Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054230-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
IV - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e
lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VII - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, vez que
em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito
do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei
n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
IX - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
X - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054230-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA GENOVEVA TAIETI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054230-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: MARIA GENOVEVA TAIETI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS face ao acórdão proferido por esta Décima
Turma, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado,
tendo em vista a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior
ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o que não ocorreu no caso
em tela, tendo em vista que a parte autora deixou as lides do campo há longa data. Aduz,
outrossim, a impossibilidade de cômputo do período de atividade rural anterior a 1991 para efeito
de carência. Sustenta, ademais, a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido
julgado, porquanto é devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº
11.960/2009, uma vez que referido normativo continua em pleno vigor. Esclarece que não
desconhece o novo julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em setembro de 2017, no
qual o E. STF entendeu pela inconstitucionalidade do referido normativo no que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, todavia, destaca que o
julgado ainda não transitou em julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus
efeitos. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A parte autora, devidamente intimada, não impugnou o recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054230-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA GENOVEVA TAIETI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS - SP283780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo
embargante com clareza, consignando expressamente que a alteração legislativa trazida pela Lei
11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente
rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65
anos (homem).
Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural
para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º
e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015).
Destaco que o C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao
Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observa-se, no caso, que aautora completou sessentaanos de idade em 22.11.2016e
recolhimentos previdenciários no período de 2010/2017, que podem, portanto, ser somados ao
período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria
híbrida por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua
redação atualizada.
Assim sendo, tendo aautora completado 60anos de idade em 22.11.2016, e perfazendo um total
de 216meses de contribuição, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão,
preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe
conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
De igual modo, no que tange à correção monetária, destaco que, em novo julgamento realizado
pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há de prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado,
vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento
do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da
inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
IV - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e
lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VII - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, vez que
em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito
do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei
n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
IX - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
X - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
