Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015535-29.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. TUTELA ANTECIPADA
RECURSAL INDEFERIDA. PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA. AGUARDO DO JULGAMENTO
COLEGIADO. PREJUÍZO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2.Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
3. Não obstante o disposto no § 4º., do artigo 535, do CPC, para a concessão da tutela de
urgência exige-se evidências da probabilidade do direito, além do perigo de dano, que não se
mostra presente na hipótese, haja vista que o aguardo do julgamento colegiado do presente
agravo não implicará prejuízo à agravante.
4. Agravo interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015535-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA MARTA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015535-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA MARTA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autora/agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão
monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal para fins de expedição de ofício precatório
do valor incontroverso.
Sustenta a agravante, em síntese, estar com 66 anos e aguardar a tramitação do feito por 10
anos. Alega a possibilidade de dano de difícil reparação, pois, pode não usufruir do seu direito em
vida. Aduz, ainda, violação ao artigo 5º., LXXVIII, da CF/88. Requer o provimento do recurso.
Intimado, nos termos do § 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015535-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA MARTA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autora/agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão
monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal para fins de expedição de ofício precatório
do valor incontroverso.
A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da
decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o
entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, fundamentadamente, indeferiu a tutela antecipada
recursal, pois, não obstante o disposto no § 4º., do artigo 535, do CPC, para a concessão da
tutela de urgência exige-se evidências da probabilidade do direito, além do perigo de dano, que
não se mostra presente na hipótese, haja vista que o aguardo do julgamento colegiado do
presente agravo não implicará prejuízo à agravante.
Acresce relevar que, em consulta aos extratos CNIS e Plenus, em terminal instalado neste
gabinete, verifico que a agravante aufere dois benefícios previdenciários: aposentadoria por
tempo de contribuição, no valor de R$ 2.017,05 (12/2018) e, pensão por morte, no valor de R$
2.369,53 (12/2018), de forma que, como acima já constou, o aguardo do julgamento colegiado do
presente agravo não implicará prejuízo à agravante.
Em decorrência, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. TUTELA ANTECIPADA
RECURSAL INDEFERIDA. PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA. AGUARDO DO JULGAMENTO
COLEGIADO. PREJUÍZO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2.Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
3. Não obstante o disposto no § 4º., do artigo 535, do CPC, para a concessão da tutela de
urgência exige-se evidências da probabilidade do direito, além do perigo de dano, que não se
mostra presente na hipótese, haja vista que o aguardo do julgamento colegiado do presente
agravo não implicará prejuízo à agravante.
4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
