
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora para declarar a nulidade da sentença, julgando improcedente o pedido (art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC), restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039580-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A parte autora apela objetivando a reforma da sentença, aduzindo, em preliminar, a desnecessidade, "in casu", de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões do réu.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039580-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte.
O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo da benesse por incapacidade à época em que constatada a sua incapacidade laborativa, portanto, restando ausente seu interesse de agir, diante da inexistência de pretensão resistida.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido, não se aplicando à hipótese, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da autora.
Diante do exposto, declaro a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, passo à análise do mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada.
O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 21.09.2016 (fl. 78/81), atesta que a autora apresentava transtorno de pânico com agorafobia e transtorno dissociativo misto, não apresentando incapacidade no momento da perícia, vez que não apresentava a sintomatologia no momento da perícia. Concluiu que existiu uma incapacidade temporária, pelo prazo de seis meses, considerado a partir de 17.07.2014, data do atestado médico apresentado.
De outro turno, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, em períodos interpolados, desde o ano de 1994, apresentando vínculos empregatícios nos períodos de 15.06.2009 a 18.02.2015 e 23.11.2015 a 07.12.2015.
Entendo, portanto, que não merece guarida a pretensão da parte autora, ante a incompatibilidade de percepção da benesse por incapacidade no período referido pelo perito e remuneração salarial.
Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora, declarando a nulidade da sentença e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido, restando prejudicado o exame do mérito do apelo.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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