
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011800-41.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face da sentença que julgou procedentes estes embargos à execução, ante a inexistência de valores devidos pelo INSS.
Pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porque seria necessária a juntada da relação de salários-de-contribuição componentes do PBC do benefício do instituidor da pensão para verificação se há vantagem com o decisum. No mérito, pede a elaboração de novos cálculos, a partir da relação de salários-de-contribuição correta a ser providenciada.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Colhe-se dos autos da ação principal a condenação do INSS "a recalcular a renda mensal inicial da sua pensão previdenciária, mediante revisão da aposentadoria que a originou, com adoção da variação da ORTN/OTN para correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos de seu falecido esposo".
Trata-se de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 9/3/1981 (benefício instituidor) e pensão por morte daí originada (DIB 30/6/1982).
Instado, o INSS informou que não localizou o procedimento administrativo referente à concessão do benefício instituidor, apenas apresentou o histórico de pagamentos constantes em seu banco de dados.
Oficiada a empresa supostamente ex-empregadora do falecido segurado, veio a informação de que não possui quaisquer registros em relação ao alegado vínculo empregatício.
Instada, a parte exequente também não apresentou os componentes do PBC do benefício instituidor. Nada foi comprovado.
Diante disso, não resta caracterizada a alegada nulidade, por ausência de oportunidade de produção da prova, porque o juízo da execução determinou a apresentação dos salários-de-contribuição componentes do PBC do benefício instituidor (i) à pensionista; (ii) ao INSS; (iii) à suposta ex-empregadora.
Contudo, sem êxito: a pensionista não os possuía, o INSS perdeu o procedimento administrativo da concessão do benefício instituidor e a suposta ex-empregadora não possui qualquer registro do alegado vínculo.
Diante desse cenário, rejeito a nulidade aventada.
Quanto ao mérito, a existência de diferenças está condicionada à vantagem dos índices de correção monetária previstos na Lei n. 6.423/77 em face daqueles previstos em portarias do MPAS. Para tanto, deve-se aplicar a variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos.
Ante a falta de comprovação dos salários-de-contribuição nesses autos, demonstrativos de apuração da RMI, integrantes desta decisão, foram efetuados, com base em salários-de-contribuição fictícios, e comprovam que, aplicados os índices previstos na Lei n. 6.423/77, na forma comandada no decisum - DIB da aposentadoria do segurado em 9/3/1981, nenhum proveito econômico advirá, ante a vantagem dos índices previstos em portarias do MPAS.
O exequente somente apura diferenças por desconsiderar os limites máximos dos salários-de-contribuição e da renda mensal inicial.
Portanto, a sentença há de ser mantida.
Deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação fixado e o pretendido, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isso posto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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