D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020459-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC, por não ter a autora comprovado o requerimento do benefício no âmbito administrativo, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, suspendendo a execução em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a anulação da sentença, com o retorno dos autos para o regular processamento.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
VOTO
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631.240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito. In verbis:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em 16.04.2012, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade a trabalhadora rural, e após a citação o réu contestou o mérito da demanda, caracterizando o interesse de agir da parte autora pela resistência à pretensão.
Assim, nos termos do que decido pelo Excelso Pretório, desnecessário o requerimento administrativo para legitimar o interesse de agir da autora.
Destarte, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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