Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2310447 / SP
0019608-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE CARÊNCIA PREENCHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado consignou expressamente que, da análise da
Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul
(fls. 249/251), em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fl. 84 e em anexo), se depreende que o demandante conta com um total de 181
(cento e oitenta e uma) contribuições mensais à época do requerimento administrativo efetuado
em 22.07.2013 (fl. 83), conforme planilha de fl. 262, excluídos os períodos já aproveitados para
o Regime Próprio de Previdência, razão pela qual preencheu a carência exigida para a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
III - Não há que se falar em erro material na elaboração da planilha, tendo em vista que período
de carência não se confunde com tempo de serviço, sendo devidas as contribuições
previdenciárias ainda quando o segurado não tenha trabalhado durante todo o mês, relativo a
cada competência.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
