Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072416-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Ovoto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelaembargante com
clareza, consignando expressamente que o benefício pertinente ao caso concretoé a
aposentadoria rural por idade, bem comoque a E. Corte Superior orienta que em matéria
previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade,
admitindo a concessão de outro benefício, desde que presentes os requisitos autorizadores.
III - A pretensão da autora de reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em
CTPS, no período de 1996 a 2017, a fim de somar aos períodos de atividade urbana anterior
(1975/1992), para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, não encontra
guarida, tendo em vista que operíodo de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria mediante
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V- Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072416-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITA APARECIDA ENGLER
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE MARIA MOLNAR MARINHO DE FREITAS - SP273429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072416-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITA APARECIDA ENGLER
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ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE MARIA MOLNAR MARINHO DE FREITAS - SP273429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora face ao v. acórdão que julgou
parcialmente procedente o pedido a fim de condenar o réu a conceder-lhe obenefício de
aposentadoria rural por idade,no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento
administrativo.
A embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, no que tange ao pedido de
concessão de aposentadoria híbrida por idade, com a opção de escolha pelo benefício que lhe for
mais vantajoso.Busca prequestionar a matéria, para fins de acesso à instância recursal superior.
Intimado o réu nos termos do artigo 1.023, § 2º, do atual CPC, decorreu in albis o prazo legal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072416-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITA APARECIDA ENGLER
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE MARIA MOLNAR MARINHO DE FREITAS - SP273429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada
pelaembargante com clareza, consignando expressamente que o benefício pertinente ao caso
concretoé a aposentadoria rural por idade, bem comoque a E. Corte Superior orienta que em
matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa
flexibilidade, admitindo a concessão de outro benefício, desde que presentes os requisitos
autorizadores.
Assim, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao invés de aposentadoria
híbrida por idade não configura julgamento ultra ouextra petita, pois a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do
benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Destarte, tendo a autora completado 55 anos de idade em 27.11.2005, bem como comprovado,
por início razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal, o exercício de
atividade rural ao tempo do requerimento administrativo do benefício (25.11.2016), por período
superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se
conceder a aposentadoria rural por idade.
Saliento que a pretensão da autora de reconhecimento do exercício de atividade rural sem
registro em CTPS, no período de 1996 a 2017, a fim de somar aos períodos de atividade urbana
anterior (1975/1992), para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, não
encontra guarida, tendo em vista que operíodo de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese daembargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Ovoto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelaembargante com
clareza, consignando expressamente que o benefício pertinente ao caso concretoé a
aposentadoria rural por idade, bem comoque a E. Corte Superior orienta que em matéria
previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade,
admitindo a concessão de outro benefício, desde que presentes os requisitos autorizadores.
III - A pretensão da autora de reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em
CTPS, no período de 1996 a 2017, a fim de somar aos períodos de atividade urbana anterior
(1975/1992), para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, não encontra
guarida, tendo em vista que operíodo de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria mediante
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V- Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
