
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015134-91.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Estes autos revelam que o segurado deu início ao cumprimento de sentença, sem incluir os juros moratórios e os honorários advocatícios.
O INSS concordou com o montante e foi determinado o depósito.
Foi proferida decisão: "(...) Nada mais sendo requerido, cumpridos os itens acima, julgo extinto o pleito, nos termos do art. 924, II, do CPC (...)".
Na sequência, consta uma certidão de não expedição do precatório-rpv, tendo em vista que os juros moratórios e os honorários advocatícios não haviam sido incluídos no montante.
Nova decisão judicial foi prolatada, determinando a requisição do valor incontroverso, destacando que os juros e honorários advocatícios poderiam ser objeto de nova demanda.
Não há notícias de recurso interposto em face dessa decisão.
Portanto, cabe o prosseguimento deste feito, já que o pedido da exordial refere-se unicamente ao recebimento dos juros e honorários advocatícios, verbas que foram ressalvadas expressamente da extinção do feito anterior.
A sentença recorrida merece reforma, portanto.
Nessa esteira, não poderá ser acolhido o cálculo apurado pelo segurado às fls. 43/49.
É que, além de atualizar as diferenças até 7/2017 - data diversa da conta acolhida (5/2017) que gerou a expedição do precatório - incluiu a gratificação natalina, que não é paga nos casos de benefício assistencial.
Ademais, o segurado computou na conta refeita às fls. 43/44 competências já pagas (junho e julho de 2017- extratos ora juntados), impondo-se sua exclusão.
Diante disso, acolho o cálculo autárquico no montante de R$ 70.823,98, atualizado para maio de 2017 (fls. 71/72), porque observou fielmente o decisum e não incorreu nos erros acima elencados.
Com isso, remanesce o saldo para precatório complementar de R$ 5.262,96, atualizado para maio de 2017.
Isso posto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 5.262,96, atualizado para maio de 2017.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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