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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. INVIABILIDADE. TRF3. 5016728-74...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:02:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. INVIABILIDADE. 1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 3. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 4. A perícia indireta (por similaridade) em outras empresas de características semelhantes ou idênticas é meio de prova utilizado acaso encerradas as atividades das empregadoras ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas. 5. Entretanto, no caso vertente, o agravante não alegou nenhuma das hipóteses supra citadas para justificar o pedido de perícia indireta, sendo certo que a simples ausência ou recusa no fornecimento da documentação técnica pelo estabelecimento não servem de fundamento para o postulado neste recurso. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016728-74.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016728-74.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. INVIABILIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único
do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria
da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2.Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
3. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os
documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva
submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na
empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária,
para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
4. Aperícia indireta (por similaridade) em outras empresas de características semelhantes ou
idênticasé meio de prova utilizado acaso encerradas as atividades das empregadoras ou
destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas.
5. Entretanto, no caso vertente, o agravantenão alegou nenhuma das hipóteses supra citadas
para justificar o pedido de perícia indireta, sendo certo que asimples ausência ou recusa no
fornecimento da documentação técnica pelo estabelecimento não servem de fundamento para o
postulado neste recurso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016728-74.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIO CESAR CHRISTOVAM MOREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016728-74.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIO CESAR CHRISTOVAM MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Mario Cesar Christovam Moreira em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, indeferiu a
realização de perícia indireta por similaridade.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que não conseguiu que duas de suas
antigas empregadoras lhe fornecessem documentos que comprovassem o labor em condições

nocivas.
Sustenta, ainda que a perícia indiretanão visa verificar provável exposição a agentes nocivos,
mas sim, ratificar condição já existente, haja vista que em ambas as funções exercidas o
agravante labutou na área de produção exposto a ruído, calor e agentes químicos.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016728-74.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIO CESAR CHRISTOVAM MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, cumpre esclarecer que,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à produção de prova pericial técnica por similaridade
para demonstrar o exercício de atividade especial.
Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.”
Porém, embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o
formulário supra citado, conhecido comoPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),é
documento unilateral do empregador.
Assim sendo, na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa,
ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a
efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que

laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, este Relator
entende necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica naquela empresa.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em
razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas
juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de
produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo
Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido
por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a
produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia
comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas
provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se
estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento
criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível
reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se
desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial,
assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente
informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico
laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na
rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou
encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ – PRIMEIRA TURMA -
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733
2014.02.27969-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:07/11/2018. DTPB)

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.

- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de
reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a
agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura
cerceamento de defesa.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos não constitui motivo hábil à recusa da
prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o
PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é
documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a
impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão
da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus
ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a
prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e
tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão
assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, OITAVA
TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2094327 - 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/10/2019). (Grifou-se).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART.
1.050 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU
ANALÓGICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I – O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em
19.12.2018, fixou a tese segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II – Ademais, embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as
hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, apresentando rol taxativo, isso não significa que
não se possa fazer interpretação extensiva ou analógica.
III - O artigo 1.015 do CPC deve ser entendido no sentido de abranger as decisões
interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a
necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada
possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar
sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
IV – No caso em tela, os documentos anexados aos autos não permitem o reconhecimento, de

plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, razão
pela qual se mostra imprescindível a produção de laudo técnico pericial, sob pena de
cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido: TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma;
Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009
pág. 134.
V – Agravo de instrumento do autor provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5000607-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019).
Por outro lado, aperícia indireta (por similaridade) em outras empresas de características
semelhantes ou idênticasé meio de prova utilizado acaso encerradas as atividades das
empregadoras ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram
laboradas.
Entretanto, no caso vertente, o agravantenão alegou nenhuma das hipóteses supra citadas para
justificar o pedido de perícia indireta, sendo certo que asimples ausência ou recusa no
fornecimento da documentação técnica pelo estabelecimento não servem de fundamento para o
postulado neste recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. INVIABILIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2.Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
3. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os
documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva
submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na
empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária,
para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
4. Aperícia indireta (por similaridade) em outras empresas de características semelhantes ou
idênticasé meio de prova utilizado acaso encerradas as atividades das empregadoras ou
destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas.
5. Entretanto, no caso vertente, o agravantenão alegou nenhuma das hipóteses supra citadas
para justificar o pedido de perícia indireta, sendo certo que asimples ausência ou recusa no
fornecimento da documentação técnica pelo estabelecimento não servem de fundamento para o
postulado neste recurso.
6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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