
| D.E. Publicado em 05/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003670-41.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DAVID ITIRO FUJIYAMA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a expedição de certidão de tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, e a conversão deste em comum, para fins de obtenção de sua aposentadoria.
A r. sentença de fls. 155/157 julgou improcedente o pedido, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, com base em entendimento do STF, no sentido de que a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 "torna a sentença um título judicial condicional".
Em razões recursais de fls. 163/171, o autor alega que interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal. Pugna pelo provimento do recurso para "desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas à suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0020904-65.2013.4.03.0000". Sustenta que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial pretendida, sem que fossem analisados os pedidos de prova documental e testemunhal, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença, determinada a produção da prova técnica e testemunhal.
Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição, mediante o cômputo de período especial, convertido em tempo comum, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria.
No caso examinado, após o recorrente ter formulado pedido de produção de prova documental, testemunhal e pericial, foi proferida decisão interlocutória às fls. 83 e 102, indeferindo os pedidos da recorrente, que em seguida interpôs o Agravo de Instrumento nº 0020904-65.2013.4.03.0000 perante este Tribunal Regional Federal-TRF.
Consoante inclusive informado no apelo, por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento (fl. 178). Ocorre que, em consulta ao site deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que aludida decisão não foi desafiada por novo recurso, operando-se o seu trânsito em julgado.
Desta feita, julgado em definitivo o Agravo de Instrumento nº 0020904-65.2013.4.03.0000, deve-se prosseguir com o exame da apelação, portanto, restando afastado o pedido de suspensão do processo.
No mais, cumpre ainda verificar que, de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.
Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação acerca da produção probatória encontra-se precluso, uma vez que a parte autora se conformou com a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Nessa linha, confira-se o seguinte julgado:
Por fim, apenas a título de esclarecimento, imperioso notar que durante o período trabalhado na empresa Shell Brasil Ltda. de 01/12/1980 a 31/07/1984, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 85/86 demonstra que o autor, no exercício do cargo de escriturário, tinha por funções atividades administrativas, sem que fosse identificada a exposição a qualquer agente agressivo para a sua saúde.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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