
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024510-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO SENHORINI
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024510-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO SENHORINI
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença que julgou extinta a execução, com fulcro nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, diante da satisfação integral da obrigação.
Sustenta o apelante a nulidade da sentença recorrida, haja vista a ausência de intimação da autarquia previdenciária em momento anterior à transmissão das respectivas RPV’s ao tribunal, acarretando-lhe cerceamento de defesa. Aduz que o ofício requisitório expedido nº 20180014179 (referente ao suposto crédito principal) deve ser cancelado, diante da concordância expressa da parte autora com o cálculo apresentado pelo INSS, em sede de impugnação, em que restou demonstrada a inexistência de crédito em favor daquela, apurando-se saldo devido apenas em relação à verba honorária, consoante decisão homologatória. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida, com a conseqüente restituição do valor indevidamente recebido pela parte exequente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024510-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO SENHORINI
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve síntese dos fatos, trata-se de execução de r. julgado que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a data de 26/09/2016. (fls. 96 e seguintes, ID 89911304).
Na fase de liquidação de sentença, a autarquia previdenciária alegou que o crédito referente aos atrasados da condenação no total de R$ 4.916,99 (correspondente às parcelas vencidas no período de DIB 26/09/2016 a DIP 28/11/2016) deveria ser compensado com o montante de R$ 38.706,04, recebido indevidamente pela parte autora, ora exequente, no bojo da ação (autos nº 0001348-21.2015.8.26.0457) que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Pirassununga – SP, ante a prolação de sentença de improcedência que cassou a tutela provisória anteriormente concedida naquele feito. Considerando que tal compensação resultou em saldo negativo à parte exequente, o INSS alegou nada ser devido em favor desta última, razão pela qual requereu a continuidade da presente execução tão somente no tocante à verba honorária de sucumbência auferida na importância de R$ 3.412,46 atualizada para 12/2017.
Intimada, regularmente, a parte exequente manifestou a sua expressa concordância com os cálculos elaborados pela citada autarquia, culminando com a homologação destes, conforme sentença que, na mesma ocasião, determinou a expedição da RPV (fls. 129/130 do ID mencionado).
Ocorre que, equivocadamente, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s tanto dos honorários advocatícios (nº 20180014182), como do valor relativo à condenação principal a que supostamente faria jus a parte autora (nº 20180014179, de R$ 4.916,99, desconsiderando-se a compensação efetuada) – fls. 133/134, as quais foram pagas, sem a prévia ciência da parte executada quanto ao teor dos respectivos ofícios requisitórios, em afronta ao disposto na Resolução nº 405, de 9 de junho de 2016, consoante se afere a seguir:
Resolução nº 405, de 9 de junho de 2016 – Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos,às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos:
(...)
Art. 11. Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.
Da análise dos autos, verifica-se, ainda, a ausência de intimação pessoal do INSS, em nome do procurador autárquico, acerca do despacho publicado em 27/06/2018: “(...) Os alvarás estão disponíveis para impressão pelos interessados, que deverão também se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Fls 135/136.” Ato contínuo, foi proferida a sentença extintiva da execução (fls. 135 e seguintes do ID 89911304).
Resta, portanto, configurado o cerceamento de defesa da autarquia previdenciária, em nítida violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF), o que enseja a decretação da nulidade da sentença recorrida.
Em conseqüência da anulação da sentença extintiva, e considerando a manifesta concordância da parte exequente com os cálculos elaborados pelo INSS (fl. 129), bem como a homologação destes por decisão com trânsito em julgado (fl. 130), é de rigor a restituição do montante indevidamente recebido pela parte autora (mediante o ofício requisitório de nº 20180014179, fl. 133), a fim de recompor o prejuízo causado ao erário, devendo a execução prosseguir nos próprios autos, quando baixados à Primeira Instância.
Por derradeiro, ressalte-se que, no caso em tela, não há que se presumir a boa-fé, uma vez que a parte autora estava ciente da compensação efetuada nos cálculos autárquicos e da importância homologada judicialmente, de modo que a presente hipótese não se amolda à controvérsia submetida a julgamento no REsp 1.381.734 (Tema 979/STJ).
Ante o exposto,
dou provimento à apelação interposta
pelo INSS
para decretar a nulidade da sentença recorrida, e em consequência, determino a restituição da quantia indevidamente paga em favor da parte exequente (mediante o oficio requisitório 20180014179), nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. TRANSMISSÃO AO TRIBUNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ NÃO PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. Expedição e transmissão de ofícios requisitórios ao Tribunal sem a prévia ciência da parte executada quanto ao seu teor, em afronta ao disposto na Resolução nº 405, de 9 de junho de 2016. (artigo 11). Ausência de intimação pessoal do INSS em nome do procurador autárquico, acerca do despacho prolatado antes da sentença extintiva da execução.
2. Resta, portanto, configurado o cerceamento de defesa da autarquia previdenciária, em nítida violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF), o que enseja a decretação da nulidade da sentença recorrida.
3. Em conseqüência da anulação da sentença extintiva, e considerando a manifesta concordância da parte exequente com os cálculos elaborados pelo INSS (fl. 129), bem como a homologação destes por decisão com trânsito em julgado (fl. 130), é de rigor a restituição do montante indevidamente recebido pela parte autora (mediante o ofício requisitório de nº 20180014179, fl. 133), a fim de recompor o prejuízo causado ao erário, devendo a execução prosseguir nos próprios autos, quando baixados à Primeira Instância.
4. Por derradeiro, ressalte-se que, no caso em tela, não há que se presumir a boa-fé, uma vez que a parte autora estava ciente da compensação efetuada nos cálculos autárquicos e da importância homologada judicialmente, de modo que a presente hipótese não se amolda à controvérsia submetida a julgamento no REsp 1.381.734 (Tema 979/STJ).
5. Apelação provida. Nulidade da sentença decretada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pelo INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
