Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000258-02.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, as empresas forneceram PPP ao agravante sem os apontamentos
necessários a comprovar o exercício de atividades com exposição a agentes agressivos. O fato
impede que o recorrentepleiteie o benefício almejado.
3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial, nos termos
requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000258-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ENEZIO SOARES NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON FERREIRA DE FREITAS - SP299369
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000258-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ENEZIO SOARES NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON FERREIRA DE FREITAS - SP299369
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedidode produção de
prova pericial, em ação movida para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte agravante o cerceamento de defesa diante da necessidade da prova, vez que
aempresaem que exerceu atividade especial estáinativa, e que portantoestá impossibilitada de
apresentar documentos que comprovem a exposição a agentes agressivos.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000258-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ENEZIO SOARES NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON FERREIRA DE FREITAS - SP299369
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. 1. Inicialmente,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do
CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da
e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2.
Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social,"A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais,
o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 4. Na
hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os
documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva
submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na
empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária,
para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 5. Acaso encerradas as atividades das
empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram
laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características
semelhantes ou idênticas, por similaridade. 6. Agravo de instrumento provido.
(AI 5019741-52.2019.4.03.0000, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019.)
No caso dos autos, as empresas CONSTRUTORA SÃO LUIZ LTDA. ePAVIMENTADORA E
CONSTRUTORA SÃO LUIZ LTDA., em resposta ao ofício do juízo a quo, forneceram PPP do
agravante sem os apontamentos necessários a comprovar o exercício de atividades com
exposição a agentes agressivos, informando, ainda, que não possuem os laudos técnicos que
embasaram o PPP e nem os responsáveis técnicos por sua elaboração. O fato impede que o
recorrentepleiteie o benefício almejado (ID 9358768 dos autos de origem).
Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial, nos termos
requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, as empresas forneceram PPP ao agravante sem os apontamentos
necessários a comprovar o exercício de atividades com exposição a agentes agressivos. O fato
impede que o recorrentepleiteie o benefício almejado.
3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial, nos termos
requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA