Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008742-06.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único
do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria
da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
(§3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99). Aoitiva de testemunhas revela-seinadequada
paracomprovar a especialidade da atividade exercida.
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. Na hipótese da parte
autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos
apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do
trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora
apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
4.Como foram encerradas as atividades das empresas nas quais as funções indicadas na
exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008742-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS MATHIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008742-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS MATHIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Carlos Mathias em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu a produção de prova testemunhal e
pericial por similaridade.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que suas antigas empregadoras
encontram-se com registro baixados, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a emissão de
documentos, Sustenta, ainda, que os PPPs anexados estão com preenchimento incompleto,
sendo necessária a prova testemunhal, bem como a realização de perícia técnica por
similaridade.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento,
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008742-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS MATHIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Conquanto a matéria deste recurso
não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC, o E. STJ, com base no
precedente firmado noREsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em
19/12/2018, vem admitindoo cabimento doagravo de instrumento quando verificada a inutilidade
do julgamento da decisão agravada em sede de apelação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à produção de prova pericial técnica e testemunhal para
demonstrar o exercício de atividade especial.
Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
Portanto, a oitiva de testemunhas revela-se inadequada para a finalidade pretendida, vez que a
prova exigida é documental e técnica. Neste sentido à colação o entendimento desta c. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE.
(...)
III- No caso em análise, tenho que não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de oitiva de
testemunhas, porquanto a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do
exercício de atividade especial, o qual depende de prova técnica e documental, em especial o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo responsável técnico pelos registros
ambientais. Quanto à elaboração de prova pericial paracomprovação do caráter especial das
atividades desenvolvidas pelo autor deve ser garantida à parte a oportunidade de que seja
apresentado laudo técnico,a fim de serem esclarecidas questões que entende estarem duvidosas,
garantindo o pleno exercício do seu direito de defesa.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido."(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5011265-25.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PROVA TESTEMUNHAL: DESNECESSIDADE.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
(...)
3 - Sustenta, a autora, ser necessária a realização de prova testemunhal, sob pena de
cerceamento de defesa, a fim de que reste comprovado trabalho em atividade insalubre durante
todo o período de 09.03.1992 a 21.09.2012, ao argumento de que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP fornecido pela empresa Diagnósticos da América é contraditório ao declarar
a exposição a agentes nocivos somente até 30.04.2007, nada obstante a descrição das
atividades seja a mesma durante todo o período.
4 - Entretanto, improcedente a alegação de que a decisão agravada incorre em cerceamento de
defesa, ao indeferir a oitiva de testemunhas. Isto porque a oitiva de testemunhas não tem o
condão de modificar o julgamento da lide, porquanto para a comprovação da insalubridade do
labor exige-se prova documental, representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial,
conforme a hipótese. Nesse passo, o PPP elaborado em 13.10.2011, emitido com base em
LTCAT, relata que a autora exerceu o cargo de auxiliar administrativo, no período de 09.03.1992
a 30.04.2007, com exposição a fator de risco biológico, sendo que, nos períodos de 01.08.2007 a
30.07.2011 e 01.08.2011 a 13.10.2011, exerceu o cargo de recepcionista, não constando sujeição
a fator de risco (fls. 34-35).
5 - Outrossim, embora descreva atividades idênticas nos três períodos relatados, não evidencia a
exposição da autora, em razão do cargo ocupado, a agentes nocivos de forma habitual e
permanente nos períodos de 01.08.2007 a 30.07.2011 e 01.08.2011 a 13.10.2011, pelo mero fato
de trabalhar em laboratório de análises clínicas, depreendendo-se de tal documento que a autora
sempre trabalhou na recepção, exercendo a atividades que não a expunham ao contato com
doentes e materiais infecto-contagiantes, conforme descrição constante do PPP: "Realiza a
coordenação dos funcionários de setor, preenche formulários informatizados para cadastro de
exames, conferir caixa diariamente, fornece orientação e frascos vazios conforme exames
solicitados, realiza a entrega de resultados de exames, efetua faturamento dos convênios, realiza
fechamento das unidades, preenche formulários informatizados para cadastro de exames em
momentos de pico do atendimento ou na ausência do colaborador" (fl. 34).
6 - É dizer, não obstante a possibilidade de exposição da autora a elementos nocivos de ordem
biológica, por ocasião da execução de algumas de suas tarefas, depreende-se que esta se dava
de forma ocasional e descontínua. Outrossim, o fato de a autora perceber, após abril/2007, o
adicional de insalubridade, conforme comprovam os demonstrativos de pagamentos de salários
acostados às fls. 46-55, também não faz prova da alegada atividade especial desempenhada
junto à empresa Diagnósticos da América S/A. São diversas as sistemáticas do direito trabalhista
e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de insalubridade não necessariamente
acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria.
7 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão
monocrática.
8 - Agravo legal improvido."(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 536995 - 0019279-59.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )
Passo a analisar o pedido no que tange à prova técnica pericial.
Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário
supra citado, conhecido comoPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),é documento unilateral
do empregador.
Assim sendo, na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa,
ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a
efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que
laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se
necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. Neste sentido, trago à colação
os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão
de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas
pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de
produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo
Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por
falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção
da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu
direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas
discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se
estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado
fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer
que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a
complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e
necessário o pedido de realização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente
informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico
laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na
rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou
encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ – PRIMEIRA TURMA - AINTARESP -
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733 2014.02.27969-0,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:07/11/2018. DTPB)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade
especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95),
e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de
reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a
agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura
cerceamento de defesa.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos não constitui motivo hábil à recusa da
prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o
PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é
documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação
de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao
contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus
ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a
prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e
tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão
assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, OITAVA
TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2094327 - 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/10/2019). (Grifou-se).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.050
DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I – O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a tese
segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II – Ademais, embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses
nas quais cabe tal espécie recursal, apresentando rol taxativo, isso não significa que não se
possa fazer interpretação extensiva ou analógica.
III - O artigo 1.015 do CPC deve ser entendido no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de
possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de
imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação
apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
IV – No caso em tela, os documentos anexados aos autos não permitem o reconhecimento, de
plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, razão
pela qual se mostra imprescindível a produção de laudo técnico pericial, sob pena de
cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido: TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma;
Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009
pág. 134.
V – Agravo de instrumento do autor provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5000607-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019)
O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valoração da
documentação acostada aos autos caracteriza cerceamento de defesa.
Dessa forma, em observância aos artigos370 do CPC e 5º, LV, da Constituição da República,
mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido.
Como foram encerradas as atividades das empresas nas quais as funções indicadas na exordial
foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características
semelhantes ou idênticas, por similaridade.
Diante do exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para
permitir a realização de prova pericial por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único
do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria
da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
(§3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99). Aoitiva de testemunhas revela-seinadequada
paracomprovar a especialidade da atividade exercida.
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. Na hipótese da parte
autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos
apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do
trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora
apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
4.Como foram encerradas as atividades das empresas nas quais as funções indicadas na
exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de
características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
