Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032680-30.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2.A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de ofícios pelo Juízo de origem para que a
primitiva empregadora do agravante forneça cópia integral de laudo técnico de condições
ambientais – LTCAT a fim de demonstrar o exercício de atividade especial naquele
estabelecimento. Outrossim, pretende a parte agravante a expedição de ofício ao Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP solicitando informes acerca do
endereço do médico subscritor de aludido laudo.
3. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
4. No caso dos autos,assiste razão à parte agravante em sua postulação, porquanto
restoucomprovado quediligenciou perante a massa falida de sua primitiva empregadora, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obtendo resposta.
5. Não vislumbro efetiva necessidade de expedição de ofício ao CREMESP visto que o médico
subscritor do laudo técnico de condições ambientais – LTCAT não possui dever legal de guarda
de aludido documento.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032680-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIRO OLIVEIRA MACEDO - SP180580-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032680-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIRO OLIVEIRA MACEDO - SP180580-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Antônio Luiz de Jesus em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a posterior
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido deexpedição de ofícios
endereçados ao administrador judicial de sua primitiva empregadora, atualmente, falida, ou ao
médico subscritor do laudo técnico de condições ambientais – LTCAT.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que já tentou obter referidos documentos
sem a intervenção do Poder Judiciário, mas não foi atendido. Sustentaque tais documentos são
indispensáveisà comprovação de seu labor exposto a agente nocivo.
Aduz, ainda, violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto não respeitado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recursoe, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentarcontraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032680-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIRO OLIVEIRA MACEDO - SP180580-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, cumpre
esclarecer que, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e
seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp
1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão
em sede de apelação.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de ofícios pelo Juízo de origem para que a
primitiva empregadora do agravante forneça cópia integral de laudo técnico de condições
ambientais – LTCAT a fim de demonstrar o exercício de atividade especial naquele
estabelecimento.
Outrossim, pretende a parte agravante a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo – CREMESP solicitando informes acerca do endereço do médico
subscritor de aludido laudo.
Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
No caso dos autos, restoucomprovado que a parte agravantecontatou o administrador judicial da
massa falida solicitando cópia do laudo técnico de condições ambientais da falida Roller Indústria
e Comércio LTDA(ID 29228872 – fl. 06).
Dessa forma, estando na posse de terceiros os documentos necessários ao deslinde da questão
dos autos originários, e havendo recusa por parte das empresasno fornecimento das informações
solicitadas, assiste razão à parte agravante em sua postulação quanto à expedição de ofício
judicial. Neste sentido, trago à colação o entendimento da Décima Turma desta c. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
I - Da análise dos PPP'sobtidos pela parte autora e juntados aos autos, verifica-se que tais
documentos não contemplam todo o período requerido pelo autor, havendo indicação da análise
das condições de trabalho apenas para os períodos de 02.01.2004 a 31.12.2008, 02.01.2011 a
31.12.2011, 02.01.2012 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 31.12.2013, 02.01.2014 a 31.12.2014 e de
02.01.2015 a 31.12.2015.
II - Com o objetivo de sanar a referida omissão, o patrono do autor diligenciou junto à
empregadora para obter novo PPP, tanto que há nos autos prova de que encaminhou carta
registrada e de que enviou e-mail solicitando PPP. Porém, tais tentativas restaram infrutíferas.
III - No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a resolução do
litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos,
conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido
formulado pelo autor.
IV - Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro
poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo
Civil.
V - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em
jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
VI - Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício à mencionada empresa para a qual
o autor trabalhou no período de 11.11.1997 a 30.08.2017, a fim de que traga aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as
descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como
eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde.
VII - Agravo de instrumento da parte autora provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 5019323-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019).
Por outro lado, não vislumbro efetiva necessidade de expedição de ofício ao CREMESP visto que
o médico subscritor do laudo técnico de condições ambientais – LTCAT não possui dever legal de
guarda de aludido documento.
Assim sendo, em observância aos artigos370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-
se razoável o deferimento da expedição do ofício ao administrador judicial da massa falida da
primitiva empregadora do agravante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para que seja expedido ofício
ao administrador judicial da massa falida de Roller Indústria e Comércio LTDA,requisitando-lhe a
apresentação de cópia integral do laudo técnico de condições ambientais da falida– LTCAT.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2.A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de ofícios pelo Juízo de origem para que a
primitiva empregadora do agravante forneça cópia integral de laudo técnico de condições
ambientais – LTCAT a fim de demonstrar o exercício de atividade especial naquele
estabelecimento. Outrossim, pretende a parte agravante a expedição de ofício ao Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP solicitando informes acerca do
endereço do médico subscritor de aludido laudo.
3. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
4. No caso dos autos,assiste razão à parte agravante em sua postulação, porquanto
restoucomprovado quediligenciou perante a massa falida de sua primitiva empregadora, não
obtendo resposta.
5. Não vislumbro efetiva necessidade de expedição de ofício ao CREMESP visto que o médico
subscritor do laudo técnico de condições ambientais – LTCAT não possui dever legal de guarda
de aludido documento.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
