
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/2015 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença de primeiro grau e com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015 dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente seu pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, ante a ocorrência de prescrição em relação ao pedido de auxílio-doença e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, em virtude da existência de coisa julgada, em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta apelação pela parte autora, objetivando a reforma da sentença, aduzindo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões (fl. 192).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-37.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 175/188).
Inicialmente, verifica-se dos autos, que a autora ajuizou, anteriormente, ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade (proc. nº 128.01.2010.003066), que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Cardoso, SP, cuja sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em 20.10.2011 (dados processuais anexos), tendo sido julgado o presente feito extinto sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de existência de coisa julgada.
Nesse diapasão, o d. Juízo "a quo", também extinguiu o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao pleito do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de ocorrência de prescrição, vez que o perito teria concluído pelo início da incapacidade laboral em 11.03.2010 e a presente ação ajuizada, tão somente, em 06.11.2015.
Entendo, entretanto, que na hipótese, não se configura a ocorrência de coisa julgada material, tratando-se de ação versando benefício por incapacidade, havendo indícios de agravamento do estado de saúde da parte autora, por ocasião do ajuizamento da demanda em 06.11.2015, tendo sido juntados documentos médicos com datas posteriores ao mencionado trânsito em julgado (fl. 24/29).
Ademais, no que tange à prescrição, esta deve ser considerada, tão somente, com relação a eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, subsistindo o interesse de agir quanto ao direito à concessão da benesse.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, passo à análise do mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada.
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 19.11.1969, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 25.02.2016 (fl. 104/141), atesta que a autora (46 anos de idade, auxiliar de escritório) é portadora de discreta discopatia degenerativa L4-L5 e L5-S1 e depressão. No que tange à moléstia mental, o expert considerou o histórico da autora (fl. 112), e nesse sentido, verificando-se seu passado de tentativas de suicídio, sintomas psicóticos e de auto-flagelação (fl. 109). Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando o início da incapacidade a partir de 17.05.2012, consoante exame apresentado nos autos. (fl. 137).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social no período de 01.09.2008 a 05.10.2010, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 23.10.2009 a 08.12.2009.
Assim, em que pese a autora contar atualmente com 47 anos de idade, considerando-se que se encontra incapacitada para o trabalho de forma total e permanente para o trabalho, tendo em vista ser portadora de moléstia mental (sintomas psicóticos, tentativa de suicídio e auto-flagelação, verificados no momento do exame), entendo que faz jus à concessão da benesse de aposentadoria por invalidez. Observo, ainda, que o início de sua incapacidade foi fixado a partir de 17.05.2012, e, portanto, inferindo-se que houve agravamento de mal anteriormente existente (atestado de 11.03.2010 apontava depressão e síndrome do pânico - fl. 21), não se cogitando, portanto, sobre eventual perda de sua qualidade de segurada (não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho - STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (03.02.2016 - fl. 47), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da r. sentença de 1º grau e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (03.02.2016). Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. Verbas acessórias fixadas na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Marcia Valentim Caetano Floriano, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 03.02.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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