Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072416-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II -A pretensão da autora de reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em
CTPS, no período de 1996 a 2017, a fim de somar aos períodos de atividade urbana anterior
(1975/1992), para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, não encontra
guarida, tendo em vista que operíodo de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria mediante
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto nocaputdo art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - Não há contradição com o quanto restou decidido no Recurso Especial n. 1.674.221/SP, que
fora afetado pela Primeira Seção do C. STJ, no sentido dapossibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº. 8.213/91, mediante o cômputo de
período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1.991, sem a necessidade de recolhimentos,
tendo em vista que, no presente caso, a autora pretende o cômputo do trabalho rural exercido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após 31.10.1991, sem o recolhimento das devidas contribuições.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V- Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072416-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITA APARECIDA ENGLER
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE MARIA MOLNAR MARINHO DE FREITAS - SP273429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072416-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITA APARECIDA ENGLER
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE MARIA MOLNAR MARINHO DE FREITAS - SP273429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora face ao v. acórdão que rejeitou os seus
embargos de declaração.
A embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, em relação ao que
restou decidido no Recurso Especial n. 1.674.221/SP, que fora afetado pela Primeira Seção do C.
STJ, no sentido dapossibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º
da Lei nº. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de
1.991, sem a necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Intimado o réu nos termos do artigo 1.023, § 2º, do atual CPC, decorreuin albiso prazo legal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072416-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITA APARECIDA ENGLER
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE MARIA MOLNAR MARINHO DE FREITAS - SP273429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que a autora, com a presente demanda, objetiva o reconhecimento do exercício de
atividade rural sem registro em CTPS, no período de 1996 a 2017, a fim de somar aos períodos
de atividade urbana anterior (1975/1992), para a concessão do benefício de aposentadoria
híbrida por idade,
Ovoto condutor do v. acórdão embargado consignou expressamente que tal pretensão não
encontra guarida, tendo em vista que operíodo de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidopara fins de aposentadoria
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto nocaputdo art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito confira-se o julgado:EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Ressalto que não há contradição com o quanto restou decidido no Recurso Especial n.
1.674.221/SP, que fora afetado pela Primeira Seção do C. STJ, no sentido dapossibilidade de
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº. 8.213/91, mediante o
cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1.991, sem a necessidade de
recolhimentos, tendo em vista que, no presente caso, a autora pretende o cômputo do trabalho
rural exercido após 31.10.1991, sem o recolhimento das devidas contribuições.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese daembargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II -A pretensão da autora de reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em
CTPS, no período de 1996 a 2017, a fim de somar aos períodos de atividade urbana anterior
(1975/1992), para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, não encontra
guarida, tendo em vista que operíodo de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria mediante
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto nocaputdo art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - Não há contradição com o quanto restou decidido no Recurso Especial n. 1.674.221/SP, que
fora afetado pela Primeira Seção do C. STJ, no sentido dapossibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº. 8.213/91, mediante o cômputo de
período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1.991, sem a necessidade de recolhimentos,
tendo em vista que, no presente caso, a autora pretende o cômputo do trabalho rural exercido
após 31.10.1991, sem o recolhimento das devidas contribuições.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V- Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
