
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/11/2018 18:41:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028276-54.1987.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MANUELA BREA RUANOVA DE MIRAS, na condição de sucessora habilitada do autor PEDRO MIRAS CONSELO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase de execução.
A r. sentença de fl. 341 julgou extinta a execução, em razão da satisfação integral do débito, nos termos do art. 794, I, do CPC/73.
Em razões de apelação de fls. 353/357, pugna a exequente pela reforma da sentença, com o prosseguimento da execução, nestes próprios autos, em relação às diferenças devidas no benefício de pensão por morte, decorrentes da revisão determinada pelo título judicial na aposentadoria do instituidor falecido, posto que se trata de mera consequência lógica.
Intimado, deixou o INSS de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de feito ajuizado por PEDRO MIRAS CONSELO, em que se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a inclusão, nos salários de contribuição, do valor relativo ao auxílio-acidente (fls. 108/112).
Noticiado o óbito do segurado, fora habilitado seu cônjuge, MANUELA BREA RUANOVA DE MIRAS, conforme decisão de fl. 148.
Deflagrado o processo de execução, foi depositado o valor decorrente da condenação, conforme ofício requisitório de fl. 228. Não obstante, pleiteou a sucessora habilitada a implantação e pagamento dos atrasados, em seu benefício de pensão por morte, da renda revisada de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgado, para o benefício de aposentadoria do instituidor.
Deferiu-se, tão somente, a revisão da renda atual, por meio da decisão de fl. 248. No tocante a eventual saldo remanescente, assim dispôs referido provimento judicial:
A decisão referenciada não fora objeto de insurgência.
Não satisfeita, a pensionista apresentou memória de cálculo às fls. 298/330, referente às parcelas em atraso "posteriores a data de óbito", no importe de R$107.453,57 (cento e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Sobreveio, então, nova decisão à fl. 334, expressamente ratificada à fl. 370, com idêntico teor daquela anteriormente proferida, verbis:
Historiados os fatos, e de acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a exequente deixou de oferecer recurso contra aquela primeira decisão de fl. 248, a qual remeteu, de forma expressa, o pagamento de eventuais parcelas em atraso às vias administrativas, já que se trata de valores relativos à pensão por morte.
Ainda que assim não fosse, é certo que, no mérito, a pretensão não prospera.
Isso porque o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
Como já dito, o título formado na ação de conhecimento restringiu-se à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da qual era titular o autor. Nada além.
E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte concedido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:
Dessa forma, noticiado o pagamento integral do débito em relação ao pedido inicial, entendo de rigor a extinção da execução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da exequente para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/11/2018 18:40:59 |
