,00 (ID. 88058616, fl. 82), de forma que o valor penhorado incidiu sobre reservas
acumuladas de meses anteriores, que se revestem da condição de “sobras” representativas de
patrimônio sujeito a penhora, não se revestindo da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do
CPC.
No sentido da possibilidade da penhora, destaco os seguintes precedentes do E. STJ:
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR.
PERDA.
- Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o
recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do
presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF.
- Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada
qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na
espécie.
- Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao
recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor
entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido
integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de
capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 25.397/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008);
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X,
DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite
do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra
respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de
investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos
poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé,
ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta
em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 29/08/2014);
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
EM CONTA-CORRENTE. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.
NATUREZA ALIMENTAR VISLUMBRADA, PORÉM, NÃO DE MANEIRA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 649, X, DO CPC/1973. IMPENHORABILIDADE
ASSEGURADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO
MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda
Seção firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade
é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto
constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse
período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora a Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014).
2. Sob esse enfoque, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese
concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o
suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
3. Em relação a valor obtido a título de indenização trabalhista, dentro da qual se inclui o FGTS,
ficou decidido, também, no precedente acima mencionado, que a interpretação a ser dada ao
art. 649, X, do CPC/1973 deve ser extensiva, de modo a assegurar a impenhorabilidade sobre a
quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual
abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da
situação concreta em julgamento.
4. No caso em tela, o acórdão recorrido reformou a sentença para permitir que o executado, ora
recorrente, pudesse levantar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor penhorado de R$
167.693,69 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e nove
centavos), proveniente do pagamento de verbas trabalhistas, que já se encontravam
depositadas em conta-corrente a um longo período.
5. Desse modo, embora o critério utilizado pelo Tribunal estadual não reflita, literalmente, a
atual jurisprudência desta Corte sobre a matéria, na hipótese, a sua substituição para assegurar
a impenhorabilidade sobre a quantia de quarenta 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos
dos precedentes mencionados, configuraria reformatio in pejus, a qual não pode ser admitida.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1540155/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)”.
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
SOBRAS. IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
I- Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
II - Se o indivíduo recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária, mas não os
utiliza integralmente no mês, deixando-os lá depositados, é possível que tal sobra deixe de ser
impenhorável, já que, aparentemente, revela-se superior à quantia necessária para o sustento
do titular e de seus familiares, tornando-se reserva ou economia. (REsp nº 1059781 / DF, 3ª
Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009).
III-Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores
permanecem impenhoráveis, não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em
virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo
pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo
do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o
mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa
se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro
tipo de aplicação financeira.(RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ -
SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.).
IV- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para desbloquear o montante de
R$ 1.608,84, depositado na CEF, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Cotrim
Guimarães, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco,
vencido o senhor Desembargador Federal relator, que lhe negava provimento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
