Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024719-09.2018.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
SOBRAS. IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
I- Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
II - Se o indivíduo recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária, mas não os utiliza
integralmente no mês, deixando-os lá depositados, é possível que tal sobra deixe de ser
impenhorável, já que, aparentemente, revela-se superior à quantia necessária para o sustento do
titular e de seus familiares, tornando-se reserva ou economia. (REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009).
III-Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores
permanecem impenhoráveis, não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do
inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo
necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal
reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de
aplicação financeira.(RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA
SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.).
IV- Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024719-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: CELIA VIRGINIA BOARI GONCALVES MOLINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão pela qual, em
autos execução de título extrajudicial, foi indeferido pedido de reconhecimento de
impenhorabilidade de valores constritos por meio do sistema BACENJUD.
Recorre a parte alegando a impenhorabilidade dos valores constritos.
O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (ID. 59403896).
O recurso não foi respondido.
É o relatório.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES: Peço vênia ao eminente Relator
para divergir.
O tema ora em debate é disposto no art. 833 da seguinte maneira:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;"
O dispositivo precitado é cristalino no sentido de que são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
Assim, incluem-se entre os valores protegidos por lei os proventos de aposentadoria.
Contudo, se a pessoa recebe seus proventos na conta bancária, mas não os utiliza
integralmente no mês, deixando-os lá depositados, tal sobra deixa de ser impenhorável.
Foi esta a conclusão do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema, pois considerou que,
se ao final do período, ao receber novos proventos, o aposentado ainda mantiver sobra dos
proventos anteriores, tal sobra significa que os valores recebidos previamente são superiores à
quantia necessária para o sustento do titular e de seus familiares, tornando-se mera reserva ou
economia.Neste sentido:
"PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. VALOR
RELATIVO A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VENCIMENTOS. CARATÉR
ALIMENTAR. PERDA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do
valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649,
IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. -
A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do
salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. - Em
princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao
recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de
disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento
de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou
aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao
princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja
comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a
satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do
CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em
recurso especial. Recurso especial não provido.(REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009)."
Esse foi o entendimento adotado também pelo Juízo a quo.
Ou seja, os valores mantidos em conta à época do bloqueio, ainda que decorrentes de
proventos recebidos nos meses pretéritos, não mais mantinham o caráter alimentar e poderiam
ser penhoráveis.
Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores
permanecem impenhoráveis, não pelo teor do inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude
de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, levada a cabo pela Segunda Seção do
E. Superior Tribunal de Justiça.
Referido dispositivo assim prevê:
“São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
(...)”.
Ocorre que o Tribunal da Cidadania considerou impenhorável a quantia de até quarenta salários
mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Assim restou assentada a respectiva ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X,
DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649
do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e
XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento
seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável
(inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual
abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da
situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente
provido. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:29/08/2014 ..DTPB:.)
Ou seja, e aqui revendo meu posicionamento anterior: ainda que as sobras decorrentes de
proventos recebidos em meses anteriores não mais estejam protegidas da penhora pelo inciso
IV do artigo 833 do CPC, podem estar resguardadas em virtude do inciso X do mesmo artigo,
mesmo que mantidas em conta corrente, desde que não ultrapassem o valor de 40 salários
mínimos.
A propósito, colaciono abaixo alguns trechos do voto da eminente Relatora Maria Isabel Gallotti
quando do julgado supracitado:
“(...)
Voltando ao exame da controvérsia, compartilho do entendimento da 3ª Turma no sentido de
conferir interpretação restritiva ao inciso IV do art. 649, para afirmar que a remuneração a que
se refere o inciso IV do art. 649 é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra
respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Penso, ademais, que a remuneração mensal protegida pela impenhorabilidade não deve
exceder o limite do teto constitucional imposto aos servidores públicos, a saber, a remuneração
de Ministro do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI, XII).
(...)
Quanto às sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na
conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta
de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de
impenhorabilidade decorrente do inciso IV.
(...)
Em relação às sobras, pode-se, portanto, cogitar da impenhorabilidade prescrita no inciso X, do
mesmo artigo - o qual confere tal caráter, até o limite de quarenta salários mínimos, à "quantia
depositada em caderneta de poupança" – mas não da impenhorabilidade estabelecida no inciso
IV.
(...)
No caso em exame, a quantia bloqueada, via Bacenjud, encontrava-se aplicada em fundo de
investimento (Itaú Super DI) por período superior há dois anos, sem que tivesse sido utilizada
para suprimento de necessidades básicas, vindo a compor reserva de capital, segundo consta
do acórdão recorrido. Ausente, portanto, o caráter de verba salarial impenhorável com base no
inciso IV do art. 649.
Por outro lado, diversamente do decidido pela 3ª Turma no REsp 1330567/RS, tenho, com a
devida vênia, que a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649, merece
interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas
os depósitos em caderneta de poupança.
(...)
O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em
caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de
execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família,
finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel
moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação
financeira, com ou sem garantia do FGC.
Considero, portanto, que o valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perdeu a característica de verba salarial impenhorável
(inciso IV). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários
mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta
de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única
reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser
verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).
No caso, não se cogita da existência de outras poupanças ou aplicações e nem de qualquer
outro tipo de reserva financeira em nome do recorrente. Igualmente não há indício de má-fé,
abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza.
(...)”
Como visto, o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que
comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E, se é
assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda,
conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para desbloquear o montante de
R$ 1.552,60, depositado no Banco Mercantil do Brasil.
É como voto.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo em parte do
e.Relator.
A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, razão pela qual as hipóteses legais de impenhorabilidade
representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
É nesse contexto que emerge a proteção do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649,
X, e §2º do CPC/1973) é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, embora esse saldo possa ser penhorado para
pagamento de prestação alimentícia (independentemente de sua origem, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º do mesmo código).
A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 é extensível a outras modalidades de contas
e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de
segurança em infortúnios do devedor e de sua família), mas diz respeito ao saldo total de todas
as aplicações financeiras do devedor (e não a cada uma delas), ressalvada ainda a
comprovação de má-fé, de abuso de direito ou fraude.
Portanto, em vista da necessária isonomia, são impenhoráveis conta poupança, conta corrente,
e outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), inclusive papel-moeda
mantido pelo devedor, considerado o montante total de até 40 salários mínimos para o conjunto
de todos os saldos. Nesse sentido, p.ex., no E.STJ: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; e
AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.
Para o que importa à solução da presente demanda, verifico que foi bloqueada do agravante
CELIA VIRGINIA BOARI GONÇALVES MOLINAS, via BACENJUD, a quantia de R$
1.552,60depositados no Banco Mercantil do Brasil(ID. 23578667 dos autos originais).
Diante de tais fatos, considerando a proteção extensiva anteriormente citada e o fato de que a
quantia bloqueada é inferior à 40 salários mínimos, entendo que a constrição deve ser
levantada, em virtude de sua evidente impenhorabilidade.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o levantamento em
favor do agravante do valor de R$ 1.552,60depositados no Banco Mercantil do Brasil.PODER
JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024719-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: CELIA VIRGINIA BOARI GONCALVES MOLINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa o recurso interposto pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade de valores.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos:
" Vistos em decisão.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela FAZENDA NACIONAL em face CELIA
VIRGINIA BOARI GONÇALVES MOLINA, para a cobrança de crédito tributário devidamente
inscrito em dívida ativa.
Penhora on line, realizada à fls. 143, de onde se extrai que houve o bloqueio no valor de R$
1.552,60 (um mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) perante o Banco
Mercantil do Brasil.
A executada pretende a liberação dos valores, ao argumento de que o valor bloqueado junto ao
banco é referente ao valor recebido a título de aposentadoria.
Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal requereu a manutenção do bloqueio
judicial dos valores.É o relatório. Decido.
O bloqueio de ativos financeiros consiste em medida destinada à satisfação do crédito
executado, respaldado nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
O aludido bloqueio, popularmente chamado de penhora online, depende da verificação dos
seguintes requisitos: (a) citação do devedor e (b) não pagamento nem apresentação de bens à
penhora no prazo legal. Anteriormente, falava-se em um terceiro requisito, a inexistência de
outros bens penhoráveis. Não obstante, a partir da Lei nº 11.382/2006, que equiparou os ativos
financeiros ao dinheiro em espécie, o bloqueio de ativos passou a ser considerado medida não
excepcional, prescindindo do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
Assim, não há necessidade de esgotamento das diligências no sentido de localizar bens
penhoráveis de propriedade do executado para deferimento do bloqueio em questão.
No caso dos autos, verifica-se que a executada não logrou demonstrar que o bloqueio judicial
alcançou valores relativos ao beneficio previdenciário, eis que não juntou aos autos extratos da
conta corrente em que a constrição foi realizada.
Desta forma, indefiro o pleito de desbloqueio dos valores.
Prossiga-se a Secretaria com os atos de constrição.
Intimem-se. Cumpra-se."
De rigor a modificação da decisão agravada.
Ao início e para melhor compreensão do caso dos autos, convém apresentar um breve escorço
sobre a situação fático-processual delineada.
Compulsados os autos, verifica-se que foi bloqueado o valor de R$ 1.552,60 (hum mil
quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos – ID. 23578667, fl. 24) depositado no
Banco Mercantil do Brasil, em 08/07/2017.
Às fls. 34/44 do Id. 23578667, peticionou a ora agravante nos autos da execução requerendo o
desbloqueio do referido montante alegando tratar-se de valor impenhorável por se tratar de
aposentadoria, juntando documentos, dentre eles extrato da conta bloqueada e certidão
comprovando a concessão do benefício de aposentadoria por idade à agravante.
Manifestou-se a exequente às fls. 49/51 do Id. 23578667 postulando a manutenção da
constrição por não ter a executada acostado aos autos cópia se seus holerites.
Sobreveio a decisão agravada indeferindo o pleito de desbloqueio de valores ao fundamento de
que “a executada não logrou demonstrar que o bloqueio judicial alcançou valores relativos ao
beneficio previdenciário, eis que não juntou aos autos extratos da conta corrente em que a
constrição foi realizada”.
Não se confirma, todavia, o fundamento da decisão agravada, eis que, consoante acima
descrito, promoveu a agravante a juntada aos autos da execução de cópia do extrato da conta
bancária em que a constrição foi realizada.
Isto estabelecido, passo à análise da comprovação ou não da impenhorabilidade dos valores
constritos.
A questão que se põe remete ao disposto no art. 833, IV do CPC:
" Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;".
Segundo se verifica do extrato da conta corrente de julho de 2017 acostado aos autos, a conta
possuía saldo anterior de R$ 456,78, em 04/07/2017 sendo creditado o valor de R$ 1.538,74 a
título de benefício previdenciário (CRED. BENEFÍCIO INSS), constando, ainda, pagamentos
realizados entre os dias 04 e 11 do referido mês, bem como a indicação de valor bloqueado por
“Bloqueio Judicial” no montante de R$ 1.552,60.
Considerando que o valor disponível em conta corrente ao tempo do bloqueio era composto
também por reservas acumuladas de meses anteriores, que se revestem da condição de
“sobras” representativas de patrimônio sujeito a penhora, não se revestindo da
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC (neste sentido: RMS 25.397/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008; Esp
1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 29/08/2014; AgInt no REsp 1540155/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019), reconheço a
impenhorabilidade do valor bloqueado no montante de R$ 1.095,82 (R$ 1.552,60 - R$ 456,78)
por corresponder a proventos de aposentadoria.
Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra.
É como voto
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
SOBRAS. IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
I- Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
II - Se o indivíduo recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária, mas não os
utiliza integralmente no mês, deixando-os lá depositados, é possível que tal sobra deixe de ser
impenhorável, já que, aparentemente, revela-se superior à quantia necessária para o sustento
do titular e de seus familiares, tornando-se reserva ou economia. (REsp nº 1059781 / DF, 3ª
Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009).
III-Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores
permanecem impenhoráveis, não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em
virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo
pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo
do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o
mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa
se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro
tipo de aplicação financeira.(RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ -
SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.).
IV- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para desbloquear o montante de
R$ 1.552,60, depositado no Banco Mercantil do Brasil, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal Cotrim Guimarães, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador
Federal Carlos Francisco, vencido o senhor Desembargador Federal relator, que lhe dava
parcial provimento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
